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ID
994309
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Letra A:

    Pricipio da autotutela

    STF Súmula nº 473 Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Complementando comentário caro amigo acima.

    A questão trata do princípio da autotutela e de atos administrativos.
    O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. A administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que prática. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio de anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
    Está consagrado no artigo 53 da Lei n°.9.784/99: " A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
    Também há duas súmulas do STF importante sobre esse assunto:

    a)Súmula 356: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
    b)Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá -los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    Alternativa correta letra A.
    Fonte: Alexandre Mazza, Manual de direito Administrativo, ed. 2°, pág. 106, editora saraiva.
  • Resumindo:

    A Adm Pública pode anular seus atos quando apresentarem vícios quanto à legalidade, ou pode revogá-los quando inoportunos ou incovenientes.
    Já o poder judiciário apenas pode anular um ato administrativo ilegal, não lhe compete analisar a conveniência ou oportunidade, ou seja, não lhe cabe fazer o juízo de valor.


    ADM PÚBLICA    :       ANULA   ou  REVOGA

    PODER JUDICIÁRIO:   ANULA

  • Em complemento aos comentários acima:

    Anulação X Revogação
    Chegamos às duas formas mais conhecidas de extinção dos atos: a anulação e a revogação. Pela primeira, um ato ilegal é retirado do mundo jurídico, com efeitos retroativos à origem de tal ato. Pela segunda, a revogação, a retirada se funda na análise de conveniência e oportunidade – um ato até então legítimo já não mais atende aos interesses públicos. Será, então, revogado discricionariamente pela Administração. Mas a coisa não é tão fácil assim. Vejamos.

    De início, cite-se a consagrada Súmula/STF 473:
    A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial.

    As dúvidas já surgem a partir do que se destaca da súmula acima: qual a atitude a ser adotada pela Administração Pública ao verificar a ilegalidade de um ato que praticou - é seu dever anulá-lo ou é mera faculdade?

    O próprio STF já reconheceu os problemas causados pelo verbete (súmula), no julgamento do RE 594296. Na oportunidade, houve o cancelamento, por parte de um ente federativo (anulação, na realidade), de benefício financeiro concedido a uma servidora.
    Para o ente federativo, em razão de seu poder de autotutela, não seria necessária a abertura de qualquer oitiva da interessada, isto é, não seria preciso dar a ela qualquer contraditório, dado o que estabelece a súmula em questão. O STF, contudo, não só discordou disso, como asseverou que:
    qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias.

    Em idêntico sentido é a jurisprudência do STJ. Vejamos:
    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo orientação do Pretório Excelso, firmou entendimento no sentido de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes.

    Exemplo:
    Se determinada unidade da Federação constituir grupo de trabalho para avaliar a situação funcional dos professores da rede pública de ensino e esse grupo, contrariando a legislação de regência, colocar, equivocadamente, inúmeros servidores em padrões superiores àqueles a que fariam jus, a administração, tão logo verifique a ilegalidade, deve, antes de desfazer o equívoco cometido, dar aos servidores indevidamente beneficiados a oportunidade do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
    Certo. Não há o que duvidar – ao pretender anular um ato administrativo que beneficia a alguém, a Administração deve garantir aos prejudicados o contraditório e a ampla defesa, em linha com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
    Entretanto, a abertura do contraditório no desfazimento de um ato administrativo não é uma regra absoluta. Há situações em que ele é dispensável.


    Direito Administrativo - Profº. Cyonil Borges

    Gabarito: A
  • Observação quanto à pegadinha da alternativa B): a administração anulará atos vinculados por ilegalidade ou por vícios em seus requisitos. A alternativa refere-se aos atos discricionários, que serão revogados por motivo de conveniência ou oportunidade.
  • A meu ver a questão pode ser anulada, conforme abaixo explico:

    a) pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ressalvada a apreciação judicial.

    A parte em destaque demonstra o erro da questão, uma vez que o ato inválido pode sim produzir efeitos (ou seja, o ato pode ser perfeito, inválido e eficaz), logo, para aquele beneficiário que estiver de boa-fé, o ato produzirá sim efeitos e o beneficiário terá os direitos reconhecidos até a declaração da invalidade do ato.

    Perceba que o ato inválido produz efeitos para aqueles que estão de boa-fé, em virtude da presunção de legitimidade (+ legalida + veracidade), e somente deixar de produzir efeitos após a sua anulação pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

    Logo, não há que se falar em não produção de direito como a questão aponta.
  • Embora bastante conhecida, não custa lembrar o teor da Súmula 473 do STF:

    SÚMULA Nº 473
     
    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
     
    Avante, vamos que vamos!
  • atos inváldos - deles não se originam direitos, 

    mas eles produzem efeitos (presunção de legitimidade)

  • Uma questão dessa pra juiz, muito fácil 

    assertiva A

  • E mais uma vez eu digo: Feliz daquele que tem a humildade de aprender com os erros, e que não exterioriza aquilo que poderia ser só pensado. Se estamos "aqui" ainda, é porque ninguém ainda o é... Pra quem entende bem, um risco é letra. ALTERNATIVA "A" com muita humildade. 

    Abraços a todos :D

  • Quetão passível de anulação, uma vez que não pede a redação do STF ou da Lei 9784/99. Pela lei é: DEVE ser anulado (...)

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

  • Art. 53. (1ª Parte). A Administração (em razão da autotutela) deve (é obrigatório) ANULAR (de ofício ou mediante provocação) seus próprios atos (ilícitos, vinculados ou discricionários), quando eivados de vício de legalidade (ocorridos em algum de seus elementos de constituição e com Juízo de Legalidade), e

     

    Decorrente do Poder de Autotela da Administração Pública: Súmula nº 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. A administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que prática.

     

    A ADMINISTRAÇÃO pode:  ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473).

     

    Efeito da Anulação: tem-se que, em regra, a anulação de um ato administrativo provoca efeitos EX TUNC, ou seja, retroage à data da prática do ato, fazendo com que sejam fulminados eventuais efeitos que o ato nulo tenha gerado. Contudo, em alguns casos a anulação tem efeitos EX NUNC, sem retroação, quando envolverem terceiros de boa-fé que não participaram diretamente da formação do ato inválido. Os terceiros de boa-fé, portanto, não são atingidos pelos efeitos retroativos da anulação.

     

    Obs.1: CF/88. Art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

    Obs.2: CF/88. Art. 5º. (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Contudo, cabe ao autor, nos termos da lei processual vigente, adiantar o recolhimento das custas no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo juiz.

     

    Obs.3: O Judiciário também pode analisar a legalidade do ato administrativo, havendo lesão ou ameaça de direito.

     

    Obs.4: Atos considerados de "BOA FÉ" que sofrem nulidade, só deixam de ter seus efeitos válidos a partir da ANULAÇÃO do mesmo, não afetando retroativamente os direito adquiridos de beneficiários desse ato! 

                          

    Inafastabilidade Jurisdicional: Os interessados podem buscar a via judicial, mesmo que a decisão do processo administrativo não tenha sido decidida pela Administração.

  • GABARITO: LETRA A

  • A redaçao correta da assertiva "a" seria: pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ADQUIRIDOS, ressalvada a apreciação judicial.

  • GABARITO LETRA A 

     

    SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.