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Lei 8.987/95
DA LICITAÇÃO
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
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A letra B está errada porque o examinador trocou as taxas pelos impostos.
Art. 145, CF- A União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I impostos;
II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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Letra A. Errada. A permissão do serviço público exige, sim, prévia licitação.
No entanto, a segunda parte da assertiva está correta, pois diz o artigo 40 da Lei 8.987/95 que a permissão se formaliza por meio de contrato de adesão.
Sobre o tema, assevera José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo, p. 356, que "...a Lei 8.987/95, de modo surpreendente e equivocado, atribuiu à permissão de serviço público a natureza de contrato de adesão". (Negritei).
Letra B. Errada, como bem já explicitou acima a colega Fernanda Bocardi.
Letra C. Errada. Os serviços de utilidade pública poderão ser delegados, como é o exemplo dos serviços de telefonia.
Porém, a assertiva erra em dizer que todos os demais poderão ser delegados. Existem os serviços públicos propriamente ditos, os quais não poderão ser delegados, como é o caso do serviço de segurança pública, pois é considerado essencial.
Letra D. Correta, apresentada a fundamentação pela colega acima.
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a) a permissão de serviço público não exige prévia licitação, sendo formalizada por meio de contrato de adesão. ERRADO
Fundamento: Lei 8.987/95
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
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Comentário até meio singelo, mas me ajudou a acertar esse tipo de questão " Permissão e Concessão = Licitação e quem diz isso é a Constituição"
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A - sempre exige licitação.
B - taxa
C - serviços de utilidade pública podem ser delegados (os de relevância pública, como segurança pública, não podem ser delegados)
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Letra D: Mas e quanto a possibilidade de inexigibilidade de Licitação?? Digo, se houver apenas uma empresa capaz de adquirir a concessão, ainda assim precisará ser feito procedimento licitatório??
Letra A: E quanto a permissão de taxi? É prestação de serviço público mas não é necessária a licitação.
Alguém me tira essas dúvidas?
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Para corroborar o que foi dito pelo colega Marcos Henrique de Araujo Santos há 3 meses.
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Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos
.Constituição Federal.
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João Ricardo: taxa não é imposto, embora ambos sejam espécies de tributo. É uma pegadinha.
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LETRA D !!!
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CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
- Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público.
- Prestação do serviço por conta e risco da concessionária, sob fiscalização do poder concedente.
- Sempre precedida de licitação na modalidade concorrência
- Natureza contratual
- Celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
- Não há precariedade
- Não é cabível revogação do contrato
Direito Administrativo Descomplicado
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Com relação à B, o que exige uma prestação específica e divisível ao contribuinte é a taxa, e não o imposto.
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João Ricardo, entendo o seguinte:
Letra A: Permissão de uso não exige licitação - é ato administrativo discricionário e precário. Já a permissão de serviço público é contrato (Lei 8.987/97; determinação constitucional, art. 175), e exige licitação. Lembrar, por oportuno, que a permissão qualificada também exige licitação.
Letra D: Acredito que, tecnicamente, mesmo se estando diante de caso de inexigibilidade, é iniciado um procedimento de licitação (c. art. 38, VI, da Lei de Licitações), vale dizer, o parecer pela inexigibilidade é dado na fase preparatória ou interna da licitação.
Se eu estiver equivocado, peço aos colegas que me corrijam.
Abraços.
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(VUNESP 2019 PROCURADOR DA CÂMARA DE TATUÍ) Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação. (CORRETA)
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Comentário:
a) ERRADA. A permissão de serviços públicos, que é um contrato de adesão (Art. 40), exige sim licitação prévia, conforme previsto no Art. 2º da Lei 8.987/95:
Art. 2º (...)
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
b) ERRADA. Por seu caráter individual, a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição autoriza a cobrança de taxa, e não de imposto (Art. 145, II, CF).
c) ERRADA. A obra de Hely Lopes Meireles, ao classificar serviços públicos, faz um específico confronto entre:
- serviços públicos (propriamente ditos): são aqueles que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade de sobrevivência de um grupo social e do próprio Estado.
- serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
Dessa forma, a questão erra ao afirmar que, à exceção dos serviços de utilidade pública, todos os demais podem ser delegados, pois que a conclusão correta é inversa: apenas os serviços de utilidade pública, na ótica da classificação do referido autor, são passíveis de delegação.
d) CERTA. A licitação é exigível para qualquer concessão de serviço público, conforme Art. 175 da CF, que assim dispõe:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Gabarito: alternativa “d”
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Gab d! sempre licitação.
lei 8987 atualizada 2021
Art 1
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;