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ID
994315
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à Permissão e Concessão de Serviços Públicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.987/95 

    DA LICITAÇÃO

    Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

  • A letra B está errada porque o examinador trocou as taxas pelos impostos.

    Art. 145, CF-  A União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I impostos; 
    II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
    III contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • Letra A. Errada. A permissão do serviço público exige, sim, prévia licitação
    No entanto, a segunda parte da assertiva está
    correta, pois diz o artigo 40 da Lei 8.987/95 que a permissão se formaliza por meio de contrato de adesão

    Sobre o tema, assevera José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo, p. 356, que "...a Lei 8.987/95, de modo surpreendente e equivocado, atribuiu à permissão de serviço público a natureza de contrato de adesão". (Negritei).

    Letra B. Errada, como bem já explicitou acima a colega Fernanda Bocardi.

    Letra C. Errada. Os serviços de utilidade pública poderão ser delegados, como é o exemplo dos serviços de telefonia.
    Porém, a assertiva erra em dizer que todos os demais poderão ser delegados. Existem os
    serviços públicos propriamente ditos, os quais não poderão ser delegados, como é o caso do serviço de segurança pública, pois é considerado essencial.

    Letra D. Correta, apresentada a fundamentação pela colega acima.
  • a)      a permissão de serviço público não exige prévia licitação, sendo formalizada por meio de contrato de adesão. ERRADO

    Fundamento: Lei 8.987/95
    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
     
    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
    XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
  • Comentário até meio singelo, mas me ajudou a acertar esse tipo de questão " Permissão e Concessão = Licitação e quem diz isso é a Constituição"

  • A - sempre exige licitação.

    B - taxa

    C - serviços de utilidade pública podem ser delegados (os de relevância pública, como segurança pública, não podem ser delegados)

  • Letra D: Mas e quanto a possibilidade de inexigibilidade de Licitação?? Digo, se houver apenas uma empresa capaz de adquirir a concessão, ainda assim precisará ser feito procedimento licitatório??

    Letra A: E quanto a permissão de taxi? É prestação de serviço público mas não é necessária a licitação.

    Alguém me tira essas dúvidas?

  • Para corroborar o que foi dito pelo colega Marcos Henrique de Araujo Santos há 3 meses.

    .

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos

    .

    Constituição Federal. 

  • João Ricardo: taxa não é imposto, embora ambos sejam espécies de tributo. É uma pegadinha.

  • LETRA D !!!

  • CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

     

     

     - Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público.

     

    - Prestação do serviço por conta e risco da concessionária, sob fiscalização do poder concedente.

     

    - Sempre precedida de licitação na modalidade concorrência

     

    - Natureza contratual

     

    - Celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas.

     

    - Não há precariedade

     

    - Não é cabível revogação do contrato

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Com relação à B, o que exige uma prestação específica e divisível ao contribuinte é a taxa, e não o imposto.

  • João Ricardo, entendo o seguinte:

    Letra A:  Permissão de uso não exige licitação - é ato administrativo discricionário e precário. Já a permissão de serviço público é contrato (Lei 8.987/97; determinação constitucional, art. 175), e exige licitação. Lembrar, por oportuno, que a permissão qualificada também exige licitação.

    Letra D: Acredito que, tecnicamente, mesmo se estando diante de caso de inexigibilidade, é iniciado um procedimento de licitação (c. art. 38, VI,  da Lei de Licitações), vale dizer, o parecer pela inexigibilidade é dado na fase preparatória ou interna da licitação.

    Se eu estiver equivocado, peço aos colegas que me corrijam.

    Abraços.

  • (VUNESP 2019 PROCURADOR DA CÂMARA DE TATUÍ) Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação. (CORRETA)

  • Comentário:

    a) ERRADA. A permissão de serviços públicos, que é um contrato de adesão (Art. 40), exige sim licitação prévia, conforme previsto no Art. 2º da Lei 8.987/95:

    Art. 2º (...)

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    b) ERRADA. Por seu caráter individual, a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição autoriza a cobrança de taxa, e não de imposto (Art. 145, II, CF). 

    c) ERRADA. A obra de Hely Lopes Meireles, ao classificar serviços públicos, faz um específico confronto entre: 

    - serviços públicos (propriamente ditos): são aqueles que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade de sobrevivência de um grupo social e do próprio Estado.

    - serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

    Dessa forma, a questão erra ao afirmar que, à exceção dos serviços de utilidade pública, todos os demais podem ser delegados, pois que a conclusão correta é inversa: apenas os serviços de utilidade pública, na ótica da classificação do referido autor, são passíveis de delegação.

    d) CERTA. A licitação é exigível para qualquer concessão de serviço público, conforme Art. 175 da CF, que assim dispõe:

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Gab d! sempre licitação.

    lei 8987 atualizada 2021

    Art 1

      II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;    

      III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;