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Nas palavras da Prof. Odete Medauar: "O princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de rito e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como um fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo" (in Direito Administrativo Moderno. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 203).
Pode-se traduzir tal princípio como sendo um viés processual do princípio da proporcionalidade, no sentido de que a forma não pode se sobrepor à substância, de tal maneira que meros rigores formais não devem impedir o exercício de um direito.
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Para ajudar a ratificar o conhecimento, bem exposto pelo comentário acima. A doutrina vem utilizando diversas denominações para este princípio.
O princípio do formalismo moderado é também chamado, por alguns autores, de princípio do informalismo [05] ou princípio da obediência à forma e aos procedimentos [06]. Odete MEDAUAR, em relação ao termo informalismo, destaca que:
"Não parece correta essa última expressão, porque dá a entender que não há ritos e formas no processo administrativo. Há ritos e formas inerentes a todo procedimento. Na verdade, o princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo."[07]
O objetivo principal do princípio do formalismo moderado é atuar em favor do administrado(particulares). Isso significa que "a Administração não poderá ater-se a rigorismos formais ao considerar as manifestações do administrado." [09] Nesse sentido, "o processo administrativo deve ser simples, despido de exigências formais excessivas, tanto mais que a defesa pode ficar a cargo do próprio administrado, nem sempre familiarizado com os meandros processuais." [10]
Alternativa correta letra D.
FONTE: "http://jus.com.br/artigos/10191/o-processo-administrativo-e-o-principio-do-formalismo-moderado"
Notas:
05 Mello, Gasparini e Meirelles utilizam o termo "informalismo".
06 Pietro utiliza a expressão "princípio da obediência à forma e aos procedimentos".
07 MEDAUAR, op. cit., p. 199.
09 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17.ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 464.
10 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28.ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 660.
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Muito bem exposto o comentario acima.
Errei a questão por só conheçer o Principio do Formalismo Moderado, por Principio do Informalismo.
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Quanto a "B"
Art. 5o Lei 9784/99: O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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SOBRE A LETRA C
"A interceptação telefônica encontra-se normatizada constitucionalmente pelo inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e, regulamentada pela Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que permitindo somente a quebra dos sigilos telefônicos, para fins de investigação criminal ou investigação processual penal, mediante autorização judicial."
Por isso, que o uso da interceptação deve acontecer na seara PENAL, logo a LETRA C está falsa. Tanto é que em se tratando de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (o PAD), o STJ entende que a interceptação telefônica é prova lícita. A saber trecho do voto da Exma. Ministra Laurita Vaz:
"(...)É cabível a chamada "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96. Precedentes. (...)"
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.140 - DF (2009/0024474-3)
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Fundamentos legais do princípio do formalismo moderado prevista na Lei 9.784/99, senão vejamos:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
X - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
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CORRETA ALTERNATIVA D.
Sobre a alternativa A (errada):
"Defendemos, na verdade, que a garantia do juiz natural se espraia, inclusive, para o âmbito administrativo: a) em tribunais administrativos, os juízes devem ser determinados com a observância dos critérios aqui apontados; b) em repartições administrativas, as autoridades responsáveis por decisões de requerimentos também devem ser designadas por critérios objetivos e impessoais.”
FONTE: DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento – vol. 1-5. 11ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2009 (págs.: 91 a 94).
SITE: http://edvaldo1275.blog.uol.com.br/
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Questão muito mal formulada, ao meu ver.
Ora, afirmar que admite-se interceptação telefônica no PAD é, para mim, afirmar que o condutor do processo administrativo pode determinar a interceptação telefônica, o que é intolerável, como sabido por todos.
Interpretar a assertiva em comento como a possibilidade de se utilizar no PA, a título de prova emprestada, as provas colhidas na esfera criminal, é forçar interpretação.
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Colegas,
Pactuo com os senhores, apenas efetuando uma observação, questão deveria ter sido anulada, visto que a alternativa "B", esta em perfeita consonância com o ordenamento administrativo.
""O Chefe, Diretor, Encarregado, ou qualquer agente público que tenha conhecimento de uma infração funcional, deverá comunicar seu superior, e este deverá tomar as providências cabíveis, sob pena de estar sendo ou condescendente, prevaricando etc...""
Independentemente desta "Noticia", que pode ser por meio de comunicado de evento, denúncia anônima, via de regra a instauração de procedimento apuratório ou mesmo o processo administrativo, deve ser por meio de uma portaria inaugural, contendo e designando os servidores que deverão conduzir os trabalhos.
Por fim, destaco que este comentário, dizem respeito ao processo administrativo disciplinar, porém após estas ponderações, que justificam os motivos de s.m.j, indicar que a questão esta tanto quanto, dúbia e assim não se tratando de uma casca de banana mas sim de erro na sua formalidade.
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Colegas,
Pactuo com os senhores, apenas efetuando uma observação, questão deveria ter sido anulada, visto que a alternativa "B", esta em perfeita consonância com o ordenamento administrativo.
""O Chefe, Diretor, Encarregado, ou qualquer agente público que tenha conhecimento de uma infração funcional, deverá comunicar seu superior, e este deverá tomar as providências cabíveis, sob pena de estar sendo ou condescendente, prevaricando etc...""
Independentemente desta "Noticia", que pode ser por meio de comunicado de evento, denúncia anônima, via de regra a instauração de procedimento apuratório ou mesmo o processo administrativo, deve ser por meio de uma portaria inaugural, contendo e designando os servidores que deverão conduzir os trabalhos.
Por fim, destaco que este comentário, dizem respeito ao processo administrativo disciplinar, porém após estas ponderações, que justificam os motivos de s.m.j, indicar que a questão esta tanto quanto, dúbia e assim não se tratando de uma casca de banana mas sim de erro na sua formalidade.
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Pessoal,
Não vamos confundir PAD ou PROCESSO ADMINISTRATIVO. O primeiro visa abrir um processo disciplinar quanto aos servidores do quadro do órgão (ou entidade). O Processo Administrativo, porém, tem um sentido mais amplo, pois visa assegurar requisitos e pedidos feitos pelo administrado à administração.
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lei nº 9.784/99 - art. 2º, IX : adoção de formas simples, suficientes para propriciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
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No processo administrativo se aplica o princípio do juiz natural? Essa banca está delirando.
Uma das características do juiz natural é a IMPOSSIBILIDADE de designação ad hoc do julgador.
Pois bem. Esse é o texto do art. 149 da lei 8.112:
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis DESIGNADOS pela autoridade competente (...)
Julgadores designados ad hoc e o princípio do juiz natural NÃO podem conviver ao mesmo tempo.
Logo, ou a A está correta, ou esse artigo foi declarado inconstitucional pela banca que esqueceu de avisar o Supremo.
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Sobre o item a)
CNJ
- Juiz Natural - Competência Disciplinar - Princípios Constitucionais
(Transcrições)
PROCESSO
RE 335428
“Interessa, nesta sede, perquirir sobre a incidência
do princípio dojuiz natural noprocesso administrativo disciplinar. A resposta a
esta questão, merecedora de estudo doutrinário recente, passa, antes de tudo,
pela compreensão finalística do instituto. Depois, cumpre avaliar se oprocesso administrativo disciplinar subsiste sem o atingimento do fim
garantido pelo princípio dojuiz natural.
....................................................... A matriz deste raciocínio está no próprio art. 5°, inc. LV, quando
adiciona à ampla defesa a expressão ‘com os meios e recursos a ela inerentes’.
Trata-se de regra com conteúdo eminentemente prático, garantindo a
incidência de outros princípios noprocesso administrativo, desde que o contraditório e a ampla defesa não
possam deles prescindir. Com efeito, o
princípio dojuiz natural tem sido interpretado,
tradicionalmente, pela doutrina processualista brasileira, como princípio
inerente à jurisdição. No entanto, este postulado, que não está ‘literalmente’
posto na Constituição, é consectário de interpretação orientada pelo sentido do
sistema constitucional. .......................................................
A normatividade do princípio dojuiz natural informa oprocesso administrativo (inclusive o disciplinar).
Quanto ao programa normativo, os enunciados linguísticos dos incs. XXXVII e
LIII do art. 5° não são incompatíveis com oprocesso administrativo disciplinar. A expressão ‘juízo’, como assinalado, comporta o sentido de
julgamento que ocorre em sede deprocesso administrativo disciplinar, onde há um juízo
administrativo. A expressão ‘tribunal’, a seu turno, mesmo entendida
no sentido técnico, não é sinônima de tribunal judiciário. Prova
disto, a previsão constitucional do ‘Tribunal de Contas’ (art. 71) não
integrado ao Poder Judiciário. A expressão ‘processado’ engloba oprocesso administrativo disciplinar, tendo em vista a afirmação
constitucional expressa do ‘processo
administrativo’ no art. 5°, inc. LV. O termo ‘autoridade
competente’ põe às claras o sentido amplo dos enunciados informadores do
princípio. (...)
Embora garanta-se o contraditório e a ampla defesa noprocesso administrativo disciplinar, sem a incidência da garantia dojuiz natural pode-se escolher a
dedo um julgador predeterminado a condenar ou absolver. Neste caso, estaríamos
diante de um verdadeiro ‘faz de conta’.
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A - ERRADO - NINGUÉM SERÁ PROCESSADO NEM SENTENCIADO SENÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
B - ERRADO - INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO (portaria) OU MEDIANTE
PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO FORMULADO POR ESCRITO, SALVO QUANDO ADMITIDA A
SOLICITAÇÃO ORAL.
C - ERRADO - SOMENTE NA INSTRUÇÃO DE PROCESSO PENAL OU PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DESDE QUE POR ORDEM JUDICIAL.
D - CORRETO - A ADOÇÃO DE FORMAS SIMPLES, SUFICIENTES PARA PROPORCIONAR ADEQUADO GRAU DE CERTEZA, SEGURANÇA E RESPEITO AOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS É UM CRITÉRIO QUE DEVE SER OBSERVADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GABARITO ''D''
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Tem uma galera confundindo PAD c/ Processo Administrativo.
No Processo Administrativo Disciplinar (PAD) aplica-se a Lei 8.112/90 e Processo Administrativo aplica-se a Lei 9.784/99.
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Desculpem-me, mas a assertiva A está correta.
Na realidade, a Lei 9.784/99 é expressa ao admitir que a autoridade competente seja diversa do órgão responsável pela instrução do feito, de modo que não se aplica o princípio da identidade física do juiz, aos processos administrativos.
Neste sentido, eis o teor do art. 47 do referido diploma:
"Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente."
Aliás, é só procurarem a Q494832 - lá está:
E - se aplica no processo administrativo o princípio da identidade física do juiz, pelo qual o órgão que promoveu a instrução deve ser o mesmo a decidir a questão controversa. INCORRETA
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Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
Validade da prova emprestada
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Excesso de prazo para conclusão do PAD
Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.