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ID
994363
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das normas legais referentes às alterações, suspensões e interrupções dos contratos individuais do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Incorreta.  Artigo 468/CLT: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".

    Alternativa B- Correta! Artigo 468, parágrafo único/CLT: "Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança".
     
    Alternativa C- Incorreta. Artigo 469, § 2º/CLT: "É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado".
     
    Alternativa D- Incorreta. Artigo 472, § 2º/CLT: "Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação".

    Alternativa E- Incorreta. Art. 472/CLT: "O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador".
  • (a)errada.mesmo que com consentimento do trabalhador é vedada a alteração contratual que lhe acarrete prejuizo direta ou indiretamente, devido a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas

    (B)correta. A reversão do trabalhador  de cargo de confiança à sua função efetiva não configura alteração unilateral,a gratificação tambem poderá ser retirada, salvo se 10 anos ou mais recebendo-a foi revertido sem justa causa, desse modo continuará a recebê-la.

    (c)errada,3 hipoteses que não precisa de anuencia:extinção do estabelecimento; contratos de emprego que expcita ou implicitamente tem objeto intinerante; e os cargos de confiança

    (d)errada,não será computado para terminação do prazo, se assim acordarem  as partes

    (e)errada, não constitui motivo justo de rescisão de contrato, como será contado para efeitos de idenização e estabilidade.
  • Segundo ensinamentos de Eduardo Gabriel Saad, o "jus variandi" é o direito que possui o empregador de alterar unilateralmente, somente em casos excepcionais, as condições de trabalho de seus empregados. Tal variação decorre do poder de direção do empregador.

    Ressalte-se por oportuno, que há limites para o exercício válido do "jus variandi". Havendo abuso no seu exercício, o empregado pode se opor, valendo-se do chamado direito de resistência ("jus resistentiae").

    Assim, o "jus variandi" é a faculdade que tem o empregador de proceder unilateralmente, a mudanças não essenciais da relação de trabalho, a fim de atender exigências do desenvolvimento da empresa.

    Exemplos:

    - a alteração do horário noturno para o diurno, sem que haja necessidade do pagamento do adicional noturno, uma vez que se trata de hipótese de "jus variandi" extraordinário do empregador.

    Veja que o empregador tem o poder de direção na prestação do seu negócio, portanto, a alteração de horário do empregado está dentro da possibilidade do poder diretivo do empregador, de forma que será plenamente possível a supressão do pagamento do adicional noturno, sem que haja ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.

    Neste sentido, veja o teor da súmula 265, do TST, "in verbis": A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno .

    - a determinação do empregador de transferir um empregado de um local insalubre ou perigoso para um outro em que as condições de higiene ou de segurança sejam melhores e, por isso, tornam inexigíveis os adicionais de insalubridade ou de periculosidade.

    O importante, no caso, é que o salário contratual e as condições de trabalho se mantenham inalterados. Seria uma incongruência censurar uma empresa porque procura propiciar as mais saudáveis condições de trabalho ao empregado.

    Por fim, o "jus resistentiae" somente poderá ser exercido pelo empregado quando houver abuso na utilização do "jus variandi" por parte do empregador.


    FONTE: LFG

    ;)

  • Questão mal formulada, RENATO SARAIVA classifica como unilateral, embora lícita por expressa previsão legal. 

    Importante notar que o JUS VARIANDI, pelo autor, se trata de pequenas alterações que não tragam prejuízo ao trabalhador, que são unilaterais, como mudanças de horário, setor, função. 

    Essa atitude não se enquadra no JUS VARIANDI.

  • As alterações (modificações), interrupções (em que não ocorre trabalho, mas o pagamento salarial permanece, bem como todos os efeitos do contrato) e suspensões (em que não há trabalho e nem pagamento salarial e demais efeitos do contrato) vem tratadas em sua maioria pela CLT
    Art. 468- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
    Art.472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.(...) 
    § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

    Assim, somente o item "b" está correto, se amoldando ao artigo 468, pu da CLT. As alternativas "a", "c", "d" e "e" violam, respectivamente, (i) artigo 468, "caput", (ii) 469, "caput" + par. 2o., (iii) 472, "caput" e (iv) 472, par. 2o. da CLT.

    RESPOSTA: B.





  • GABARITO: B

     

    A) ERRADA. Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

     

    B) CORRETA. art. 468. § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

    C) ERRADO. art. 469. § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

     

     

    D) ERRADO. ART. 472. § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

     

     

    E) ERRADO. Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

  • Na verdade, o que está mal formulada não é a questão e sim o §1º, que é o antigo par. único do artigo 468 da CLT que deixa de constar a palavra "ilícita" após alteração unilateral.
    O correto seria "Não se considera alteração unilateral ILÍCITA a determinação do empregador..."
    Mas, com prova não se discute. Engole a lei seca e "vambora"!