SóProvas


ID
994372
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A legislação trabalhista criou algumas normas de proteção ao trabalho da mulher e do menor.Segundo tais normas é INCORRETO afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B. Vamos corrigir os itens.

    a) é vedado exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego. CORRETA, com base no  Art. 373-A, inciso  IV, da CLT.

     

    b) é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários, bem como dar quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida pela rescisão do contrato de trabalho, sem assistência dos seus responsáveis legais.

    ERRADA, com base no Art. 439, que afirma: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.


    c) o empregador ou preposto não pode proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. CORRETA, com base no  Art. 373-A, VI, da CLT.


    d) a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. CORRETA, com base no Art. 392 da CLT.


    e) é proibido qualquer trabalho aos menores de dezes- seis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. CORRETA, com base no Art. 403 da CLT.

  • Valeuuuu Muito Obrigado

  • Ricardo,

    Cuidado para não confundir licença-maternidade (120 dias), com estabilidade gestante (05 meses após o parto), ok!


    Observe:

    Art. 392, CLT: a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 
    Art. 10, II, b - ADCT:  fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.


    Bons Estudos!

  • Interessante registrar um precedente do TRT-2 que deve ser aplicado quando a atitude da empresa tem a finalidade de assegurar o próprio direito à estabilidade da gestante, sendo plenamente possível a solicitação para a realização dos exames no momento da dispensa da empregada:


    Estabilidade gestante. Confirmação da gravidez após a dispensa. É indevida a estabilidade da gestante quando não há confirmação da gravidez na vigência do contrato de trabalho, e o empregador adotou as cautelas legais, promovendo o regular exame demissional, com teste específico para gravidez que resultou negativo, e com homologação da rescisão contratual sem ressalvas a respeito. (TRT-2 - RO: 28073920125020 SP 00028073920125020083 A28, Relator: ROSA MARIA ZUCCARO, Data de Julgamento: 31/07/2013,  2ª TURMA, Data de Publicação: 06/08/2013)




  • Seria lícito apenas no caso de menor emancipado

  • GABARITO ITEM B

     

    MENOR--> ASSINAR RECEBIMENTO SALÁRIO--> PODE SOZINHO

     

    MENOR--->QUITAÇÃO DE INDENIZ. DA RESCISÃO--> ASSISTIDOS PELOS REPRESENTANTES LEGAIS

  • CLT 

    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for de

    -

    #DOMINGO 9:33 a.m 

  • Apenas para conhecimento, quanto ao assunto das Revistas Íntimas, a proibição tem sido estendida também aos empegados do sexo masculino, com fundamento no princípio da igualdade.

    Além disso, a questão que envolvia a possibilidadde de revistas íntimas das empregadas e servidoras públicas que prestam serviços em sistemas prisionais ainda não está pacificada, porém, grande parte da doutrina entende não ser possível pela expressa proibição constante do art. 1º da Lei nº 13.271/2016.

    Sobre o assunto, interessante conferir a jurisprudência do TRT-RJ que proíbe a revista íntima a qualquer trabalhador de qualquer sexo:

    Súmula nº16 do TRT - 1ª Região. Revista Intima. Dano Moral. Limites dos poderes de direção e fiscalização. Violação à honra e à intimidade do trabalhador. Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF).

     

    Correia, Henrique. Direito do Trabalho para Concursos. 2ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2017.

     

  • O trabalho da mulher vem regido pelos artigos 472 e seguintes da CLT, ao passo que o labor do menor vem estampado nos artigos 402 e seguintes da CLT. São normas de proteção tidas como constitucionais, eis que se trata de uma discriminação positiva, ou seja, busca igualar os desiguais com medidas protetivas.
    A alternativa "a" está de acordo com o artigo 373-A, IV da CLT.
    A alternativa "b" está em desacordo com o artigo 403 da CLT ("É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida").
    A alternativa "c" está de acordo com o artigo 373-A, VI da CLT.
    A alternativa "d" está de acordo com o artigo 392 da CLT.
    A alternativa "e" está de acordo com o artigo 403 da CLT.


    RESPOSTA: B.










  • Sobre a letra A: a lei não obsta o teste de gravidez na demissão, partindo do pressuposto da estabilidade provisória que a gestante tem até mesmo durante aviso-prévio indenizado ou trabalhado.

  •  

    Galera, vamo se ligar que a questão pede a INCORRETA.

     

     

    Sobre a assertiva ''a'', pra quem quer se aprofundar no assunto, dá uma olhadinha nessa lei que segue, bem interessante..

     

     

    LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995.

    Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • A-é vedado exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego. 

    Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:   

    IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

    B-é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários, bem como dar quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida pela rescisão do contrato de trabalho, sem assistência dos seus responsáveis legais.

    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    C-o empregador ou preposto não pode proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. 

    Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: 

    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.       

    D-a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.  

    E- é proibido qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.