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ID
994471
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a prova no processo civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    a) (ERRADA) A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos que excedam o décuplo do maior salário mínimo vigente no país.

    Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

    b) (ERRADA) O documento público feito por oficial incompetente é inadmissível como prova.

    Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    c) (CORRETA) Cabe acareação entre o depoimento pessoal da parte e o depoimento de testemunha arrolada pela parte adversa.

    Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
    II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    d) (ERRADA) As cartas e os registros domésticos não fazem prova contra quem os escreveu quando contêm anotação que visa suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor.

    Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:
    I - enunciam o recebimento de um crédito;
    II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
    III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

    Todos os artigos do CPC.
  • Acrescentando...

    Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

    Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:

    I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;

    II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.

    Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.

    Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.

  • Acareação entre os depoimentos pra mim é novidade... é botar um termo de depoimento na frente do outro.

  • O ART. 401 DO CPC/1973 FOI REVOGADO PELO NOVO CPC.  NÃO EXISTE MAIS ESSA DISPOSIÇÃO: "A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados."

     

    NOVO CPC:

     

    Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

     

    Art. 443.  O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

     

    Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

     

    Art. 445.  Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

     

     

    Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

  • Atualizando para o NCPC:

    a) ART. 401, CPC/73 - Revogado pelo CPC/15. NCPC ART. 442:  "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso."

     

    b) ART. 367, CPC/73. NCPC manteve a mesma redação, agora no  ART. 407:  "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular."

     

    c) ART. 418, II, CPC/73. NCPC trata do tema no ART. 461, II:

    Art. 461.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    § 1o Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    § 2o A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

     

    d) ART. 376, II, CPC/73. NCPC manteve a mesma redação, agora no  ART. 415, II:

    Art. 415.  As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:

    I - enunciam o recebimento de um crédito;

    II - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

    III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.