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ID
994531
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

    A) INCORRETA 

    A Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”

    B)
    INCORRETA


    Sumula 444 – STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     
    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTACIADO E RECEPTAÇÃO. NECESSIDADE DE CORRETA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. CONSIDERAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESAJUSTADA COM BASE EM PROCESSOS EMANDAMENTO E ATOS INFRACIONAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. As decisões judiciais devem ser cuidadosamente fundamentadas, principalmente na dosimetria da pena, em que se concede ao juiz um maior arbítrio, de modo que se permitia às partes o exame do exercício de tal poder.
    2.Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada, porquanto ainda não se tem contra o réu um titulo executivo penal definitivo.
    3. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado, não podem ser considerados como geradores de antecedentes, nem de personalidade desajustada. STJ, HC 81.866/DF, quinta turma; Relatora Ministra Jane Silva, julgamento em 25 de setembro de 2007, publicado no DJ de 15 de outubro de 2007.

    C) INCORRETA


    Súmula 491, STJ - É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

    A progressão por salto é a possibilidade de o preso que está cumprindo pena em regime fechado ser transferido direto para o regime aberto sem respeitar, dessa forma, escalas de regime, quais sejam: fechado, semiaberto e aberto.

    Este tipo de progressão não é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, porém o STJ e o STF entendem que no caso de não existir vaga no regime semiaberto o condenado deve aguardar em regime aberto.

    D) CORRETA

    Súmula 471, STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

  • a) ERRADO - Súmula 493 (STJ) - “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”.

    b) ERRADO - Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

    c) ERRADO -  Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”



    d) CORRETOSúmula nº 471 (STJ):    "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
  • Sem querer causar a discórdia, mas essa letra C é um pouco controversa. Digo isso, pois, apesar do que dispõe a Súmula apresentada pelos nobres colegas nos comentários acima, "reconhece-se, porém, que, comprovada a culpa do Estado na demora na transferência do reeducando, a progressão por saltos é cabível, forma de sanção para uma Administração inerte e/ou ineficiente".1

    Ou seja, se não houver vagas no regime semi-aberto, é admissível que o detento seja transferido do regime fechado para o aberto.

    (1) http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/08/15/sumula-firma-entendimento-sobre-progressao-de-regime-prisional/
  • Complementando.....

    Letra- D




     STF confirma requisito para progressão de regime em crimes hediondos antes de 2007

    Ao analisar nesta quinta-feira (16) um Recurso Extraordinário (RE 579167) com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007.

    A decisão foi unânime e ratificou o que já decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91300). Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.

    Para o MP, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com a tese do Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/90, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.

    A Defensoria Pública da União (DPU), ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que de fato a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990, porém, lembrou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do HC 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a DPU sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.

    Quinta-feira, 16 de maio de 2013

  • COMPLEMENTANDO..

    Acredito que confirma a alternativa D como correta face à SÚMULA VINCULANTE Nº 26:
    "PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO."

    Assim, antes da vigência da lei 11.464/2007, tinha-se a aplicação do art. 112 da lei 7.210/84.


  • Questão correta letra d- sumula 471 STJ.       
    Letra "a" - sumula 493 STJ
    Letra b - S.  444 STJ

    Letra c - S. 491 STJ
  • A)errada, pois segundo entendimento sumulado não pode haver condição de restritiva de direito para conceder regime aberto.


    B) ERRADA, pois nem inquéritos nem ações penais em curso podem agravar a pena base, pois imperam os princípios da presunção da inocência.


    C)ERRADA, é inadmissível a progressão em salto(per saltum). ATENÇÃO: Pode haver regressão per saltum.


    D)CORRETA!! a lei nova só retroage para beneficiar o réu. Como a lei nova aumentou o período para progressão prisional de 1/6 para 2/5 ou 3/5, a depender do caso, a novatio legis não retroagirá.



  • LEMBRANDO que o artigo 112 da LEP foi modificado pelo Pacote Anti crime

  • É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto

  • Alternativa "A" - DESATUALIZADA. A Súmula n. 493 do STJ está prejudicada. O fundamento está na Súmula Vinculante n. 56. Deve-se observar os parâmetro fixados no RE 641.320/RS: "iii. cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto". Portanto, plenamente possível a fixação da prestação de serviço comunitário, por exemplo, como condição ao regime aberto. Por fim, cabe destacar que, recentemente, na prova PCRN, da banca FGV, questão n. 48, tipo 4, tratou deste tema, onde considerou-se que a Súmula 493, STJ é aplicável. Pelo exposto, conclui-se que a banca está desatualizada, sendo a questão passível de recurso.