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Letra D
1- Art. 109, CP. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
2- LEP, Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
3- LEP, Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
4- LEP,Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
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Dúvida: no caso do número 1, a expressão correta não seria "interrupção" da prescrição ao invés de "suspensão" da prescrição?
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Que excelente notícia!
Não sabia que o CNJ proíbe esse tipo de questão. Aliás, sempre achei esta forma de avaliação a mais desonesta possível. O candidato, às vezes, ou melhor, na maioria das vezes, consegue classificar três assertivas, mas fica em dúvida em apenas uma. Acaba errando. Ou seja, é penalizado desproporcionalmente, pois sabia três e, por dúvida apenas em uma, erra. É claro que em provas objetivas esse pensamento, que acabo de explanar, chega a ser inocente, pueril. Mas a gente que faz concurso sabe muito bem o que é isso.
Abraço a todos e excelentes estudos.
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Complementando: a alternativa número 1 refere-se:
STJ Súmula nº 415 - 09/12/2009 - DJe 16/12/2009
Período de Suspensão do Prazo Prescricional - Pena Cominada
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
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Resolução 75/2009 do CNJ, aplicável aos concursos da Magistratura:
"Art. 36. As questões objetivas serão agrupadas por
disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados.
Parágrafo único. Se a questão for elaborada sob a forma
de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma
das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à
assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata".
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Só para esclarecer que, estranhamente, essa questão não foi anulada. Apesar da Resolução do CNJ.
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A única alternativa que respeita a resolução do CNJ é a letra D . Pois é a única que não deixa dúvidas quanto às questões certas, já que fala que todas são certas.
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Quem cumpre pena em regime FECHADO e SEMIABERTO -> pode remir com o estudo e com trabalho.
Quem cumpre pena em regime ABERTO -> pode remir com o estudo somente, pois uma das condições para cumprir pena em regime aberto é estar trabalhando e ter bom comportamento.
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Esse formato de questão é nulo.
Abraços.
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Existem só três alternarivas certas, já que o item 3 do enunciado está errado. Isto porque, além dos requisitos elecandos abaixo, o reeducando deve estar, necessáriamente, no regime semiaberto para ter direito à saída temporária.
3. A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: (faltou estar em regime semiaberto) comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, além da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DESTACADA
DA PERMISSÃO DE SAÍDA
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão (CADI);
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
OBSERVAR A DIFERENÇA
DA SAÍDA TEMPORÁRIA
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
§1 A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado,
quando assim determinar o juiz da execução.
§ 2º NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (LEI 13964/19)
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SAÍDA TEMPORÁRIA - ALTERAÇÕES NA LEP (PACOTE ANTICRIME)
ITEM 2 - Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
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1 -VERDADEIRO
Súmula 415 do STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
2 - VERDADEIRO
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
3 - VERDADEIRO
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
4 - VERDADEIRO
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
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A letra "A" não é o artigo 109 do CP, que aduz a cerca da Prescrição da pretensão Punitiva in abstrato e sim da súmula 415 do STJ, "in verbis":
"O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
Esperto ter ajudado, a dificuldade é para todos.
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Observar que o Pacote Anticrime não tornou os percentuais do item 3 falsos.
Vide art. 123 da LEP.
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Súmula 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
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lembrando que quem está no aberto pode remir por estudo
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