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Art. 430 do CPP- O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Item A: Fundamento:
Art. 429 CPP: Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II - dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados
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LETRA C:
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
§ 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caputdeste artigo.
§ 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
LETRA D:
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Referente ao procedimento da primeira fase do Tribunal do Júri)
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Note-se que o erro da aternativa "C" consite na expressão SUBSEQUENTE, porquanto o artigo 429, § 2° menciona que o juiz presidente reservará datas na mesma reunião períodica e não na reunião periódica subsequente como prescreve a alternativa supra.
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Enfim, a alternativa correta é a letra "B" de (Bão demais)!
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a) Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos
julgamentos, terão preferência: os acusados presos; dentre os acusados
presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; em
igualdade de condições, observado o prazo de prescrição.
ERRADA:
"
Art. 429. Salvo motivo
relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão
preferência:
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
I – os acusados presos;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
II – dentre os acusados
presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
III – em igualdade de
condições, os precedentemente pronunciados.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)"
b) O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação
até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
CORRETA. Literalidade da lei: "Art. 430. O assistente
somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco)
dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar."
c) O juiz presidente reservará datas na reunião periódica subsequente,
para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
Errada. art. 429, § 2º
O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a
inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
d) O procedimento será concluído no prazo máximo de 81 (oitenta e um) dias.
Está errada, pois é inferior à primeira fase do Tribunal do Juri (90 dias, conforme art. 412), só não sei ao certo qual o prazo máximo para encerrar todo o procedimento.
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Para entender a antiga regra dos 81 dias: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=7810&n_link=revista_artigos_leitura
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A) INCORRETA - Art. 429: salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos terão preferência: I - os acusados presos; II - dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; III - em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados;
B) CORRETA - literalidade do Art. 430;
C) INCORRETA - Art. 429, §2º: o juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver julgamento adiado;
D) INCORRETA - Art. 412: o procedimento será concluído no prazo máximo de 90 dias.
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LETRA C:
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
§ 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caputdeste artigo.
§ 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
LETRA D:
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Referente ao procedimento da primeira fase do Tribunal do Júri)
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Sobre a letra "A" (fundamento no art. 429 CPP)
Ordem de julgamento dos acusados = PRE-PRI-PRO
1º) PREsos (primeiro o preso e depois o solto)
2º) PRIsão (primeiro o que tiver mais tempo de cadeia)
3º) PROnunciados (primeiro o que foi pronunciado antes)