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Gabarito: D
Art. 982, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
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Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Nos termos do artigo mencionado, a alternativa A também estaria incorreta, afinal de contas, não há vedação à constituição de sociedade entre conjuges quando o regime de casamento for, por exemplo, o da participação final nos aquestos.
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ATENÇÃO: AS ALTERNATIVAS A e D, foram consideradas
FONTE: CANDIDATO QUE ESTÁ NA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ÀS 15:40 HORAS DE 17/09/2013, DIVULGOU NO CORREIOWEB, POR ISSO O TJPR AINDA NÃO POSTOU NO SITE.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A questão deverá ser anulada devido duas alternativas corretas. A e D, são incorretas, logo deveriam ser marcadas!
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Confirmado, a banca considerou as opções A e D como gabarito oficial!
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Gostaria que alguém comentasse a letra C pois vários doutrinadores entendem que o empresario casado não pode alienar bens sem outorga qualquer que seja o regime, poderia sim antecipadamente obter a outorga e na hora de vender não precisaria obtê-la novamente, bastando certidão da Junta Comercial.
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Art. 978. CC - O empresário casado pode, semnecessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-losde ônus real.
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Em relação à alternativa C, confira-se o ENUNCIADO n. 6, aprovado recentemente na I Jornada de Direito Comercial do CJF:
"O
empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma
do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o
imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio
registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais
requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus
real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no
Registro Público de Empresas Mercantis.
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Como bem ressaltou a colega, abaixo, a questão A também não é correta, visto que existe
o regime de participação final nos aquestos, que inclusive será o meu regime quando
passar no concurso. kkkkk
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Em prova objetiva o ideal é recomendável é sempre ir conforme a letra da lei. Os enunciados do CJF, Jornadas de direito civil e comercial são interessantes e relevantes para provas abertas ... A nao ser que a questao objetiva expressamente diga "de acordo com enunciado" ... (em relação a necessidade ou nao de outorga conjugal para aliencacao de bens da sociedade).
Alguém pode me dizer qual erro da D? Porque disseram ali embaixo quanto a cooperativa sempre ser simples, independentemente do objeto, todavia, nao é ser simples ou empresaria que determina o nome empresarial, mas sim ser limitada ou ilimitada, certo?
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MonaLisa,
O quedetermina que uma sociedade seja empresáriaé que realize atos próprios de empresário.
Oart. 982, do CC dispõe: salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto oexercício de atividade própria de empresário sujeito a registro(art. 967); e, simples, as demais.
Isto é, que exerçaprofissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou acirculação de bens ou de serviços (cf. art. 966, do CC), ex. montadora deveículos, realiza profissionalmente atividade econômica de produção de bens.
De outrolado, o que determina que uma sociedade seja simples, é que a sua atividade seja não empresarial, que exerça atividade intelectual, denatureza científica, literária ou artística, ex. sociedade de médicosque abre uma clínica.
Contudo,importante atentar que, o exercício da profissão não pode constituir elementode empresa, senão será considerada empresária, conforme o par. ún, do art.966:
Não seconsidera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica,literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissãoconstituir elemento de empresa.
Assim, seessa clínica de médicos, p. ex, tem um espaço que aluga para lanchonete, temUTI que também aluga, vende planos de saúde na clínica, etc. o exercício daatividade de médico deixa de ser a atividade fim da sociedade, para constituir umelemento de empresa.
Agora, quantoà cooperativa, o CC determinaque ela sempre será simples, independentemente de seu objeto.Assim, mesmo que a cooperativa realize atividade própria de empresário,ela será considerada uma sociedade simples.
Não háque se confundir com sociedade limitada. Esta é apenas um tipo societário quepode ser adotada tanto por uma sociedade empresária, quanto por uma sociedadesimples.
Veja o quedispõe o art. 983, do CC: A sociedade empresáriadeve constituir-se segundo umdos tipos regulados nos arts. 1.039 a1.092 (art. 1.052 trata da sociedade limitada); a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e,não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Esperoter ajudado!
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Comentário da ALTERNATIVA a) - O que seria regime legal de bens? -> Antes da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), caso não houvesse manifestação
de vontade contrária, o regime legal de bens era o da comunhão universal
– o cônjuge não concorre à herança, pois já detém a meação de todo o
patrimônio do casal. A partir da vigência dessa lei, o regime legal
passou a ser o da comunhão parcial, inclusive para os casos em que for
reconhecida união estável (artigos 1.640 e 1.725 do CC). (fonte
http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107528)
Deste modo, a alternativa a) não deve ser assinalada pois ela está correta. (art. 978 do CC).
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A questão "a" na minha opnião está errada por causa do "só", afinal, há outros regimes de bens além dos citados em que a sociedade conjugal é permitida
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O ERRO DA "D" É QUE COOPERATIVA NÃO É SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SIM SOCIEDADE SIMPLES NA FORMA DO ARTIGO 982§ ÚNICO
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LETRA B
Fábio Ulhoa
Coelho, Manual de Direito Comercial, pg. 178: “O Código Civil, além da limitada
(que será estudada no próximo capítulo), disciplina três outros tipos de
sociedades empresárias constituídas por contrato entre os sócios: em nome
coletivo, em comandita simples, em conta de participação. Chamaremos estas três
sociedades de contratuais menores, tendo em vista sua pouquíssima presença na
economia brasileira”.
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GABARITO: ALTERNATIVA A OU D
A) (INCORRETA) A sociedade entre cônjuges, ou seja, aquela composta exclusivamente por marido e mulher, só é admitida pelo ordenamento civil quando o regime de bens no casamento for o de comunhão parcial ou regime legal de bens.
Código Civil. Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Incorreta porque a lei SÓ proíbe a sociedade entre cônjuges quando o regime de casamento for de comunhã universal ou de separação obrigatória. Assim, no regime da participação final nos aquestos (não mencionado na questão) é possível a constituição de sociedade entre os cônjuges.
Ainda, atualmente a sociedade entre cônjuges não é composta exclusivamente por marido e mulher, frente à legalização do casamento entre pessoas do mesmo sexo, a saber:
"Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013. Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediataccomunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis."
(Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, CNJ; STF, ADPF 132/RJ e ADI 4277/DF; STJ,RESP 1.183.378/RS).
B) (CORRETA) As sociedades em comandita simples, em nome coletivo e em conta de participação, são consideradas como sociedades contratuais menores, dada a pouquíssima presença na economia brasileira.
Assertiva retirada da doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa, 23ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 174: “O Código Civil, além da limitada (que será estudada no próximo capítulo), disciplina três outros tipos de sociedades empresárias constituídas por contrato entre os sócios: em nome coletivo, em comandita simples, em conta de participação. Chamaremos estas três sociedades de contratuais menores, tendo em vista sua pouquíssima presença na economia brasileira”.
C) (CORRETA) O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou graválos de ônus real.
CC. Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
D) (INCORRETA) As sociedades cooperativas são sociedades empresárias que funcionam sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”.
CC. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. IINDEPENDENTEMENTE DE SEU OBJETO, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
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As cooperativas, independente de seu objeto, é considerada sociedade SIMPLES. Por outro lado, as sociedade por ações sempre serão consideradas EMPRESÁRIAS.
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Eu fui direto na A sem ler o restante... me ferrei...
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"Apesar da banca considerar duas respostas como corretas, nosso sistema não está preparado para esses casos, permitindo então marcarmos apenas uma opção como correta. Optamos sempre pela primeira resposta. "
...
que louco seria, né?
...
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Código Civil:
Da Sociedade Cooperativa
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1 É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2 É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.