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Letra C
A Competencia também pode ser do orgão federal, de acordo com a Reslução 237/97 que trata do assunto.
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
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a) correta:
Lei 6.938
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
b) correta
LC 140
Art. 2, I, - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
c) incorreta:
De acordo com o livro do professor Frederico Amado, direito ambiental esquematizado, ed. método, "De início, cumpre observar que dois são os principais critérios definidores da competência material para promover o licenciamento ambiental que predominam em nosso ordenamento jurídico, a saber: o critério da dimensão do impacto ou dano ambiental, que decorre do Princípio Constitucional da Preponderância do Interesse, e o critério da dominialidade do bem público afetável.
É possível apontar também um critério residual, denominado de critério da atuação supletiva, pois quando o órgão ambiental do ente federado de menor extensão terriotirla não puder licenciar, o de maior abrangência territorial o fará, de acordo com os critérios do art. 14, da LC 140/2011 " .
Assim, portanto, item incorreto.
d) correto:
LC 140, Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
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A PNMA instituiu a Avaliação de Impacto Ambiental - AIA como instrumento. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA é termo constante do art. 225 da CF 88. Jà o EIA/RIMA, Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, foi instituído pela CONAMA nº 01/86.
Desta forma, poderíamos considerar que o EPIA/RIMA não é instrumento constante da PNMA, mas apenas o AIA.
Porém, segundo Frederico Amado (Direito Ambiental Esquematizado, 2014): "Entende-se que a legislação ambiental brasileira utiliza ambas as expressões (AIA e ESTUDOS AMBIENTAIS) como sinônimas, em que pese extrajuridicamente não serem expressões idênticas. Nesse sentido também é a opinião de Édis Milaré (2005, p. 489).
O CONAMA definiu os estudos ambientais como “todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida” (artigo 1.º, III, da Resolução 237/1997).
Desta forma "a avaliação de impactos ambientais (AIA) ou estudos ambientais constitui um gênero, que engloba desde o famoso e complexo Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) às modalidades mais simples, tais como o relatório ambiental, o plano e projeto de controle ambiental, o relatório ambiental preliminar, o diagnóstico ambiental, o plano de manejo, o plano de recuperação de área degradada e a análise preliminar de risco."
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A letra "a" também está errada, pois o RIMA não é um instrumento da PNMA, como já observei em outras questões.
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões
de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos
ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à
produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia,
voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços
territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e
municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse
ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei
nº 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de
informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares
ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou
correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade
do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;(Incluído pela Lei nº
7.804, de 1989)
XI - a garantia da
prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder
Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº
7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal de
atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.(Incluído pela Lei nº
7.804, de 1989)
XIII - instrumentos econômicos, como
concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
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O licenciamento ambiental é um procedimento complexo por envolver vários órgãos ???
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Questão deveria ser anulada.
A alternativa "a" deveria estar errada pois a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é diferente de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA).
A letra "b" ta mal formulada, até onde sei não é sempre que se envolve vários órgãos.
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Prova pra Juiz, tem que distiguir entre o errado e o muito errado.
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Questão bem polêmica:
A - Não há previsão do RIMA (e nem do EIA), mas sim de uma "avaliação" de impactos ambientais (já fiz outras questões em que a mesma afirmativa foi considerada errada).
B - O licenciamento é feito unicamente por um órgão ambiental e, em caso de inércia, instaura-se a competência supletiva de outro órgão ambiental (logo, não é um procedimento complexo que envolve vários);