SóProvas


ID
994717
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em uma infração penal de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, tendo como fundamento a Lei 9.099/95, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A Transação penal está consagrada no art. 76 da Lei 9099/95, o qual dispõe: “havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal publica incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Publico poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”. Antes do oferecimento da denúncia, portanto, na fase administrativa ou pré-processual, o Ministério Público poderá propor um acordo, transacionando o direito de punir do Estado com o direito à liberdade do "autor do fato", desde que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na lei para a oferta.

    DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO

    A conversão imediata da medida restritiva de direitos aplicada em pena privativa de liberdade viola flagramente direitos constitucionais fundamentais como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

    Assim, se o suspeito descumpre injustificadamente a medida não pode de imediato ser preso, pela conversão da pena acordada em privativa de liberdade. A condenação, ou o reconhecimento de culpa não foi objeto do acordo. A extinção da punibilidade somente ocorre com o cumprimento da pena aceita livremente pelo autor do fato, implicando o seu descumprimento a rescisão do acordo penal, razão pela qual só resta ao Ministério Público iniciar a persecução penal, na forma do art. 77da Lei 9.099/95, oferecendo a denuncia, ou requisitando as diligências que entender necessárias.

    fonte: 
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1597/Transacao-penal-pena-sem-processo
  • Gabarito : B

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Art. 76, § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
    Não serve para execução no juizo cível.

    Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.




     

  • GABARITO - LETRA B

    " B) Não obtida a composição dos danos civis, poderá o Ministério Público realizar proposta de transação penal, sendo que da decisão que apreciála caberá recurso a ser julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição."

    O QUE DIZ A LEI Nº 9099/95:


    Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (TRANSAÇÃO PENAL)

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.



    BONS ESTUDOS!
  • C) A  banca se arriscou colocando este tipo de alternativa sob pena de anulação da questão, uma vez que o descumprimento de transação penal está sendo muito discutido. A discussão é se o descumprimento da Transação Penal o MP procegue com a denuncia ou está arquivado o processo.
  • Comentário da Alternativa (C)

    c) Uma vez aceita e imposta a transação penal, o autor da infração não poderá ser considerado reincidente, mas poderá ser impedido de obter o mesmo benefício no prazo de cinco anos e, caso não cumpra a transação penal, o ofendido poderá executá�la no juízo cível. 

    Como já dizia o poeta: "Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa" Se o autor da infração não cumpre o combinado com o MP, não há que se falar em ofendido executar a ação no juízo cível, mesmo porque nem sentença foi nada. A vítima irá executar o que se não houve sentença? 


    A jurisprudência  do Supremo Tribunal  Federal  é  firme  no  sentido  de  que  o descumprimento da transação penal  a que alude o art.  76  da  Lei  nº  9.099/95  gera  a  submissão  do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal  e ao Juízo o recebimento da peça acusatória, ou seja, o autor do fato descumpriu o combinado com o MP ele vai ter que se entender é com o MP.
    A banca tentou confundir o candidato, e pelo jeito conseguiu, misturando o Art. 76 §4º com o Art. 74. 

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Aqui, houve acordo entre as partes (vítima e autor do fato) e se este, descumprir o acordo homologado, a vítima não vai no juiz criminal que homologou a sentença e falar: juiz, aquele safado não pagou, não, nada disso, a vítima diante da sentença homologatória proporá ação de execução no juizo cívil, tanto pode ser no próprio juizado como na justiça comum.

    Espero ter ajudado.
  • EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. (RE 602072 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277, 2010, p. 33-36 )
  • Contribuindo...

    a) Como o principal objetivo do Juizado Especial é a busca da conciliação, poderá haver a composição dos danos civis, que será homologada pelo juiz e, em caso de recurso, este poderá ser julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição. 

    ERRADA: Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.


    d) Não aceita a transação penal, o Ministério Público poderá de imediato oferecer denúncia oral, sem necessidade de reduzi-la a termo e, da decisão que rejeitá-la, caberá recurso a ser julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição. 

    ERRADA: Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.


  • § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

      § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

  • c) Uma vez aceita e imposta a transação penal, o autor da infração não poderá ser considerado reincidente, mas poderá ser impedido de obter o mesmo benefício no prazo de cinco anos e, caso não cumpra a transação penal, o ofendido poderá executá-la no juízo cível.

    ERRADA - Essa sentença não possui efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível, conforme parágrafo 6º do art. 76 da Lei 9.099/95.

  • Gabarito - D

    Senhores, a resposta está na letra da lei.

    art.76 da lei 9.099/95. Que dispõe sobre a transação penal.

    5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82

    desta Lei.

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Espero ter ajudado.

  • A) Como o principal objetivo do Juizado Especial é a busca da conciliação, poderá haver a composição dos danos civis, que será homologada pelo juiz e, em caso de recurso, este poderá ser julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição. [INCORRETA].

     

    - Fundamentação: Conforme inteligência do art. 74 da Lei nº 9.099/95, a sentença que homologa a composição dos danos civis é irrecorrível.

     

    B) Não obtida a composição dos danos civis, poderá o Ministério Público realizar proposta de transação penal, sendo que da decisão que apreciá-la caberá recurso a ser julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição. [CORRETA].

     

    - Fundamentação: Nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95 "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta".

     

    C) Uma vez aceita e imposta a transação penal, o autor da infração não poderá ser considerado reincidente, mas poderá ser impedido de obter o mesmo benefício no prazo de cinco anos e, caso não cumpra a transação penal, o ofendido poderá executá-la no juízo cível. [INCORRETA].

     

    - Fundamentação: Conforme inteligência do art. 76, §6º da Lei nº 9.099/95, a imposição da sanção prevista na transação penal não possui efeitos civis, mas os interessados podem propor ação cabível no juízo civil. É evidente que se trata de ação de CONHECIMENTO, pois NÃO possui a transação penal força de título executivo para fins de execução no juízo cível.

     

    D) Não aceita a transação penal, o Ministério Público poderá de imediato oferecer denúncia oral, sem necessidade de reduzi-la a termo e, da decisão que rejeitá-la, caberá recurso a ser julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição. [INCORRETA].

     

    - Fundamentação: Nos termos do art. 78 da Lei nº 9.099/95, oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado.

  • Atualizando... sobre a letra C

     Súmula Vinculante 35 STF: 

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • A) O art. 74, parágrafo único, da Lei D0 9.099/95, prevê que a homologação do acordo de composição dos danos civis acarreta a RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO” (LIMA, op. cit. p. 267)

    Lei 9.099/95, Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz MEDIANTE SENTENÇA IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    B) Art. 82. Da DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    C) DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA TRANSAÇÃO PENAL

    – O que acontece se o autor do fato aceitar a proposta, mas acabar descumprindo a obrigação por ele assumida no acordo (ex: o autor tinha que prestar 60h, mas acabou realizado apenas 40h de trabalhos comunitários)?

    – O juiz deverá determinar a abertura de vista dos autos ao MP.

    – O membro do Parquet terá, então, duas opções:

    – Oferecer denúncia; ou

    – Requerer mais investigações, por meio da realização de um inquérito policial, caso entenda que ainda não existem provas suficientes.

    – Tal entendimento é baseado no fato de que a decisão homologatória da TRANSAÇÃO PENAL não faz coisa julgada material.

    – Dessa forma, diante do descumprimento das cláusulas estabelecidas na TRANSAÇÃO PENAL, retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se, assim, ao Parquet a continuidade da persecução penal.

    – Essa solução não viola o contraditório e a ampla defesa?

    – NÃO.

    – Isso porque o acusado terá direito ao contraditório e a ampla defesa durante a ação penal que ainda irá se iniciar.

    – Haveria sim violação ao devido processo legal se, após descumprir a transação, o autor do fato fosse desde logo condenado (sem processo) ou preso.

    – Acredito que o oferecimento da denúncia pelo descumprimento da transação não é automática.

    GABARITO: B

  • LETRA B

    b) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    (...)

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

       Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Apesar da assertiva B ser a "menos errada", há certa imprecisão no recurso cabível. Não é "qualquer recurso" que pode ser interposto contra a proposta de transação penal, mas sim apelação.

  • A TP não produz efeito cível:

    6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Mesmo com a homologação do acordo de TP, a parte poderá propor ação cível.

  • A) Como o principal objetivo do Juizado Especial é a busca da conciliação, poderá haver a composição dos danos civis, que será homologada pelo juiz e, em caso de recurso, este poderá ser julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição. ERRADO

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Não cabe recurso da sentença que homologa composição civil. Se as partes livremente se compuseram sobre questão patrimonial, não é cabível que recorram do acordo que elas mesmas fizeram.

    B) Não obtida a composição dos danos civis, poderá o Ministério Público realizar proposta de transação penal, sendo que da decisão que apreciá-la caberá recurso a ser julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição. CERTO

    A transação penal é acordo feito nas ações penais públicas, entre MP e infrator para aplicação de pena diversa da prisão.

    Art. 76, § 5º, Lei 9.099/95. Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    Art. 82, Lei 9.099/95. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    C) Uma vez aceita e imposta a transação penal, o autor da infração não poderá ser considerado reincidente, mas poderá ser impedido de obter o mesmo benefício no prazo de cinco anos e, caso não cumpra a transação penal, o ofendido poderá executá-la no juízo cível. ERRADO

    De fato, a transação penal não gera reincidência e o autor não poderá receber o mesmo benefício novamente no prazo de 5 anos.

    Art. 76, § 4º, Lei 9.099/95. Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos.

    Porém, no caso de descumprimento da transação aplica-se a Súmula Vinculante nº 35, STF “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.” Ou seja, se descumprida a transação será possível denúncia ou queixa.

    D) Não aceita a transação penal, o Ministério Público poderá de imediato oferecer denúncia oral, sem necessidade de reduzi-la a termo e, da decisão que rejeitá-la, caberá recurso a ser julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição. ERRADO

    Caso não haja transação, o MP oferecerá a denúncia, que deve ser reduzida a termo (Art. 78, Lei 9.099/95)

    Da decisão que rejeita a transação cabe apelação (Art. 76, § 5º, 9.099/95)

  • Apenas um complemento quanto à letra D:

    O que a torna errada é a necessidade de reduzir a denúncia a termo (art. 78), conforme já esclarecido pelos colegas.

    Contudo, quanto à segunda parte, de fato cabe apelação contra a decisão que rejeita a transação, mas o fundamento não está no art. 76, §5º da Lei 9.099/95, pois este faz referência apenas à decisão de acolhimento da proposta, prevista no §4º.

    Renato Brasileiro (2020) explica:

    "De acordo com o art. 76, § 5º, da Lei nº 9.099/95, da decisão homologatória da transação penal caberá apelação. Também caberá apelação contra a decisão que não homologar o acordo, aplicando-se, subsidiariamente, o art. 593, II, do CPP, por se tratar de decisão interlocutória mista não terminativa."

  • Questão C: Uma vez aceita e imposta a transação penal, o autor da infração não poderá ser considerado reincidente, mas poderá ser impedido de obter o mesmo benefício no prazo de cinco anos e, caso não cumpra a transação penal, o ofendido poderá executála no juízo cível.

    Entendo que o erro da C é essa parte de vermelho, pois não poderia haver uma execução no juízo cível e sim uma ação no cível, são coisas diferentes. Vamos olhar o teor do art. 76 no § 6º:

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Desta forma, o ofendido não pode executar no juízo cível, pois a decisão sobre a transação penal não tem efeitos civis, por isso que o ofendido tem que entrar com uma ação autônoma no cível.

  • Composição civil - entre acusado e vítima, tem que ser homologada em juízo, acarreta renúncia ao direito de queixa/representação no JECRIM, pode ser executada no juízo cível, não cabe recurso.

    Transação penal - entre MP e acusado, cabe apelação, ñ faz coisa julgada material (caso haja descumprimento, volta ao status quo: MP pode denunciar, ou requerer + investigação)

  • O fundamento legal da alternativa B é o art. 76, §5º da Lei dos JEcrims. Vejamos:

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

  • Sobre a alternativa "B":

    Não obtida a composição dos danos civis, poderá o Ministério Público realizar proposta de transação penal, sendo que da decisão que apreciá-la caberá recurso a ser julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.

    Isto é, da decisão que homologar ou rejeitar a transação penal caberá recurso de apelação, nos seguintes termos:

      Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

       

           § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

  • A) Homologada a composição dos danos civis não há que se falar em recurso.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    B) CORRETA

    Art. 76 § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

     

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    C) A transação penal não acarreta reincidência e nem gera efeitos civis.

    Art. 76, § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º [transação penal] deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    D)  Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

     

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Gabarito: B

    L. 9099/95

    Art. 76 § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    c/c Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Gab b!

    Descumprimentos de acordos do jecrim:

    Composição civil: não tem o que fazer! Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Transação penal: Retoma-se o processo.

    Sursis Processual: O não cumprimento das solicitações que suspendem o processo faz com que este seja revogado!

    Recursos:

    Das decisões do Jecrim, não cabe recurso, mas sim apelação para juízes singulares de primeiro grau ali mesmo,

      Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Não está correta a alternativa dita como certa.

    Explico:

    O Artigo 82 da lei 9.099/95, diz: Art. 82. Da decisão de REJEIÇÃO da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes [...]

    A alternativa "B" diz: Não obtida a composição dos danos civis, poderá o Ministério Público realizar proposta de transação penal, sendo que da decisão que apreciála caberá recurso a ser julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.

    NÃO é da decisão que apreciá-la, mas a que a REJEITAR, pois se o juiz aceitar a denúncia, o artigo 82 não autoriza o recurso de Apelação.

  • Colega DeltaPcFokado, o gabarito trata da homologação ou não da transação penal, e não do recebimento ou rejeição da denúncia. Ainda, creio que o termo "apreciá-la" refere-se à decisão que homologa ou não a transação penal, não tendo relação com o recebimento da denúncia.

    Claro que essa é a minha interpretação, que pode estar equivocada, porque me confundi bastante com essa questão, inclusive, tendo a errado.

  • A Como o principal objetivo do Juizado Especial é a busca da conciliação, poderá haver a composição dos danos civis, que será homologada pelo juiz e, em caso de recurso, este poderá ser julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.--> A homologação da composição é irrecorrível.

    B Não obtida a composição dos danos civis, poderá o Ministério Público realizar proposta de transação penal, sendo que da decisão que apreciála caberá recurso a ser julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição. --> Correto.

    C

    Uma vez aceita e imposta a transação penal, o autor da infração não poderá ser considerado reincidente, mas poderá ser impedido de obter o mesmo benefício no prazo de cinco anos e, caso não cumpra a transação penal, o ofendido poderá executála no juízo cível.--> Caso não cumpra a TP, o MP oferecerá a denúncia.

    D

    Não aceita a transação penal, o Ministério Público poderá de imediato oferecer denúncia oral, sem necessidade de reduzila a termo e, da decisão que rejeitála, caberá recurso a ser julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.--> É sim preciso reduzir a termo a denúncia.