SóProvas


ID
994801
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consoante orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA - (ou mudou o entendimento?) a) O Supremo Tribunal Federal é competente para conhecer e julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual, arguida como incompatível com texto da Constituição Federal, ainda que o invocado dispositivo da Constituição Federal corresponda a idêntico dispositivo da Constituição Estadual; É competente o Tribunal de Justiça (e não o Supremo Tribunal), para processar e julgar ação direta contra lei estadual contrastada com a norma da Constituição local, mesmo quando venha esta a consubstanciar mera reprodução de regra da Carta Federal, cabendo, em tese, recurso extraordinário de decisão que vier a ser proferida sobre a questão. (STF - ADI 1529 QO/MT - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - Julgamento:  28/11/1996)


  • A ALTERNATIVA “E” EXPLICA O ERRO DA ALTERNATIVA “B”

    kkkkkkkkkkkkkk

    no tocante a alternativa “A”:
     
    Quando se deparar com uma tramitação simultânea, a ADIN ajuizada no âmbito do Tribunal de Justiça fica suspensa [06] até o julgamento da ADIN ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu o STF, in verbis (destaque não original):
    Agravo Regimental em Petição. 2. Aplicabilidade da Lei nº 8.437, de 30.06.92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, em controle concentrado de constitucionalidade. 3. Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte. Precedentes. 4. Declaração de inconstitucionalidade, por esta Corte, de artigos da lei estadual. 5. Argüição pertinente à mesma norma requerida perante a Corte estadual. Perda de objeto. 6. Agravo que se julga prejudicado.(STF, Pet-AgR 2701/SP, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, J. 08.10.2003, DJ 10.03.2004)
    Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Lei nº 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo. - Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, conforme sustentou o relator da presente ação direta de inconstitucionalidade em voto que proferiu, em pedido de vista, na Reclamação 425. - Ocorrência, no caso, de relevância da fundamentação jurídica do autor, bem como de conveniência da concessão da cautelar. Suspenso o curso da ação direta de inconstitucionalidade nº 31.819 proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defere-se o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até decisão final, a eficácia da Lei n 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo. (STF, ADI-MC 1423, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Moreira Alves, J. 20.06.1996, DJ 22.11.1996)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11736/a-questao-da-impugnacao-de-inconstitucionalidade-de-uma-mesma-norma-no-tribunal-de-justica-e-no-supremo-tribunal-federal#ixzz2e9mo83Fi
  • Letra Lei, veja que o STF é competente para conhecer e julgar ADIN de lei estadual em face da CF, mesmo que corresponda a idêntico texto da CE, como afirma a letra "a". Isso é diferente do que diz o julgado por ti colacionado, que corresponde à letra "c" da questão, em que o TJ é competente para conhecer e julgad ADIN de lei estadual em face de CE, mesmo  que corresponda a idêntico texto da CF. 

    Um abraço e bons estudos.

  • Acredito que o erro da questão ainda não foi comentado. Vejam:


    b) Os órgãos fracionários dos Tribunais de Justiça dos Estados não têm competência para, em recurso de apelação, reconhecer a constitucionalidade de dispositivo da legislação federal, quando arguida sua incompatibilidade com a Constituição Federal;

    (INCORRETO)


    Art. 97, CF/88 - Somente pelo voto da Maioria Absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a INconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Isso significa dizer, em sentido contrário, que não se exige, nos tribunais, a reserva de plenário para a Declaração de CONSTITUCIONALIDADE de uma lei ou ato normativo do poder público, que PODE ser pronunciada por ÓRGÃO FRACIONÁRIO (as Câmaras, Turmas ou Seções).

     Logo, a reserva de plenário só é exigida para a declaração de INCONSTITUCIONALIDADE, uma vez que essa declaração infirma a presunção de constitucionalidade que milita em favor das leis e atos estatais.


    Complementando os estudos, é também importante lembrar da súmula vinculante número 10, embora não objeto da questão.

    "Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte."

  • Afff... alguém aí sabe dizer por que a B está errada? Acho que ninguém soube responder até agora...

  • "Remarque-se que a câmara, turma, seção ou outro órgão fracionário do tribunal não pode declarar a inconstitucionalidade, mas pode reconhecer a constitucionalidade da norma, hipótese na qual deverá prosseguir no julgamento, sem necessidade de encaminhar a questão constitucional ao plenário." (Luis Roberto BARROSO, "O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro", 2ª ed., 2006, Ed. Saraiva, p. 85)

  • a B está errada porque os órgãos fracionários têm competência para declarar a constitucionalidade. Eles não têm competência para declarar a inconstitucionalidade. como a questão pede a errada, então esta é a resposta.

  • Os órgãos fracionários dos Tribunais de Justiça dos Estados não têm competência para, em recurso de apelação, reconhecer a constitucionalidade de dispositivo da legislação federal, quando arguida sua incompatibilidade com a Constituição Federal; [Os órgãos fracionários podem declarar a lei constitucional, só não podem declarar a inconstitucionalidade, caso que a questão será submetida ao órgão plenário ou órgão especial].

  • LETRA C 

     

    Diante de tais considerações, o Plenário superou o posicionamento anterior, passando a considerar como normas autônomas aquelas insculpidas nas Constituições Estaduais que reproduzem regras daConstituição Federal de observância obrigatória,suscetíveis, destarte, de serem alçadas à condição de parâmetros jurídico-constitucionais idôneos na fiscalização abstrata de constitucionalidade em âmbito estadual. 

    (...)

    Se verdadeira a tese de que as normas de reprodução não têm eficácia jurídica como tais, mas têm, verdadeiramente, a natureza de normas, de hierarquia superior, reproduzidas, ter-se-á de concluir que a norma federal ordinária, que reproduza preceito da Constituição Federal, não tem eficácia jurídica, não dando margem, portanto, à interposição de recurso especial, pois ela dissimula uma norma constitucional que é juridicamente eficaz, que também não dá azo à interposição de recurso extraordinário,porque a questão não foi prequestionada. [...] Essas observações todas servem para mostrar, pela inadmissibilidade das conseqüências da tese que se examina, que não é exato pretender-se que as normas constitucionais estaduais que reproduzem as normas centrais da Constituição Federal (e o mesmo ocorre com as leis federais ou até estaduais que fazem a mesma reprodução) sejam inócuas e, por isso, não possam ser consideradas normas jurídicas. Essas normas são normas jurídicas, e têm eficácia no seu âmbito de atuação, até para permitir a utilização dos meios processuais de tutela desse âmbito (como o recurso especial, no tocante ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, e as ações diretas de inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual).

    (...)

    "A partir do aludido precedente, consolidou-se na Corte entendimento no sentido de que, se federal o parâmetro de controle invocado, a competência para o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade é o Supremo Tribunal Federal, ao passo que, se a parametricidade pretendida remete às normas da Constituição estadual, a fiscalização será exercida pelas Cortes de Justiça estaduais. Dito de outro modo, é a causa petendi veiculada na peça vestibular da ação direta que definirá o órgão jurisdicional competente, se o STF ou os Tribunais locais, para desempenhar o mister de zelar pela higidez do ordenamento constitucional federal ou estadual. 

    RCL 17340 SP- LUIZ FUX - 2014

  • Apenas para contribuir, sobre o equívoco da letra B, o CPC (e os artigos colados são os de 2015, mas o de 1973 já trazia essa previsão) estatui:

     

    Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

     

    Ou seja, somente se acolhida a arguição de inconstitucionalidade é que o julgamento deve seguir para o pleno (ou órgão especial). Se decidir pela constitucionalidade, a turma está autorizada a seguir no julgamento. Lembrando que a alternativa mencionava: "Os órgãos fracionários dos Tribunais de Justiça dos Estados não têm competência para, em recurso de apelação, reconhecer a constitucionalidade de dispositivo da legislação federal, quando arguida sua incompatibilidade com a Constituição Federal".

     

    Ah, e sobre a correção da letra E, o CPC também traz a informação, no cerne:

     

    Art. 949, parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    Força nos estudos!

  • o pior de tudo é que nao é a primeira questao que vejo a fazer essa pegadinha de trocar "inconstitucionalidade" por "constitucionalidade" no tocante à clausula de reserva de plenario!  e eu sempre caio... aiai... uma hora vai

  • Não há necessidade de se observar a cláusula de reserva de plenário (97, CF/88) quando o órgão fracionário quiser declarar a CONSTITUCIONALIDADE da lei/ato normativo.

  • B) Os órgãos fracionários dos Tribunais de Justiça dos Estados não têm competência para, em recurso de apelação, reconhecer a constitucionalidade de dispositivo da legislação federal, quando arguida sua incompatibilidade com a Constituição Federal;

    EXPLICAÇÃO: TEM SIM. QD ENTENDER CONSTITUCIONAL PODE RECONHECER. SIMPLES ASSIM.