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DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
Art. 111. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;
(Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local;
IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;
VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
VII - o Deputado Estadual.