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ID
994846
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em tema de garantias e limitações constitucionais ao poder de tributar, qual das seguintes alternativas se revela correta?

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO D

    CF:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
     

  • A questão mostre incompleta, pois a alternativa "d" não retrata apenas do principio da anterioridade (leia-se anterioridade anual ou anterioridade de exercício), engloba também na parte final o princípio da anterioridade nonagesímal (ou anterioridade mitigada).  Logo, não há questão certa, mas sim, a menos errada. Senão vejamos:

    d) Segundo o princípio da anterioridade, consagrado na vigente Constituição Federal, lei que institua ou majore tributos somente pode ter eficácia no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei, e ao menos noventa dias após tal publicação (anterioridade nonagesimal), ressalvadas expressas exceções constitucionais;

    Meu ponto de vista!

  • Não há que se confundir anterioridade com anualidade.

    O primeiro é um princípio constitucional expresso limitador do poder de tributar do Estado, estabelecendo, em regra, que a lei que institua ou majore tributos somente terá eficácia no exercício seguinte ao de sua publicação.

    O segundo, a seu turno, já esteve presente em constituições nacionais pretéritas, mas não pertence mais ao atual sistema tributário nacional, segundo a Constituição vigente. Vale dizer que o princípio da anualidade condicionava a incidência da lei tributária à previsão do tributo em lei orçamentária anual.

  • Trata-se de uma dupla garantia ,concedida pelo CF, com objetivo de preservar o particular de impactos alarmantes em seu orçamento. Entre as duas anterioridades se aplica a mais vantajosa para o particular,ou seja, a anterioridade que lhe conferir maior prazo . Existem exceções constitucionais a esses princípios .Em alguns casos, portanto , a lei tributária terá efeito imediato.

  • Amigos o princípio da Anterioridade foi modificado pela EC 42 - Nesta emenda foi incluído a alínea C que versa sobre a NOVENTENA - Portanto atualmente a Anterioridade possui duas regras cumulativas a todos os tributos - 1. Instituir ou majorar tributo -> Eficácia no exercício financeiro seguinte. 2. Instituir ou Majorar tributo -> Decorridos 90 dias. 

    Há uma outra lei na CF referente a Seguridade Social - Chamada de Princípio da Anterioridade Nonagesimal - Art 195 Par 6 - Que versa sobre a garantia da não-surpresa caso seja alteradas a lei referente as Contribuições da Seguridade Social.

    Atualmente, várias bancas, consideram as duas como sendo iguais e chamam as duas de Anterioridade Nonagesimal, ou Noventena ou ainda Anterioridade Mitigada. Portanto a Letra D está totalmente correta e não está incompleta.

  • GAB.: D

    O princípio da anualidade, vigente sob a égide da Constituição Federal de 1946 (art. 141, § 34, 2ª parte), indicava que um tributo somente poderia ser cobrado em cada exercício se tivesse autorizado pelo orçamento anual: daí a anualidade, porque, em todos os anos, o orçamento a ser executado teria de arrolar todos os tributos a serem cobrados, sob pena de entender­-se não autorizada a exigência. O princípio da anualidade não mais existe no direito positivo brasileiro, de tal sorte que uma lei que institua ou majore tributo pode ser aplicada no ano seguinte, a despeito de não haver específica autorização orçamentária, bastando que atenda ao princípio da anterioridade.

     

    Fonte: Manual de Direito Tributário-Eduardo Sabbag.

  • Não há dúvida que a assertiva "D" está correta, porém qual o erro na alternativa "E"??? Não vi comentário algum dos colegas e também fiquei na dúvida. Qual o erro da "E"? O fato de a ANTERIORIDADE estar consagrada na CF NÃO IMPEDE que as Constituições ESTADUAIS consagrem a ANUALIDADE? Eu pensei que impedia já que a carta magna de 1988 a aboliu.

     

    Se alguém puder esclarecer, ficaria imensamente agradecido.