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Lei 8213 / 1991, art. 29 - O salário de contribuição consiste:
I - para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Bons estudos!
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LETRA D
Apenas acrescentando:
O FATOR PREVIDENCIÁRIO que a alternativa faz menção será obrigatório apenas para o cálculo do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para a obtenção da Aposentaria por Idade, utiliza-se ou não, o fator previdenciário. O beneficiário que irá escolher o cálculo mais benéfico.
Será a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo para os inscritos DEPOIS 28/11/1999. CUIDADO!
Será a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde JULHO DE 1994 corrigidos mês a mês para os inscritos ANTES 28/11/1999. CUIDADO!
Foco, força e fé!
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O salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
RESUMINDO: MA Maiores Salários X 80% X Fator Previdenciário
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O salário de benefício é composto da média aritmética simples de 80% de todo período contributivo existente a partir de julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário.
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Lei 8213 / 1991, art. 29 - O salário de contribuição consiste:
I - para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Utilização do FP - Fator previdenciário:
Aposent. por tempo de contribuição - Obrigatório.
Aposent. por idade - Somente se for vantajoso para o segurado.
Aposent. pessoa com deficiência - facultativo.
obs.: Os demais benefícios não tem a utilização do FP.
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D
Lei 8213
...
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário; (Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
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O segurado(a) poderá optar por não ter incidido o fator previdenciário na sua aposentadoria tc quando acumular:
95 pontos - se homem - somando-se IDADE + TC
85 pontos - se mulher - somando-se IDADE + TC
até 31/12/2016
A tabela de pontos será alterada da seguinte forma:
DATA DO REQ APOS____IDADE+TC____TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO
HOMEM__MULHER HOMEM__MULHER
ATÉ 31/12/2016_________95_____85___________35______30
01/01/2017 À
31/12/2018____________96______86___________35_______30
01/01/19 À
31/12/19_____________97______87___________35_______30
01/01/20 À
31/12/20_____________98______88___________35_______30
01/01/21 À
31/12/21_____________99______89___________35_______30
A PARTIR DE
01/01/22____________100______90___________35_______30
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as vezes citam a partir de 1994, as vezes falam em todo periodo de contribuição somente, e segue a vida rsrsr.
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DEPENDERÁ DA DATA DE FILIAÇÃO MARCOS...
--> FILIADOS ANTES DE 28/11/99: A PARTIR DE JULHO DE 94 (instituição do plano real).
--> FILIADOS DEPOIS DE 28/11/99: DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.
GABARITO ''D''
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Antes, a multiplicação pelo fator previdenciário era OBRIGATÓRIA. Atualmente, pela regra do 85/95 progressiva, a multiplicação passa a ser facultativa para aqueles que preencherem os requisitos.
Lei 8.213/91, Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (...)
(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
Recente alteração.
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Gente o fator previdenciário continua sendo obrigatório! O que temos agora na legislação é que caso um segurado se encaixe na chamada regra 85/95 ele poderá optar pela não incidência. Caso contrario, o fator previdenciário será OBRIGATORIAMENTE aplicado.
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D
Lei 8213
...
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
b) aposentadoria por idade; (SE MAIS VANTAJOSO PARA O SEGURADO)
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
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Só incide fator previdenciário nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Os demais benefícios não sofrem incidência.
Lei 8213. Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b ( APOSENTADORIA POR IDADE ) e c ( APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ), d ( APOSENTADORIA ESPECIAL ), e ( AUXÍLIO DOENÇA ) e h ( AUXÍLIO ACIDENTE ) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. -> NOTEM QUE NESTE INCISO NÃO MENCIONA "MULTIPLICADA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO". ISSO SIGNIFICA QUE NÃO INCIDE O FATOR PREVIDENCIÁRIO.
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Acabou essa mamada.
Agora o Salário Benefício será a média aritmética simples de todo o período contributivo , atualizado anualmente
Não esquecam tb: Antes era: 4, 3, 2, 1
Agora é:
3 Aposentadoria : Comum ou Programada (Junção Idade + Tempo) (15 anos Mulher e 20 anos Homem
Especial
Incapacidade Permanente (Antiga Invalidez)
3 Auxilios: Benefício por incapacidade Temporária (Antigo A. Doença
Reclusão
Acidente
2 Salários Maternidade
Família
1 Pensão por Morte
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GABARITO: D
Primeiramente, devemos ter claro que a data da prova é anterior a EC 103/2019 que trouxe a reforma da previdência. Portanto, devemos nos pautar nas regras anteriores à reforma.
Dito isso, o salário de benefício anterior à reforma, correspondia a média aritmética simples de 80% dos melhores salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário.