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ID
994858
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Desconsiderando-se as regras especiais de transição de regime previdenciário,qual das seguintes alternativas é correta, em tema de aposentadoria por tempo de contribuição,considerando a legislação previdenciária vigente?

Alternativas
Comentários
  • Lei 8213 / 1991, art. 29 - O salário de contribuição consiste:

    I - para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
    II - para os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

    Bons estudos!
  • LETRA D

    Apenas acrescentando:

    O FATOR PREVIDENCIÁRIO que a alternativa faz menção será obrigatório apenas para o cálculo do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para a obtenção da Aposentaria por Idade, utiliza-se ou não, o fator previdenciário. O beneficiário que irá escolher o cálculo mais benéfico.

    Será a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo para os inscritos DEPOIS 28/11/1999.
    CUIDADO!

    Será a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde JULHO DE 1994 corrigidos mês a mês para os inscritos ANTES 28/11/1999. CUIDADO!


    Foco, força e fé!

  • O salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.


    RESUMINDO: MA Maiores Salários X 80% X Fator Previdenciário

  • O salário de benefício é composto da média aritmética simples de 80% de todo período contributivo existente a partir de julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário. 


  • Lei 8213 / 1991, art. 29 - O salário de contribuição consiste:

    I - para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
    II - para os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

    Utilização do FP - Fator previdenciário:

    Aposent. por tempo de contribuição - Obrigatório.

    Aposent. por idade - Somente se for vantajoso para o segurado.

    Aposent. pessoa com deficiência - facultativo.

    obs.: Os demais benefícios não tem a utilização do FP.

  • D

    Lei 8213

    ...

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


  • O segurado(a) poderá optar por não ter incidido o fator previdenciário na sua aposentadoria tc quando acumular:

    95 pontos - se homem - somando-se IDADE + TC

    85 pontos - se mulher - somando-se IDADE + TC

    até 31/12/2016

    A tabela de pontos será alterada da seguinte forma:

    DATA DO REQ APOS____IDADE+TC____TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO

                                       HOMEM__MULHER   HOMEM__MULHER  

    ATÉ 31/12/2016_________95_____85___________35______30

    01/01/2017 À 

    31/12/2018____________96______86___________35_______30

    01/01/19 À

    31/12/19_____________97______87___________35_______30

    01/01/20 À

    31/12/20_____________98______88___________35_______30

    01/01/21 À

    31/12/21_____________99______89___________35_______30

    A PARTIR DE

    01/01/22____________100______90___________35_______30


  • as vezes citam a partir de 1994, as vezes falam em todo periodo de contribuição somente, e segue a vida rsrsr.

  • DEPENDERÁ DA DATA DE FILIAÇÃO MARCOS...


    --> FILIADOS ANTES DE 28/11/99: A PARTIR DE JULHO DE 94 (instituição do plano real).
    --> FILIADOS DEPOIS DE 28/11/99: DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.



    GABARITO ''D''
  • Antes, a multiplicação pelo fator previdenciário era OBRIGATÓRIA. Atualmente, pela regra do 85/95 progressiva, a multiplicação passa a ser facultativa para aqueles que preencherem os requisitos. 

    Lei 8.213/91, Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (...)

    (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    Recente alteração.

  • Gente o fator previdenciário continua sendo obrigatório! O que temos agora na legislação é que caso um segurado se encaixe na chamada regra 85/95 ele poderá optar pela não incidência. Caso contrario, o fator previdenciário será OBRIGATORIAMENTE aplicado.

  • D

    Lei 8213

    ...

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

     

    b) aposentadoria por idade; (SE MAIS VANTAJOSO PARA O SEGURADO)

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;              (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

     

  • Só incide fator previdenciário nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Os demais benefícios não sofrem incidência.

    Lei 8213. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b ( APOSENTADORIA POR IDADE ) e c ( APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas a ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ), d ( APOSENTADORIA ESPECIAL ), e ( AUXÍLIO DOENÇA ) e h ( AUXÍLIO ACIDENTE ) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. -> NOTEM QUE NESTE INCISO NÃO MENCIONA "MULTIPLICADA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO". ISSO SIGNIFICA QUE NÃO INCIDE O FATOR PREVIDENCIÁRIO.

  • Acabou essa mamada.

    Agora o Salário Benefício será a média aritmética simples de todo o período contributivo , atualizado anualmente

    Não esquecam tb: Antes era: 4, 3, 2, 1

    Agora é:

    3 Aposentadoria : Comum ou Programada (Junção Idade + Tempo) (15 anos Mulher e 20 anos Homem

    Especial

    Incapacidade Permanente (Antiga Invalidez)

    3 Auxilios: Benefício por incapacidade Temporária (Antigo A. Doença

    Reclusão

    Acidente

    2 Salários Maternidade

    Família

    1 Pensão por Morte

  • GABARITO: D

    Primeiramente, devemos ter claro que a data da prova é anterior a EC 103/2019 que trouxe a reforma da previdência. Portanto, devemos nos pautar nas regras anteriores à reforma.

    Dito isso, o salário de benefício anterior à reforma, correspondia a média aritmética simples de 80% dos melhores salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário.