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LETRA B
A resposta para a questão está no artigo 127 do cpp.
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a) Falsa.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
b) Verdadeira.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
c) Falsa.
Idem 'b'.
d) Falsa.
Idem 'b'.
e) Falsa.
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
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Sequestro não seria apenas para bens Imoveis? conforme o art. 125 doCPP??
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Breno, a resposta encontra-se no art. 132, CPP, que autoriza o sequestro de bens móveis.
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b) correta. Como se trata de bem que pode ser individualizado (escultura) cabe sequestro, desde que haja indícios veementes a origem ilícita do bem, ou seja, o sequestro tem como objeto coisa determinada. Por outro lado, se não fosse possível a individualização do bem, caberia arresto, pois este tem como objeto coisas indeterminadas.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
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Antônio Guimarães,
Caberá o sequestro de bens móveis apenas se não couber a medida de busca e a preensão prevista no art. 240 do CPP (art. 132 do
CPP), ou seja, quando tais bens "não forem produto direto do crime,mas sim proventos do mesmo" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 274). Para o sequestro de bens móveis é aplicado, no que for compatível, o regramento do sequestro de bens imóveis.
FONTE: Sinopse Juspodvm, 2015, Vol. 1.
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O sequestro pode ser decretado: (Art. 127, CPP)
a) de ofício pelo Juiz, hipótese em que baixará portaria e ordenará sua autuação em apenso;
b) a requerimento do Ministério Público;
c) a requerimento do Ofendido;
d) por representação da Autoridade Policial.
FONTE: Esquematizado, 2016, 5. Ed.
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GABARITO - LETRA B
Sequestro
Legitimidade:
- Juiz, de ofício
- requerimento do MP ou do ofendido
- representação da autoridade policial
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Lembrando que a legitimidade do Ministério Público para requerer as medidas assecuratórias se limita aos casos em que houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
CPP, art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
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ANTÔNIO, cabe sequestro de bens móveis. Veja:
Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
Ou seja, os requisitos para o sequestro de bens móveis são:
1) Verificadas as condições do 126 do CPP, quais sejam: existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
2) Não cabível a medida do capítulo XI do título VII do livro I do CPP, qual seja: DA BUSCA E DA APREENSÃO. E qual a diferença básica então entre o sequestro e a busca e apreensão? Nesta, busca-se o produto direto do crime (exemplo: o carro objeto de furto, a jóia objeto do roubo). Naquele, busca-se o que se adquiriu com os proveitos do crime (exemplo: carro obtido com dinheiro do tráfico, máquinas caça níqueis obtidas com dinheiro roubado etc.).
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Caroline, as medidas assecuratórias que você citou são apenas a hipoteca legal e o arresto. O MP tem legitimidade para requerer o sequestro (que também é uma medida assecuratória) independentemente de interesse da Fazenda ou da pobreza da vítima, vide o art.127 do CPP. Bons estudos!
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gab B - Sequestro pode ser de imóveis e móveis
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
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DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS CAUTELARES PATRIMONIAIS:
Sequestro – Retenção de bens MÓVEIS ou IMÓVEIS, havidos com os proventos da infração, com o fim de assegurar as obrigações civis advindas da prática desse delito. Recai sobre bens móveis ou imóveis, desde que tenham origem ilícita.
Hipoteca legal – Recai sobre bens indeterminados de origem lícita. São bens legítimos do acusado que servem como garantia a futura indenização. Recai sobre bens imóveis, o independe da origem ou da fonte de aquisição da propriedade.
Arresto – Recai sobre bens indeterminados de origem lícita. São bens legítimos do acusado que servem como garantia a futura indenização. Recai sobre qualquer bem que garanta o pagamento dívida.
Hipóteses:
a) o arresto que pode ser decretado logo de início sobre o imóvel, sendo substituído, em quinze dias, pela HIPOTECA LEGAL (artigo 136 do CPP);
b) o arresto que incidirá sobre móveis, suscetíveis de penhora, que deverão ser vendidos em leilão após o trânsito em julgado da sentença (artigo 137 do CPP).
MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA:
Apreensão – Recai sobre o próprio produto da infração. Há entendimento de que os bens móveis, quando constituírem produto do crime, são objeto de apreensão. Quanto aos bens imóveis, quando forem produtos do crime, utiliza-se por analogia o sequestro.
O sequestro, quanto aos bens móveis, será decretado se não for cabível medida de busca e apreensão.
Ps. Tais obervações supramencionada é mérito de um estudante do QC.
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"o sequestro só pode ser determinado pela autoridade judiciária, que
poderá fazê-lo mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, seu representante
legal ou seus herdeiros, ou mediante representação da autoridade policial. Por força das alterações introduzidas no CPP pelo Pacote Anticrime – arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311 – não se
admite a decretação do sequestro ex officio pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja na
fase processual.91 Operou-se, pois, nesse ponto, a revogação tácita do art. 127 do CPP"
Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima, pg nº 1254, – 8. ed. rev.,
ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
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O erro da letra "A" está na afirmação de que o bem deve ter sido comprovadamente adquirido com o dinheiro desviado da empresa, visto que de acordo com o artigo 126 do CPP basta indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.