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ID
994930
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de desaforamento é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    O Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado.

    A regra, é que só é possível cogitar o desaforamento a partir do momento que houve a pronúncia. Isso porque, o desaforamento é o deslocamento da competência para o julgamento em Plenário, ou seja, enquanto não houver a preclusão da decisão de pronúncia não se sabe se o acusado vai á Plenário do Júri. Por isso, é que o desaforamento só pode ocorrer após a preclusão da decisão de pronúncia.

    Além disso, vale esclarecer que se o desaforamento é o deslocamento do julgamento, uma vez já realizado o julgamento não há o quê desaforar. Então, teoricamente o desaforamento poderá ser determinado desde a preclusão da decisão de pronúncia até a efetiva ocorrência do julgamento.

    Sobre o tema o CPP dispõe que:

    Art. 427

    (...)

    § 4º. Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    FONTE:
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100514134729613&mode=print


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O desaforamento pode ser requerido somente após a PRECLUSÃO da pronúncia e não após a publicação. Assim, não se admitirá pedido de desaforamento, após a publicação da pronúncia, se estiver na pendência de recurso, conforme art. 427, §4º, CPP:

    art. 427.
    § 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado
  • Vale lembrar, que o desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. CPP, Art. 428
  • É possível verificar que as demais alternativas estão corretas, questões A, B, e C, pela mera leitura cuidadosa do caput do art. 427 do CPP:

    Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.


    A letra E está correta conforme a transcrição do parágrafo 3º, do mesmo artigo:

    § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.


  •  Art. 427, CPP.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado (LETRA A), o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante (LETRA B) ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (LETRA C)

    § 1º. O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. 

    § 2º.  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. 

    § 3º. Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (LETRA E)

    §4º. Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (LETRA D - GABARITO)

     

    Art. 428, CPP.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    § 1º. Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

    § 2º. Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

  • LETRA A

    Desaforar é tirar o processo do foro em que está para mandá​-lo a outro foro.
    O desaforamento, ou seja, o deslocamento do processo de um foro para outro, é admitido em quatro hipóteses:
    1) por interesse da ordem pública (art. 427, caput, do CPP) — ocorre, por exemplo, nos casos em que a realização do julgamento importar risco para a paz social local ou para a incolumidade dos jurados;
    2) em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri (art. 427, caput, do CPP) — hipótese em que, por motivos de favoritismo ou perseguição, há elementos que indiquem que os jurados não apreciarão a causa com isenção;
    3) em razão de dúvida sobre a segurança pessoal do réu (art. 427, caput, do CPP) — quando houver prova de risco para incolumidade física do acusado;
    4) não realização do julgamento, no período de seis (06) meses a contar da preclusão da pronúncia, em virtude de comprovado excesso de serviço (art. 428, caput, do CPP) — trata​-se de medida destinada a fazer valer a garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Para esse fim, não serão computados os períodos relativos a adiamentos provocados pela defesa ou diligências e incidentes de seu interesse.
    Por se tratar de medida excepcional, o desaforamento só terá lugar quando houver prova segura da existência de um dos motivos que o justificam.
     

  • LETRA B

    Literalidade do 427, CPP. 

  • Assustei com esse termo "REPRESENTAÇÃO" do magistrado.

  • O erro da questão está em afirmar que o desaforamento pode ocorrer após a publicação da pronúncia. O correto é afirmar que somente é possível após o trânsito em julgado, pois se estiver pendente recurso da decisão de pronúncia, pode ser que ela seja cancelada e não haja o julgamento pelo tribunal do júri. Nesse caso, não haveria o que desaforar. Por exemplo: o juiz pronúncia, o réu recorre, e o TJ entende ser caso de desclassificação para crime culposo.

  • O erro da letra 'd' consiste em não especificar que o desaforamento somente é cabível após a preclusão da pronúncia, e não meramente depois de sua publicação.

    Nesse sentido, a doutrina:

    "[...] o pedido de desaforamento somente torna-se oportuno após haver ocorrido preclusão no tocante à pronúncia, isto é, quando já não caiba em relação a ela nenhum recurso". (ADRIANO MARREY, ALBERTO SILVA FRANCO E RUI STOCO, Teoria e prática do júri. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo, Ed. RT, p. 82).

    "A regra, é que só é possível cogitar o desaforamento a partir do momento que houve a pronúncia. Isso porque, o desaforamento é o deslocamento da competência para o julgamento em Plenário, ou seja, enquanto não houver a preclusão da decisão de pronúncia não se sabe se o acusado vai á Plenário do Júri. Por isso, é que o desaforamento só pode ocorrer após a preclusão da decisão de pronúncia." (FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2187801/dpu-2007-momento-do-desaforamento).

    O STJ, do mesmo modo, já se pronunciou sobre o tema:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO POR CORRÉUS. EXTENSÃO A PACIENTE E OUTRO CORRÉU. PRONÚNCIA NÃO PRECLUSA. PROJEÇÃO DE DECISÃO NÃO FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.

    1. O pedido de desaforamento só é cabível quando preclusa a pronúncia. In casu, a paciente recorreu da referida interlocutória mista, sendo inadmissível, portanto, na pendência do recurso em sentido estrito, a extensão de desaforamento, formulado por corréus, a respeito dos quais havia se extinguido o sumário de culpa. Ademais, não é de se invocar o art. 580 do CPP, quando a extensão deferida não for favorável ao acusado.

    2. Ordem concedida para anular, em parte, o julgamento do desaforamento, apenas em relação à extensão conferida à paciente e ao corréu José Elioenai de Menezes Carvalho (nos moldes do art. 580 do CPP), determinando-se o envio dos autos da ação penal para a Comarca de Aruá/SE, onde deverá ser efetivado o seu julgamento perante o Tribunal do Júri, ou, representado pelo seu desaforamento, se for o caso. (STJ, HABEAS CORPUS Nº 145.312 - SE, d.j. 18/05/2010)

  • art. 427 CPP, §4º. Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado