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ID
994936
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a ação “ex delito” é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE (ART. 65 CPP) O art. 65 do CPP prevê as situações em que a sentença penal fará coisa julgada no juízo cível. São os casos de reconhecimento das excludentes de ilicitude do estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.  Pondere-se que o art. 65 do CPP deve ser lido em conjunto com o art. 188 do Código Civil, que assevera:  Art. 188. Não constituem atos ilícitos:  I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;  II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a ? m de remover perigo iminente.  Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente  necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.  No que tange ao art. 188, inciso I, do Código Civil, é preciso destacar que a legítima defesa putativa e a hipótese de erro na execução do crime aberratio ictus) permitem a indenização cível. Com relação ao que consta no art. 188, inciso II, do Código Civil, há de se a? rmar que se a pessoa lesada ou o dono da coisa deteriorada ou destruída não for o causador do perigo, terá direito à indenização (art. 929 do Código Civil). Nessa situação, o agente que atuou em estado de necessidade e foi absolvido na justiça penal deverá indenizar, cabendo ação regressiva contra o causador do perigo para reaver aquilo que pagou (art. 930 do Código Civil). De outro lado, é de se registrar ainda que as excludentes de culpabilidade previstas no art. 22 do Código Penal (coação irresistível e obediência hierárquica) não afastam a possibilidade de oferecimento de ação civil indenizatória. Por  fim, noticie-se que o art. 386, incisos I a VII, do CPP, ao tratar das hipóteses de sentença absolutória, traz situações que excluem  a indenização cível e outras que não afastam esse direito. Abaixo, são analisados, em separado, todos os incisos do referido dispositivo legal. I. Estar provada a inexistência do fato: Nesta situação, a sentença absolutória exclui a responsabilidade civil. II. Não haver prova da existência do fato: É hipótese consagradora do princípio do in dubio pro reo, que, no entanto, não afasta a responsabilidade civil.  III. Não constituir o fato infração penal: Como, nesta hipótese, ainda poderá ser provado que o ilícito civil subsiste, permite-se a responsabilidade civil. 

    FONTE:http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/2_Avulsas%20-%20Colecao%20sinopse%20-%20Processo%20penal%20-%20tomo%20I%20-%202aed.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Quanto à alternativa C, não há vinculação, mas discricionariedade do juízo cível. É o que se extrai da palavra PODERÁ do p.u. do art.64 do CPP:

     Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.  (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

            Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

  • Meus amigos para você que assim como eu acertou a questão por exclusão, mas não conseguiu, de fato entender muito bem, segue o entendimento do Professor Eugenio Pacelli, provavelmente de onde a questão deve ter sido tirada:

     

    (...) nem sempre estará afastada a responsabilidade civil.

    Veja-se, por exemplo, o quanto previsto no art. 929, do Código Civil, que mantém o dever de indenizar o dono da coisa, ainda que sua destruição (da coisa) tenha ocorrido em estado de necessidade, isto é, para remover perígo iminente, desde que não se possa atribuir qualquer culpa àquele (dono da coisa) ou a terceiros. Neste caso, o responsável pelo dano terá direito a ajuizar ação de regresso junto àquele que o provocou (art. 930 CC).

    Fonte: Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência Eugenio Pacelli e Douglas Fischer 6ª edição. 

  • e) errada. O Ministério Público só poderá propor ação civil ex delicto, quando a vítima for pobre, se no local ainda não tiver sido instalado, EFETIVAMENTE, a Defensoria Pública. Caso a mesma já tenha sido instalada no local, o MP não terá mais legitimidade para propor a mencionada ação quando a vítima for pobre (inconstitucionalidade progressiva DO ART. 68 DO CPP).

     

     Art. 68 CPP.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionalização das leis. 1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem. 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328.(STF - RE: 147776 SP, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 19/05/1998,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-06-1998 PP-00009 EMENT VOL-01915-01 PP-00136)

  • D) CORRETA. Embora a sentença absolutória (ESTADO DE NECESSIDADE) faça coisa julgada no cível (art. 65 CPP), SE A VÍTIMA OU O DONO DA COISA NÃO FOREM RESPONSÁVEIS PELO PERIGO, TERÃO O DIREITO DE SEREM INDENIZADOS PELO AUTOR DO FATO. Nesse caso, o último, ao indenizar a vítima ou o dono da coisa, poderá propor ação de regresso contra o terceiro responsável pela situação de perigo ou contra aquele em defesa de quem se causou o dano.

    Ex: Se A, para evitar o atropelamento do motoqueiro B, desvio o veículo e atinge o carro de C, este poderá propor ação cível indenizatória contra A, embora o mesmo tenha sido absolvido no processo penal por estado de necessidade (excludente de ilicitude). Porém, A, ao indenizar C, poderá propor ação de regresso contra o motoqueiro C.

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Sobre a alternativa a:

    Conforme art. 935 do cc: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

  • Se a culpa (pelo fato delituoso) não foi de 3º ou do dono da coisa, resta configurado o estado de necessidade agressivo, subsistindo a possibilidade de reparação no cível.

  • Gabarito letra D.

    Renato Brasileiro: (ed. 2020, pág. 402)

    a) provada a existência de causa excludente da ilicitude real: a decisão absolutória fará coisa julgada no cível, mas desde que o ofendido tenha dado causa à excludente. Sobre o assunto, o art. 65 do CPP dispõe que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por exemplo, na legítima defesa, se o ofendido deu início à agressão injusta, o acusado absolvido no processo penal com fundamento no art. 25 do CP não se sujeitará à ação civil. Raciocínio semelhante será aplicado ao estado de necessidade defensivo, se o ofendido tiver provocado a situação de perito atual, ou se, nos casos de estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito, a vítima tiver sido o responsável pelas respectivas justificantes. Todavia, se o fato praticado ao amparo da excludente de ilicitude tiver atingido terceiro inocente ou se o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito não tiverem sido desencadeados pela pessoa ofendida, mas por um terceiro (v.g., estado de necessidade agressivo), a vítima não fica impedida de busca no cível, em demanda proposta contra o acusado absolvido, a indenização pelos prejuízos sofridos. Nesse caso, o acusado absolvido, uma vez acionado pela vítima, poderá intentar ação regressiva contra o terceiro que deu causa à situação;

  • Sistematizando as melhores respostas dos colegas:

    a) Conforme art. 935 do cc: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    b) Não impede (art. 67, II do CPP);

    c) Não vincula, a efeito do princípio da independência das esferas (art. 935 do CC, primeira parte);

    art. 935 do cc: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal

    d) Se a culpa (pelo fato delituoso) não foi de 3º ou do dono da coisa, resta configurado o estado de necessidade agressivo, subsistindo a possibilidade de reparação no cível. (CORRETA).

    e) O Ministério Público só poderá propor ação civil ex delicto, quando a vítima for pobre, se no local ainda não tiver sido instalado, EFETIVAMENTE, a Defensoria Pública. Caso a mesma já tenha sido instalada no local, o MP não terá mais legitimidade para propor a mencionada ação quando a vítima for pobre (inconstitucionalidade progressiva DO ART. 68 DO CPP).

  • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.            

      

    AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      

    IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

      

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (fato atípico)

  • O esquema lógico fica assim: 3 HIPÓTESES QUE PODEM SER EXTRAÍDAS 

    A sentença NÃO atribuiu a culpa ao dono ou ao terceiro:

    Nos exemplos, João estava em Estado de Necessidade.

    João - danificou - indenizará* o dono + ação regressiva contra Maria.

    Dono da coisa sem culpa - será indenizado por Ação Civil contra João.

    terceiro: Maria (culpada) e nada a sentença falou dela.

    ______

    A sentença atribuiu a culpa ao terceiro (Maria):

    João - danificou - NÃO indenizará o dono.

    Dono da coisa sem culpa - será indenizado por Ação Civil diretamente contra Maria.

    terceiro: Maria (culpada) foi comentada na sentença.

    ______

    A sentença atribuiu a culpa ao dono:

    João - danificou - não indenizará o dono.

    Dono da coisa COM culpa - não será indenizado.