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ALT. D
III) Dados Gerais Processo: ACR 160259 RN 2010.016025-9 Relator(a): Des. Rafael Godeiro Julgamento: 31/05/2011 Órgão Julgador: Câmara Criminal Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. PRETENDIDO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. DELITO EQUIPARADO À HEDIONDO. LEI ESPECIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Não se deve confundir flagrante preparado com o esperado, onde há apenas um alerta na investigação, sem qualquer induzimento na questão dos fatos, nem tampouco preparação do ato. 02. Comprovadas a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, diante do vasto material probatório colhidos nos autos, mormente diante da atuação da Polícia Civil, não há como acolher a tese de insuficiência de provas. 03. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos moldes da lei específica dos delitos equiparados à hediondo, não se aplicando o disposto no art. 33 do Código Penal, que é lei geral. 04. Improvimento do apelo. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FLAGRANTE PREPARADO. REJEIÇÃO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E CAMPANA POLICIAL PERMITEM O FLAGRANTE ESPERADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA O CONSUMO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PENA DEMASIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A campana realizada por policiais À espera dos fatos não se amolda à figura do flagrante preparado, porquanto não houve a instigação e a preparação do ato, mas apenas a vigilância à conduta do agente.
2. Desnecessária a comprovação da mercancia para configuração do delito de tráfico de drogas, bastando a prática de algum dos verbos enumerados no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06, na medida em que se trata de crime.
CONT.
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cont.
IV) Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
Nada impede que o magistrado, entendendo por adequado, após a análise da legalidade da prisão, pois a prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada, na forma do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, abra vista ao Ministério Público para manifestação quanto a necessidade de decretação da prisão preventiva, bem como da concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de qualquer outra medida substitutiva, nestas incluída a fiança, desde que decida no prazo de 05 (cinco) dias.
Fonte: http://apamagis.jusbrasil.com.br/noticias/2710514/comentarios-a-lei-das-prisoes-lei-n-12403-de-4-de-maio-de-2011
bons estudos
a luta continua
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Erro do item V - O agente não está em situação da flagrância. Nas palavras do professor Nucci "não pode haver lacuna, vácuo ou ausência de atuação estatal entre o momento consumativo e a prisão do suspeito. Por isso, praticado o delito, espera-se, ato contínuo, ocorra a perseguição, que pode levar muito tempo, ou o encontro do autor com instrumentos ou objetos do crime. A ausência de imediação coloca fim ao flagrante; se houver prisão, será considerada ilegal. Diante disso, a prisão por encontro casual do suspeito não configura flagrante."
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Muito ruim a questão IV. De acordo com o art. 310 CPP, prisão ilegal terá que ser imediatamente relaxada, depois do inciso I tem ponto e virgula que significa outra oração distinta da primeira, na questão dá a entender que está tudo junto. Não é assim. Nestor Tavora - codigo de processo penal para concursos- diz "prisão em flagrante ilegal: o magistrado deverá relaxá-la, prescindindo de oitiva do MP; se a captura em flagrante é legal: o auto será homologado e o juiz passa ser o responsável pelo cárcere - a prisão se judicializa."
flagrante ilicito: relaxamento da prisão;
flagrante licito: liberdade provisória com ou sem fiança;
flagrante licito e necessidade de medida cautelar - art. 312 CPP - prisão preventiva oou medida cautelar pessoal de natureza diversa.
Pelo amor de Deus!
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questao mal elaborada.
ao responder o item I ela automaticamente se resolve toda.
parabens pela brilhante formulação
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Não considero a assertiva IV totalmente correta, pelo simples fato de que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, se realizada durante o inquérito policial , dependerá de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, não podendo o juiz efetuá-la de ofício, de acordo com o art. 311, do CPP, alterado pela recente reforma promovida pela Lei n. 12.403, embora a pela leitura isolada do art. 310,II, do CPP, possa induzir a um entendimento contrário.
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I - Art. 86 da CF. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
II- flagrante impróprio. perceba que a perseguição foi intermitente.
III - correta. O flagrante esperado é válido e o provocado ou preparado inválido.
IV - correta. quando do recebimento do apf o juiz pode relaxar a prisão ilegal. Contudo, subsistentes os motivos da prisão preventiva poderá ele decretá-la (art. 310 CPP).
V - quase-flagrante é o mesmo que flagrante impróprio. A alternativa tenta trazer o conceito de flagrante presumido, porém para que este fique caracterizxado é imprescindível que tenha ocorrido logo depois do crime.
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Sobre a IV:
A doutrina diverge acerca da possibilidade de relaxamento + preventiva. Nucci, por ex., entende perfeitamente possível.
Se alguém tiver o entendimento do STJ a respeito e puder dar um alô no meu perfil, agradeço.
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I - A prisão em flagrante pode ser feita por qualquer pessoa? SIM. Independentemente da função pública? NÃO - o PR, p. ex., não pode ser preso nem em flagrante.
II - Ocorre o chamado "flagrante impróprio".
III- A autoridade pode, sem estimular a prática do delito ou tornar impossível a sua consumação, esperar que o agente pratique o crime e, assim, prendê-lo em flagrante. É o flagrante esperado.
IV - O flagrante ilegal pode ser relaxado pelo juiz? SIM, aliás, deve. E esse juiz pode, desde logo e fundamentadamente, decretar a prisão do agente? NÃO, pois depende do preenchimento dos requisitos da preventiva.
V - Não há "quase-flagrante", mas flagrante presumido.
Diante disso, na MINHA OPINIÃO, apenas o item III está correto... Abs!
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ITEM IV: apesar do gabarito dar como certa referida alternativa está errada ou incompleta, pois o art. 311 diz expressamente que o juiz somente poderá decretar prisão preventiva de ofício durante o curso do processo e não na fase de investigação, como é o caso da prisão em flagrante. Nessa fase somente poderá decretar após representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, SE no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)."
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Total incoerencia no item IV. se a prisão é ilegal como o juiz poderia decretar a preventiva mesmo que fundamentadamente? lembrando que são 6 os requisitos para que se converta em preventiva, sendo eles:
1.
Colocar em perigo a efetivação do processo
2. Garantir
a aplicação da lei penal
3. Garantir
a ordem publica
4. Garantir
a ordem econômica
5. Descumprir
uma cautelar alternativa
6.
Para fazer identificação, caso não haja
Ao meu ver sendo o flagrante ilegal, não à cabimento algum, manter o individuo privado de sua liberdade.. por tanto não ha o que se falar em preventiva.. visto isso, correto seria somente o item III.
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Pessoal, o intem IV está corretíssimo; pois é perfeitamente possível uma prisão em flagrante sem a entrega da nota de culpa ao autuado, por exemplo; e portanto ilegal; e com a presença dos requisitos da preventiva. Nessa caso o juiz relaxa o flagrante e decreta a preventiva.
O relaxamento da prisão em
flagrante não impede a decretação da prisão preventiva ou medidas cautelares
diversas da prisão.
Uma coisa é a análise da
prisão ilegal, outra coisa é a análise da necessidade de prisão preventiva.
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A respeito do acerto do item IV, veja-se:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Paciente – cujo relaxamento do flagrante e decretação da prisão preventiva foram simultaneamente proferidos, por meio da mesma decisão –, teve sua custódia preventiva devidamente fundamentada, com lastro na garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a existência de indícios de que o Paciente tinha papel central na organização criminosa, uma vez que era o proprietário dos entorpecentes (49 gramas de maconha e 5,2 gramas de cocaína), da máquina de contar cédulas e das inúmeras armas e munições, o que demonstra com clareza a perniciosidade da ação ao meio social e a necessidade da custódia cautelar.
2. O andamento processual, disponibilizado na página de internet do Tribunal de origem, dá conta que a Carta Precatória relativa a testemunha da Defesa já foi cumprida e o exame toxicológico realizado. Considerando que o Paciente foi preso em flagrante em 17/09/2009, a denúncia recebida em 04/12/2009 e a Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 07/04/2010, é lícito inferir que o processo cumpre o seu regular trâmite, o que afasta a alegação de excesso de prazo.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 165.819/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010)
Extrai-se do julgado que o relaxamento do flagrante seguido, no mesmo ato, da decretação fundamentada da preventiva é aceito pela jurisprudência superior.
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Pessoal, me ajudem no item IV.
A questão foi demasiadamente mal formulada, pois dá a entender que, quando verificada a ilegalidade da prisão, o juiz deverá relaxa-la (até aqui tem fundamento) e decretar a preventiva do acusado fundamentalmente (aqui está erradíssimo).
Não é o que se depreende da dicção do art. 310 do CPP.
Lamentável.
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Para o Renato Brasileiro é perfeitamente possível relaxamento do flagrante por ilegalidade + decretação da preventiva.
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Na minha humilde opnião essa questão era pra ter sido anulada.
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Assertiva IV - exige a leitura do art. 310, II, CPP.
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Gente, parem de colocar chifre na cabeça de cavalo:
1. o ítem IV não fala que a conversão e decretação da preventiva serão promovidas ex officio pelo magistrado.
2. A decretação da preventiva precisa sim ser fundamentada, em conformidade com o art. 315 do CPP. A ainda entendimento no HC 102864 STF que o magistrado poderá adotar como fundamento de sua decisão as alegações feitas pela autoridade policial e pelo MP.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
Avante porque tem vaga pra todo mundo!!!
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Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente
I - relaxar a prisão ilegal; ou161
ATENÇÃO PARA ESTE INCISO ABAIXO :
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos
constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão;
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente
praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do DecretoLei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente,
conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os
atos processuais, sob pena de revogação.
BOA QUESTÃO !
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QUANTO AO ITEM "IV", é perfeitamente possível que, logo após o relaxamento da prisão ilegal, o magistrado decrete a preventiva, desde que o faça a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou mediante representação da autoridade policial, ex vi do art. 311 do CPP, in verbis:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou doprocesso penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se nocurso da ação penal, ou a requerimento doMinistério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação daautoridade policial.(Redaçãodada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Item incorreto. QUESTÃO ANULÁVEL.
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Meus caros.
Sem procurar chifre em cabeça de cavalo porque não tem, se for tentar psicografar a intesão do examinador em cada questão elaborada não haverá uma que se salve, porque sempre aquele que errou a questão vai querer justificar seu erro de alguma forma, mas jamais vai querer admitir que está errado.
O inciso IV em algum momento diz "claramente que o juiz decretou a preventiva de ofício? NÃO. Ela apenas diz "pode o juiz após relaxar a prisão ilegal decretar a prisão preventiva? é SIM ou NÃO, não tem que dar a volta ao mundo pra responder. Óbvio que ele pode fazer isso, o art. 310, II do CPP diz isso, a doutrina diz isso, ponto.
Portanto, assertiva "D" é a correta não tem mais nem meio mais.
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QUASE-FLAGRANTE (ou impróprio, imperfeito ou irreal), é aquele cometido logo APÓS a infração, sendo que a perseguição NÃO é interrompida e o contato visual não é elemento essencial.
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Os tribunais superiores têm, reiteradamente, reconhecido a ilegalidade da prisão, com o seu consequente relaxamento, porém submetido o imputado ao cumprimento de certas obrigações (medidas cautelares).
Fonte: Renato Brasileiro, 2017.
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GABARITO D
I - Se o crime é inafiançável, a prisão em flagrante pode ser efetuada por qualquer cidadão e ser presa qualquer pessoa, independentemente da função pública que o autor da infração exerça; (a prisão em flagrante, mesmo que o crime seja afiançável, pode ser realizada por qualquer pessoa, já a autoridade policial e seus agentes têm o dever de prender quem se encontre em situação de flagrante delito).
II - Quando o agente é detido após perseguição policial, ainda que esta perdure por vários dias, mas tenha iniciado logo após o cometimento do crime, ocorre o flagrante denominado próprio; (trata-se de flagrante impróprio. Falou em perseguição, pode marcar o flagrante impróprio ou quase-flagrante).
V- Configura-se o quase-flagrante quando o agente é encontrado, pela autoridade policial, vários dias depois do fato, sem que tenha havido perseguição logo após o crime, munido de instrumento da infração. (o quase-flagrante é o mesmo que flagrante impróprio, que fica caracterizado por ter perseguição policial. No caso apresentado não se trata de flagrante delito).
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Letra D
É possível eliminar as alternativas A, B, C e E logo no início da leitura da primeira situação hipotética, pois não é somente por crime inafiançável que a população pode prender alguém em flagrante. Sendo assim, sobra a alternativa D.
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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO
II - acaba de cometê-la; -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE.
Nas hipóteses de flagrante impróprio ou quase flagrante, é possível a prisão em flagrante delito dias depois da consumação do delito quando houver perseguição imediata e contínua.
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO:
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Acredito que a questão esteja desatualizada com base na nova redação do art.311 do CPP. Alguém saberia me dizer se estou correta????
IV- A prisão em flagrante é mecanismo de autodefesa da sociedade, sendo que configurada sua ilegalidade, nada impede que o juiz relaxe o flagrante e decrete, desde logo e fundamentadamente, a prisão preventiva do autuado;
Com a nova Lei /2019, retirou a expressão “de ofício” do artigo do . Ficou, então, a seguinte redação: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”
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Com a entrada em vigor do Pacote anticrime, o Juiz não pode decretar a prisão de ofício. Certo? então, a resposta dessa questão seria apenas o item III???