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ID
994942
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre denúncia e ação penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    EMENDATIO LIBELI - Art. 383 CPP.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    MUTATIO LIBELI - Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Não concordo com o gabarito. Entendo que a alternativa B está incorreta.
    b) Conforme a regra geral, estando o indiciado preso, o prazo para oferecimento da denúncia é de 5 (cinco) dias a contar do recebimento dos autos pelo Ministério Público, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do seu término;
    Entendo que a alternativa está errada pois trata-se de prazo penal, no qual o dia do início é incluído e o dia do término excluído.
    Nestes termos, Nestor Távora (2011:181)
    "A data do termo de vista pessoal do MP fixa o marco inicial, já contando como primeiro dia para a oferta da denúncia. Afinal, a regra é especial em relação ao art. 798, §1º do CPP
  • Alguns posicionamentos jurisprudenciais contrapostos à assertiva "A":

    1.º) STJ. RHC n.º 21.183/SP, 13/04/1999: "Afigura-se dispensável que a denúncia descreva de forma minuciosa e individualizada a conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre o fato principal e as qualificadoras de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa".

    2.º) STJ. HC n.º 113.476/PE, 27/04/2009: " Para não inviabilizar a acusação, em circunstâncias excepcionais (crime multitudinário), tem-se admitido a denúncia genérica".

    3.º) STJ, REsp n.º 339.858/SP e HC 27.704/MS: admite a denúnica alternativa quando (a) a dúvida sobre qual a conduta ilícita praticada pelo agente é suprida por descrição circunstanciada do evento, com uma só acusação deduzida de maneira alternativa e (b) nos casos de crime de ação múltipla, desde que não haja diferença significativa entre os graus de reprovabilidade.

    Como era questão de múltipla escolha, era viável não tropeçar nesta assertiva. Porém, se fosse de certo ou errado, eu teria errado, sem dúvida.
  • Em relação à alternativa B, a doutrina majoritária entende que trata-se de prazo processual, ou seja, exclui-se da contagem o dia do início e inclui o dia do término. Seguindo esse entendimento, dentre outros, Norberto Avena e Renato Brasileiro, que leciona:

    "Também há controvérsia na doutrina quanto à contagem do prazo para o oferecimento da denúncia na hipótese de acusado preso. Parte da doutrina entende que, estando o acusado preso, esse prazo é de natureza material, do que se depreende que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, nos termos do art. 10 do CPP. Ademais, tal prazo não se prorroga até o primeiro dia útil subsequente.
    Com a devida vênia, pensamos que se trata de prazo de natureza processual. Não se deve confundir a contagem do prazo da prisão, que deve observar o art. 10 do Código Penal, incluindo-se o dia do começo no cômputo do prazo, com a contagem do prazo para o oferecimento da peça acusatória, que tem natureza processual. Conta-se o prazo, pois, a partir do primeiro dia útil após a prisão, nos termos do art. 798, §1º do CPP, sendo que, caso o prazo termine em sábado, domingo ou feriado, estará automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil (CPP, art. 798, §3º).
  • O aditamento à denúncia se presta a incluir novos fatos e novos autores até a sentença, se não incidente a prescrição, bem como para suprir a errônea capitulação jurídica do crime definida pelo Ministério Público, que neste último caso se faz por meio de mutatio libelli; 
    ERRADO - a primeira parte, qual seja, "incluir novos fatos e novos autores" está se referindo a EMENDATIO LIBELLI. a questão mesclou os dois conceitos fazendo o candidato confundir.
  • A letra E é o teor da súmula 714 do STF

     É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Ou seja, o funcionário público tem duas opções: representação, neste caso o crime será de ação pública condicionada, ou pode contratar um advogado, sendo a ação privada.

    Fonte: Nestor Távora, CPP pra concursos!!!

  • Embora a letra "e" esteja correta (haja vista a conformidade com o teor da súmula do STF), ressalto que a doutrina de Pacelli é no sentido de se tratar de "legitimidade alternativa" ao invés de "legitimidade concorrente".

  • Sobre a letra "B":

    Código de Processo Penal.

    "Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos."

  • Quanto à alternativa "B", a doutrina diverge: (a) há quem entenda que o prazo é material e (b) há quem entenda que o prazo é processual. Renato Brasileiro e Pacelli entendem que o prazo é processual, cf. regra do art. 798, §1º, CPP. N. Távora/R. Alencar entendem que é material, pois é especial a regra.

    Assim, entendo que uma questão desse tipo poderia ser reservada para fases posteriores, como discursivas ou oral - e não numa fase fechada, totalmente objetiva. Do contrário, outra banca adota a outra posição e daí, o que fazer?


  • A letra "A" está errada porque a expressão AÇÃO PENAL e o gênero e se classifica dentre outras a ação penal pública condicionada à representação que tem como princípio a disponibilidade. Além disto, o que deve ser mais lógico, parece-me que a questão está errada na verdade pois o princípio em tela é mitigado devido a lei 9099 de 1995 permitir a transação penal mesmo após o ajuizamento da denúncia.

  • A alternativa A também está incorreta. Os tribunais têm aceitado a inicial penal genérica (a alterantiva, não). Ou seja, a inicial de acusação genérica NÃO é causa de inépcia. 

  • Comentário da letra "a". Conforme entendimento do STJ, a denúncia genérica fere o princípio constitucional da ampla defesa, é dizer, a denúncia deve individualizar a conduta de cada suspeito. De outro giro, é possível atribuir aos denunciados a prática de um mesmo ato (denúncia geral). 

  • Letra a: ante a redação do art. 41 e entendimento dos Tribunais Superiores, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e, nos crimes de autoria coletiva, admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível esmiuçar a conduta de cada um dos denunciados, como pode acontecer nos crimes societários. Neste sentido é o que se observa no HC 98.134 julgado pelo STF e publicado em 04.03.2011; HC 100.796-RJ julgado pelo STJ e publicado em 22.06.2011 e o HC 135.226-TO julgado pelo STJ e publicado em 21.02.2011, dentre outros julgamentos.


  • Alternativa "E": De fato o item traz a aplicação da súmula 714 do STF, nos dizeres: " É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."


    Contudo, não obstante a edição da súmula ser relativamente recente (2003), em um julgado de um HC em 2005 o próprio STF já contradisse a súmula, afirmando não se tratar de uma legitimidade concorrente, mas sim alternativa. Vejamos o julgado do HC 84659/MS em que a 1ª turma se manifestou acerca do tema:


    Ação penal: crime contra a honra do servidor público, propter officium: legitimação concorrente do MP, mediante representação do ofendido, ou deste, mediante queixa: se, no entanto, opta o ofendido pela representação ao MP, fica-lhe preclusa a ação penal privada: electa una via... Ação penal privada subsidiária: descabimento se, oferecida a representação pelo ofendido, o MP não se mantém inerte, mas entendendo insuficientes os elementos de informação, requisita a instauração de inquérito policial

    "(...) A Ação Privada Subsidiária da Pública, sendo a única exceção, prevista constitucionalmente, à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público sobre a Ação Penal Pública, só se mostra cabível em casos de ausência de manifestação ministerial. Em tendo sido pedido o arquivamento do inquérito, eventual seguimento à persecução penal somente se apresenta possível, caso haja novas provas a embasar a reabertura do mesmo, conforme o disposto na Súmula 524, do STF, segundo a qual, ''arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas''.
    (...) Insta, ainda, destacar que não há falar aplicação, no caso em apreço, do Enunciado da Súmula 714, o qual prevê a legitimidade concorrente do ofendido e do Ministério Público (neste caso, condicionada à representação do ofendido), quando a ação penal se refere a crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
    De ver-se que essa Eg. Corte, baseando-se na razoabilidade de se conceder a legitimação concorrente ao ofendido propter officium, entendeu de conceder à disposição deste uma opção alternativa, e não cumulativa ou sucessiva. Tendo feito a opção por representar ao Ministério Público, não pode mais intentar a queixa caso não tenha alcançado o seu propósito, por restar preclusa essa opção."


    (HC nº 84.659/MS, 1ª Turma, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29.06.05, v.u., DJU 19.08.05, p. 46).

  • Para ver melhor o erro da alternativa C:

    O aditamento à denúncia se presta a incluir novos fatos e novos autores até a sentença, se não incidente a prescrição (mutatio lebelli), bem como para suprir a errônea capitulação jurídica do crime definida pelo Ministério Público (emendatio libelli), que neste último caso se faz por meio de mutatio libelli; 

    O erro é justamente inverter os conceitos.

  • Emendatio e não mutatio....

  • Sobre a letra "b": O tema não é pacífico, porém prevalece que se trata de prazo processual, devendo ser contado na forma do art. 798, § 1º, do CPP; portanto, exclui-se o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.  

  • GAB. "C".

    Emendatio libelli

    Aduz o art. 383 do CPP: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave" 

    Pouco importa a tipificação esboçada na inicial acusatória, pois ao juiz, na sentença, caberá o devido enquadramento legal, ahnal,jum novit curia (o juiz conhece o direito).

    O momento adequado para corrigir os equívocos de tipificação é o da prolação da sentença. Esta é a regra. Ao receber a inicial acusatória, dando início ao processo, não pode o magistrado alterar a tipificação esboçada na denúncia ou na queixa-crime. Se o fizer, estará se imiscuindo arbitrariamente nas atribuições do órgão acusador. É na sentença o momento oportuno para fazê-lo. E não se exige nenhuma formalidade para tanto.

    De ofício, aplicando a lei ao caso concreto, o magistrado fará o enquadramento típico, dentro do livre convencimento motivado.

    FONTE: Nestor Távora;

  • Um absurdo essa questão! Da letra A até a letra C, pra mim, estão todas incorretas, podendo ser assinaladas qualquer uma delas, pelas seguintes razões:


    A) não é necessariamente inepta a inicial nessas condições, tendo faltado a expressão "em regra" pra assertiva estar correta.


    B) esse prazo é nitidamente material, computando-se o dia do início e excluindo o do final; essa questão é muito controversa, sendo um absurdo que se cobre isto.


    C) é o gabarito, pois trata-se de "emendatio libelli".


    Realmente a letra C é a mais escancarada, mas pô!... Isso não se faz não...

  • A letra B está correta! Não se deve confundir o prazo processual para o MP apresentar a denúncia com o prazo material da prisão. 

  • c) errada. O aditamento à denúncia se presta a incluir novos fatos e novos autores até a sentença, se não incidente a prescrição, bem como para suprir a errônea capitulação jurídica do crime definida pelo Ministério Público, que neste último caso se faz por meio de mutatio libelli; 

    A primeira parte da assertiva trata-se da mutatio libeli (inclusão de novos fatos e novos autores). Por outro lado, a última parte trata-se de ementatio libeli (suprir errônea capitulação jurídica) e não de mutatio libeli. No último caso, não há necessidade de aditamente da denúncia, pois a correção da capitulação jurídica deve ser feita na sentença, pelo juiz, ainda que seja capitulado crime mais grave, pois o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, não havendo, portanto, cerceamento de defesa.

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

  • No caso de suprir a errônea capitulação jurídica do crime definida pelo Ministério Público não há necessidade para o aditamento. Há emendatio libelli.

  • GAB C - O aditamento à denúncia se presta a incluir novos fatos e novos autores até a sentença, se não incidente a prescrição, bem como para suprir a errônea capitulação jurídica do crime definida pelo Ministério Público, que neste último caso se faz por meio de mutatio libelli;

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. = Emendatio libelli

     Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. = mutatio libelli

  • Denúncia genérica --> não aceita em nosso ordenamento pátrio

    Denúncia geral --> é aceita pelos nossos tribunais

  • Mutatio: o fato não está descrito na denúncia, em caso de aditamento precisa ouvir MP e defesa;

    Emendatio: o fato está descrito na denúncia, não há necessidade de oitiva das partes.