a- não é pacífico o assunto. Ofendículo é o aparato preordenado para a defesa do patrimônio.
Segundo posição majoritária, seja oculto seja visível, enquanto não acionado é ERD, após acionado LD.
Existe corrente no sentido de que não importa se acionado ou não, visível não, o ofendículo será sempre LD preordenada.
Ressalta-se, assunto não pacífico. Talvez por isso optaram pela anulação.
b- e e- pelo que encontrei apenas na internet, não se admite LD real de EN real (errada b), mas se admite LD real contra culposa (certa e). não concorso com o primeiro caso (b), pois acredito que no caso de EN agressivo, haverá agressão injusta, sob o ponto de vista do agredido, apta a enquadrar-se em situação de LD.
c- o excesso doloso ou culposo descaracteriza a descriminante, respondendo o agente pelo crime doloso ou culposo, este se houver previsão legal.
d- legitima defesa subjetiva é o excesso exculpável, pois qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias se excederia. Essa vai excluir a culpabilidade por inexigibilidedade de conduta diversa. "qualquer pessoa no meu lugar faria o mesmo"
GABA: ?
a) ERRADO: Se o E. Necessidade é real, a agressão não é injusta, mão se identificando a legítima defesa.
b) ERRADO: Idem
c) CERTO (?): Acredito que este item esteja certo. O excesso não afasta a excludente, apenas gera responsabilidade adicional, ex: Alfa vem na direção de Beta com uma faca em mãos. Beta saca uma arma e efetua um disparo no peito de Beta (operou-se a excludente em relação ao 121 c/c 14, II). Em seguida, Beta vai na direção de Alfa e lhe desfere chutes que causam debilidade permanente (o excesso, que é uma lesão corporal grave, gerará responsabilidade).
d) ERRADO: Na legítima defesa subjetiva o agente, por erro de tipo escusável, presume que o perigo ainda existe, continuando a agressão. Como se trata de erro de tipo invencível, exclui o dolo e a culpa.
e) CERTO: Admite-se, pois a agressão culposa é injusta.