SóProvas


ID
995221
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta para a teoria:

Alternativas
Comentários
  • Cleber Massom (pág 212 e 213, 4 ed, volume 1):

    Sistema clássico, causal, mecanicista ou naturalista ------  CRIME =  FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL(  dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade).

    Teoria Final ou Finalista----- CRIME: FATO TÍPICO (dolo e culpa se alojam no interior do fato típico, mas precisamente no interior da conduta), ILÍCITO E CULPÁVEL


  • TEORIA NATURALISTA: , é  também chamada de causalista. De acordo com Capez,  a  conduta consiste em um movimento corpóreo que produz alguma modificação do mundo exterior. Ela há de ser voluntária, caso contrário, não haveria conduta. Dolo e culpa não integram a conduta.

    TEORIA FINALISTA: dolo e culpa passaram a integrar a conduta. Avalia se agora a intenção do agente na primeira fase (fato típico)

    TEORIA  SOCIAL DA AÇÃO:  aqui exige se que conduta gere uma consequência que seja socialmente relevante, não bastando o enquadramento do fato no tipo.
  • Ocorre que a teoria naturalista/causal não explica a omissão, sendo que ação para esta teoria é o movimento corporal voluntário causador de uma mudança no mundo exterior.
    Assim, a referida teoria explicaria somente a ação humana e não a omissão, o que, por sinal foi uma de suas maiores críticas.
    Portanto, acredito que a letra B também estaria incorreta.
    O que acham?
  • Cléber Masson ensina:

    Conduta:


    1 - Teoria clássica, naturalista, naturalística, mecanicista, causal (século XIX – Von Liszt, Beling, Radbruch):
    Conduta: ação ou omissão humana voluntária que produz resultado no mundo exterior. 

    A teoria clássica está inserida no sistema clássico, que adotava conceito tripartido de crime:
    Fato típico Ilicitude Culpabilidade 1 - Conduta.
    2 - Resultado naturalístico.
    3 - Relação de causalidade.
    4 - Tipicidade. Mera relação de contrariedade entre fato típico e ordenamento jurídico. 1 - Imputabilidade.
    2 - Dolo normativo (contém a consciência da ilicitude) / culpa.
    3 - Exigibilidade de conduta diversa.  
    Ex.: A pega o carro e anda a 40 km/h em local cujo limite é de 60 km/h. Ao passar na frente de uma escola, de repente uma criança se atira na frente do carro, sendo atropelada e morrendo em seguida.
    O motorista A praticou uma conduta. Produziu resultado no mundo exterior. Há relação de causalidade.
    Logo, há tipicidade (homicídio). O fato típico também é ilícito, pois A não agiu acobertado por nenhuma excludente. A é imputável.
    No entanto, não agiu com dolo, nem agiu com culpa.
     
    P: Dentro do sistema clássico, o conceito de crime é tripartido. É possível adotar conceito clássico causalista de conduta e ser bipartido quanto à estrutura do crime?
    R: Não. A teoria clássica é incompatível com o conceito bipartido de crime.
    Quem é clássico, obrigatoriamente é tripartido, pois no sistema clássico dolo e culpa estão na culpabilidade. Logo, a culpabilidade deve ser elemento do crime.
    Se fosse só fato típico e ilícito, sem a culpabilidade, estaria consagrada a responsabilidade penal objetiva, não admitida pelo direito penal moderno. 
  • dolo normativo é adotado pela teoria psicológica normativa da culpabilidade (de base neokantista); integra a culpabilidade e tem como requisitos: a consciência, a vontade e a consciência atual da ilicitude (que é o elemento normativo do dolo).

    dolo natural, adotado pela teoria normativa pura (de base finalista), integra o fato típico e tem como requisitos: a consciência e a vontade; aqui não existe elemento normativo (consciência da ilicitude), que será analisado na culpabilidade


  • teoria causalista - responsabilidade penal pelo resultado da conduta, independentemente da intenção - dolo e culpa na culpabilidade - tipicidade objetiva - dolo normativo - dolo com consciência da ilicitude;

    teoria finalista - responsabilidade penal pelo resultado e intenção - tipicidade objetiva e subjetiva - dolo e culpa caracterizam a conduta, integrando a tipicidade - consciência da ilicitude sai do dolo, passando a integrar a culpabilidade - dolo natural, dolo psicológico.

  • GABARITO "B"

    A teoria causalista (ou teoria causal naturalista, teoria clássica, teoria naturalista ou teoria mecanista), idealizada por Franz von Liszt, Ernst von Beling e Gustav Radlbrach, surge no início do século XIX e faz parte de um panorama científico marcado pelos ideais positivistas que, no âmbito científico, representavam a valorização do método empregado pelas ciências naturais, reinando as leis da causalidade (relação de causa-efeito). O mundo deveria ser explicado através da experimentação dos fenômenos, sem espaço para abstrações.

    Nesse contexto, também o direito deve atender à exatidão das ciências naturais, resultando na concepção clássica de conduta, tida como mero processo causai destituído de finalidade (querer interno). Trata-se de um movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES.

    QUESTÃO PARECIDA.

    Quanto à tipicidade penal, é INCORRETO afirmar que, segundo a teoria

    a) causalista, conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior que consiste em fazer ou não fazer alguma coisa.

    b) social, conduta é a manifestação externa da vontade humana que tenha relevância social.

    c) finalista, conduta é a atividade humana conscientemente dirigida a uma finalidade.

    d) da imputação objetiva, conduta é a atividade que cria ou incrementa um risco que, permitido ou não, produza resultado lesivo ou expositivo ao bem jurídico tutelado.

     e) da equivalência dos antecedentes, todos os fatores que concorrem fisicamente para a produção de um resultado criminoso naturalístico são considerados sua causa.


  • GABARITO "B"

    A teoria causalista (ou teoria causal naturalista, teoria clássica, teoria naturalista ou teoria mecanista), idealizada por Franz von Liszt, Ernst von Beling e Gustav Radlbrach, surge no início do século XIX e faz parte de um panorama científico marcado pelos ideais positivistas que, no âmbito científico, representavam a valorização do método empregado pelas ciências naturais, reinando as leis da causalidade (relação de causa-efeito). O mundo deveria ser explicado através da experimentação dos fenômenos, sem espaço para abstrações.

    Nesse contexto, também o direito deve atender à exatidão das ciências naturais, resultando na concepção clássica de conduta, tida como mero processo causai destituído de finalidade (querer interno). Trata-se de um movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES.

    QUESTÃO PARECIDA.

    Quanto à tipicidade penal, é INCORRETO afirmar que, segundo a teoria

    a) causalista, conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior que consiste em fazer ou não fazer alguma coisa.

    b) social, conduta é a manifestação externa da vontade humana que tenha relevância social.

    c) finalista, conduta é a atividade humana conscientemente dirigida a uma finalidade.

    d) da imputação objetiva, conduta é a atividade que cria ou incrementa um risco que, permitido ou não, produza resultado lesivo ou expositivo ao bem jurídico tutelado.

     e) da equivalência dos antecedentes, todos os fatores que concorrem fisicamente para a produção de um resultado criminoso naturalístico são considerados sua causa.


  • Atenção: a letra B também está errada ao afirmar "consistente num fazer ou não fazer". Uma das críticas a Teoria Naturalista é que ela não abrange os crimes omissivos. 

    Outro detalhe é que conduta é "comportamento humano voluntário" para a Teoria Neokantista ou Causal Valorativa. Para a Teoria Causal Naturalista conduta é "movimento corporal voluntário".

    É mais uma daquelas questões em que você tem que escolher o item com erros menos gritantes.

  • QUESTÃO PARECIDA.Prova: FCC - 2014 - DPE-PB - Defensor PúblicoDisciplina: Direito Penal | Assuntos: Tipicidade; 

    Quanto à tipicidade penal, é INCORRETO afirmar que, segundo a teoria

    a) causalista, conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior que consiste em fazer ou não fazer alguma coisa.

    b) social, conduta é a manifestação externa da vontade humana que tenha relevância social.

    c) finalista, conduta é a atividade humana conscientemente dirigida a uma finalidade.

    d) da imputação objetiva, conduta é a atividade que cria ou incrementa um risco que, permitido ou não, produza resultado lesivo ou expositivo ao bem jurídico tutelado.

     e) da equivalência dos antecedentes, todos os fatores que concorrem fisicamente para a produção de um resultado criminoso naturalístico são considerados sua causa.

    reproduzindo  PHABLO
  • Para complementar as respostas dos colegas, trago aqui alguns trechos de um interessante artigo relacionado ao tema, de autoria de Cláudio Brandão[1], Professor da Faculdade de Direito de Recife :

    Primeiramente, o autor discorre sobre a teoria causalista da ação/conduta, nos seguintes termos:

     "(...) para a teoria causalista (ou naturalista), a ação é o movimento corpóreo voluntário que causa modificação no mundo exterior. A teoria causalista limita a função da ação à atribuição de uma modificação no mundo exterior a uma volição.  Deve-se entender a manifestação de vontade como toda realização ou omissão voluntária de um movimento corpóreo que, livre de qualquer violência, está motivada pelas representações mentais do agente; em poucas palavras, é a vontade objetivada. (...) Beling, segundo a mesma linha de raciocínio, define a ação como um comportamento corporal voluntário." " ([1], p.90) 

    Já, a respeito da teoria finalista a ação/conduta, o autor cita Wezel, quando o mesmo diz que "a ação humana é exercício de uma atividade final, não de uma mera atividade causal. A finalidade é presente, portanto, em toda conduta humana. Ela pode ser inferida do fato de poder o homem, por força de seu saber causal, prever dentro de certos limites as consequências possíveis de sua conduta. Assim, pode orientar seus distintos atos à consecução do fim desejado. (...) A finalidade, portanto, baseia-se na capacidade de a vontade prever, dentro de certos limites, as consequências de sua intervenção no curso causal e dirigi-lo conforme a consecução desse dito fim. Em resumo, pode-se diferenciar a ação causal da final porque a final é um agir orientado conscientemente a um fim, enquanto o causal não é um agir orientado a um fim, sendo resultante da constelação de causas existentes em cada momento."([1], p. 91,92).

    O autor prossegue definindo a teoria social da ação como a teoria cuja ideia central é " buscar a síntese da relação entre o comportamento humano e o mundo circundante, sendo ação todo comportamento socialmente relevante". ([1], p. 93) .

    Fonte: [1] - CLÁUDIO BRANDÃO, Teorias da conduta no Direito Penal, Revista de Informação Legislativa, Disponível em



  • Concordo com você Raphael. Eu aprendi nas aulas do Professor Rogério Sanches que conduta para a Teoria Causalista é AÇÃO humana voluntária causadora de modificação no mundo exterior. Obs: CONCEITO ANOTADO NO CADERNO (AULA INTENSIVO I - TEORIA GERAL DO DELITO). E justamente a primeira crítica anotada referente a esta teoria é exatamente por não explicar os crimes omissivos, em virtude da "ação". 

  • Galera aqui está confundido teoria do crime com teoria da conduta.


    Definição da teoria causalista DA CONDUTA: alternativas A e B. A alternativa D também define a teoria causalista da conduta, mas as palavras aqui utilizadas foram a do professor Fernando Capez no seu livro "Direito Penal Simplificado".


    A alternativa E também define a teoria causalista da conduta, mas não sei qual é o autor que usou tais palavras.


    Definição da teoria finalista DA CONDUTA: definida na alternativa C.


    O que distingue as teorias causalista e finalista é a análise quanto à finalidade da conduta. Ex.: para um causalista, se há uma pessoa que está andando, correndo, escrevendo, ele não irá analisar qual é a finalidade de tais condutas. Já para um finalista, ele irá perguntar "por quê ela está andando, correndo, escrevendo?". Este é o problema da distinção entre as duas teorias, pois para as duas, as condutas são voluntárias, possuem um finalidade. Mas o causalista não analisa qual era o fim da conduta (ex.: se o sujeito quis ou não atropelar alguém, o sujeito quis beber um copo de água etc, pois ele atropelou, bebeu e é isso o que importa), já o finalista vai analisar qual era o fim da conduta (ex.: o sujeito quis atropelar alguém? O sujeito quis beber o copo de água por quê?).


    Ou seja: a diferença entre a teoria causalista e a finalista está na cabeça do agente externo avaliador e não daquele que praticou a conduta. Ex.: se você estivesse correndo e os dois caras que estivessem vendo sua correria fossem Franz Vonz Liszt e Hans Wezel, Franz iria dizer "ele está correndo e é isso o que importa para mim", já Hans iria dizer "sim, ele está correndo. Por quê?"


    Portanto, o dolo (fim específico - conceito que se insere no campo da conduta e foi trazido para a teoria do crime) é diferente de voluntariedade (eis que toda conduta é, já que qualquer ser humano, para praticar qualquer ato, precisa pensar).


    Definição da teoria social DA CONDUTA: em nenhuma das alternativas. Mas esta é definida como aquela conduta socialmente relevante.


    Finalizando, os institutos da conduta e do crime são distintos, em que pese serem correlatos. A evolução na teoria do crime se deu justamente por conta da evolução na teoria da conduta (uma impulsionou a outra).


    Vlws, flws....



  • A Teoria Causalista decorre de toda realização um movimento corporeo,  que não se preocupa com critérios subjetivos da conduta, mas apenas da voluntariedade da conduta em relação a causa( causa e efeito). Para ela constitui dois elementos :

    O objetivo: o fato típico e a ilicitude, e

    O subjetivo: que seria a culpabilidade ( onde se encontra o dolo e a culpa).

  • A conduta para a teoria:

     

    - causalista ou naturista (século XIX – Von Liszt, Beling, Radbruch), constitui um comportamento humano voluntário no mundo exterior, consistente num fazer ou não fazer, sendo estranha a qualquer valoração.

     

    - finalista (Hans Welzel), é o comportamento humano, voluntário e consciente (doloso ou culposo) dirigido a uma finalidade.

     

    - social (Jescheck, Wessels), é a manifestação externa da vontade humana que tenha relevância social. Também chamada de dupla valoração do dolo e da culpa, visou corrigir as falhas da Teoria Finalista da Ação, teve pouca aceitação.
     

  • A conduta para a teoria:
     

     a) social constitui um comportamento humano voluntário no mundo exterior, consistente num fazer ou não fazer, sendo estranha a qualquer valoração. Nesta teoria além dos conceitos causal e final da ação é acrescentado o caráter da relevância social.

     b) naturalista constitui um comportamento humano volun­tário no mundo exterior, consistente num fazer ou não fazer, sendo estranha a qualquer valoração. 

     c) naturalista é o comportamento humano, voluntário e consciente (doloso ou culposo) dirigido a uma finali­ dade.Nesta teoria o dolo e culpa são analisados na culpabilidade e não na conduta.

     d) social é tratada como simples exteriorização de movi­mento ou abstenção de comportamento, desprovida de qualquer finalidade. Nesta teoria além dos conceitos causal e final da ação é acrescentado o caráter da relevância social. Desse modo, é icorreto dizer que não tem qqer finalidade, pois o conceito da teoria final está inserido na teoria social.

     e) finalista é concebida com um simples comportamento, sem apreciação sobre a sua ilicitude ou reprovabilidade. O comportamento deve ser humano e voluntário e é analisado a vontade do agente.

  • TEORIA CAUSALISTA - VON LISZT - BELING - CONDUTA É UM MOVIMENTO CORPORAL ( AÇÃO) VOLUNTÁRIA QUE PRODUZ UMA MODIFICAÇÃO NO MUNDO EXTERIOR PERCEPTÍVEL PELOS SENTIDOS. 

    TEORIA NEOKANTISTA - BASE CAUSALISTA - MEZGER - VISÃO NEOCLÁSSICA MARCADA PELA SUPERAÇÃO DO POSITIVISMO - RACIONALIZAÇÃO DO MÉTODO 

    TEORIA FINALISTA - WELZEL - CONDUTA COMO COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO PSIQUICAMENTE DIRIGIDO A UM FIM. ADOTADO NO CP

    TEORIA SOCIAL DA AÇÃO - WESSELS - HANS HEINRICH JESCHECK - COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO A UMA FINALIDADE SOCIALMENTE REPROVÁVEL, ANTÍJURÍDICO E REPROVÁVEL. 

  • Comentário perfeito o de Frank Max Higler. Claro que a "B" também está errada. A ausência de omissão na conduta é a maior crítica que recaí sobre a teoria causalista.

  • GABARITO LETRA B.A alternativa dizer que ação consiste num fazer ou não fazer desprovido de valoração, não quer dizer que a teoria naturalistica ou tambem chamada de causalista explica os crimes omissos, na realidade para essa teoria só vale os movimentos voluntarios e comissivos, sendo a omissão estudada na culpabilidade

  • Pessoal, viajando um pouco eu até consegui, porém não me satisfez. Alguém poderia explicar como poderia existir o "não fazer" num sentido DIVERSO de omissão no conceito de ação ?

  • Causalismo está ligado a "ciência exata" não cabe a valoração.

  • Causalismo está ligado a "ciência exata" não cabe a valoração.

  • Respeitosamente, esse gabarito está errado. É um erro afirmar que, para a teoria causalista, a conduta é um COMPORTAMENTO. Não é um comportamento. E isso porque o conceito de comportamento engloba a omissão como parte integrante da conduta. Não é o que acontece na teoria clássica da conduta. Nesta, o conceito de conduta não inclui a omissão, sendo definida como a AÇÃO VOLUNTÁRIA produtora de uma alteração no mundo exterior. Quem classifica a conduta como fruto do comportamento humano é a teoria Neokantista que adiciona elementos normativos ao conceito clássico de conduta.

    Obs.: Essa questão deveria ter sido anulada.

    Teoria CAUSALISTA: Conduta é uma AÇÃO HUMANA voluntária que produz modificação no mundo exterior.

    -> Dolo e culpa como ESPÉCIES da culpabilidade .

    Teoria NEOKANTISTA: Conduta é um COMPORTAMENTO humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. (“comportamento” abrange a omissão).

    ->Dolo e culpa são ELEMENTOS da culpabilidade, não mais espécies

    Fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/08/foca-no-resumo-teorias-da-conduta.pdf

  • gabarito letra B

     

    a) incorreta. vide comentário da "B". Além disso, Damário preceitua:

     

    "Existem várias teorias a respeito da conduta. Entre elas, as principais são: 1.ª) teoria naturalista; 2.ª) teoria social; e 3.ª) teoria finalista"

     

    Outrossim, Damásio, ao tratar da Teoria social da ação, aduz o seguinte: "O conceito de ação, tratando-se de um comportamento praticado no meio social, deve ser valorado por padrões sociais. Assim, ação é a realização de um resultado socialmente relevante, questionado pelos requisitos do Direito e não pelas leis da natureza".

     

    b) correta. Teoria naturalista ou causal da ação: Conceitua a conduta como um comportamento humano voluntário no mundo exterior, consistente num fazer ou não fazer, sendo estranha a qualquer valoração.

     

    c) incorreta. Consoante Damásio, ao tratar da teoria finalista: "Partindo disso, Welzel afirma que a ação humana é o exercício da atividade finalista. É, portanto, um acontecimento finalista, e não somente causal. A finalidade, diz ele, ou atividade finalista da ação, baseia-se em que o homem, consciente dos efeitos causais do acontecimento, pode prever as consequências de sua conduta, propondo, dessa forma, objetivos de distinta índole. Conhecendo a teoria da causa e efeito, tem condições de dirigir sua atividade no sentido de produzir determinados efeitos. A causalidade, pelo contrário, não se encontra ordenada dessa maneira. Ela é cega, enquanto a finalidade é vidente".

     

    d) incorreta. Vide comentário "A" e "B".

     

    e) incorreta. Não é finalista, mas Teoria naturalista ou causal da ação. Senão vejamos:

     

    "Nessa teoria a conduta é concebida como um simples comportamento, sem apreciação sobre a sua ilicitude ou reprovabilidade. É denominada naturalista ou naturalística porque incorpora as leis da natureza no Direito Penal".

     

    fonte: Direito penal, volume 1 : parte geral / Damásio de Jesus. — 32. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011.

  • Péssima questão! nenhuma alternativa esta correta... na teoria Causal a conduta é definida como AÇÃO humana voluntária que produz modificação no mundo exterior!

    Conceituar ação na teoria causal como comportamento humano é abarcar ação ou omissão, o que no caso essa teoria não explica crimes omissivos, ou seja o conceito está errado.

  • quem errou está no caminho certo, a teoria causal, classica ou mecanicista de conduta define conduta como o comportamento humano voluntário que causa uma modificação no mundo exterior perceptivel pelos sentidos. Desse modo, o nucleo de conduta para a teoria causal era a ação, por isso a B não pode ser considerada correta.

  • ERRADA A ''B''. No causalismo de Lizt e Belling, ação era tida como ''um fazer'', intento positivo e mecanicista, não abarcando a OMISSÃO! A omissão fora trazida pela TEORIA NEOCLÁSSICA.

    FONTE: CLEBER MASSOM (PENAL GERAL, 2021).