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a- errado, a gravidez resultante de crime sexual não "poderá", mas sim "deverá" se caracterizar como uma majorante. artigo 234-A "Nos crimes previsto nesse título, a pena é aumentada...III- da metade se o crime resultar gravidez"
b- tema controverso. Súmula 608. Discute-se se ainda há sua aplicação, após a redação do 225 p u CP, que diz que apenas serão incondicionadas se a vítima é menor de 18 ou vunerável. Talvez pela controvérsia é que se optou pela anulação da questão
c- é possível se tinha o dever de garante. Omissão imprópria.
d- não, o caput também é hediondo
e - não, houve continuidade típico normativa - 149 V CP
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Em relação à alternativa "e", hoje o rapto violento é modalidade qualificada de sequestro ou cárcere privado (art. 148, par, 1º, V, CP).
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O STJ na verdade vem entendendo de outro modo:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
VIOLÊNCIA REAL. AÇÃO PENAL. NATUREZA. SÚMULA 608/STF.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS
BENÉFICA. RETROATIVIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPROPRIEDADE.
ANULAÇÃO. CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Com a superveniência da Lei nº 12.015/2009, que deu nova redação
ao artigo 225 do Código Penal, a ação penal nos delitos de estupro e
de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência
real, passou a ser de natureza pública condicionada à representação,
exceto nas hipóteses em que a vítima for menor de 18 (dezoito) anos
ou pessoa vulnerável, em que a ação será pública incondicionada.
3. Em atenção ao princípio da retroatividade da lei posterior mais
benéfica, ex vi do disposto no art. 5º, inciso XL, da Constituição
Federal, de rigor sua aplicação a casos como o presente. Com a
anulação da ação penal, tem-se por reconhecida a decadência do
direito de representação, e a extinção da punibilidade.
4. Recurso ordinário provido para, reconhecida a extinção da
punibilidade, nos moldes do artigo 107, IV, c.c. art. 103, todos do
Código Penal, trancar a ação penal n.º 0012161-21.2013.8.19.0054, da
1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti/RJ - com dois
votos vencidos, e um voto pelo provimento sob outro fundamento.
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Letra A, todos os outros estão incorretos segundo a doutrina majoritária.
Com o advento da lei n12.015/2009, Os crimes contra a dignidade sexual sofreram alterações na nomenclatura e em quantidade de pena para alguns crimes, mas tal mudança não caracterizou o abolitio criminis.
Para maiores esclarecimentos, recomendo Direito Penal Parte especial de Pedro Lenza.
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Informativo 892 do STF
Resumo: Tendo sido o crime praticado mediante VIOLÊNCIA REAL, incide o enunciado 608 da súmula do STF, mesmo após o advento da Lei 12.015/2009.
Segundo Mirabete, violência real é aquela praticada com uso da força física, independente de deixar lesão.