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alguém sabe por que foi anulada?
o gabarito preliminar que achei foi letra D
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Tb gostaria de saber, ao meu ver a questão A tbm está correta!
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A) ERRADA. O art. 38 tipifica o tráfico culposo.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, s/ que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo c/ determinação legal ou regulamentar:
B) ERRADA. Segundo o STF pode haver liberdade provisória no crime tipificado no art. 35 da lei de Drogas.
C) CORRETA. O art. 38 tipifica o tráfico culposo.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, s/ que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo c/ determinação legal ou regulamentar:
D) CORRETA. Entendimento da jurisprudência.
E) CORRETA. É atípica a conduta de emprestar sua residência para que outrem faça uso de drogas ilícitas. O que é proibido é emprestar para a traficância.
Art. 33
...
§ 1o Mesmas penas incorre quem:
...
III - utiliza local ou bem de qq natureza de que tem a propriedade, posse, adm, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, s/ autorização ou em desacordo c/ determinação legal ou regulamentar, p/ o tráfico ilícito de drogas.
Acho que foi anulada pelo fato de ter mais de uma assertiva correta.
Att.
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Daniella, é sim crime emprestar residencia para consumo pelo artigo 33, §2:
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.
Emprestar a residencia é uma forma de auxiliar o consumo, portanto é sim crime.
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C e D estão corretas.
a) A prescrição culposa de drogas, sem que delas necessite o paciente, não caracteriza crime. ERRADO
é crime tipificado no art. 38 da, este é o único crime culposo da lei de drogas, o sujeito ativo é aquele que prescreve, ou ministra é crime próprio, pois só poderia ser praticado por profissionais da área de saúde.
b) O condenado pelo crime de financiamento ao tráfico não terá direito a liberdade provisória, porém poderá obter induto: ERRADO
O crime de financiamento ao tráfico de drogas esta situado no art. 36 da referida lei, sendo assim é necessário ler o teor do art. 44 e assim entender a lei concomitante aos julgados das cortes superiores.
SOBRE A LIBERDADE PROVISORIA:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Primeiramente note que o dispositivo faz menção aos artigos 33, caput e § 1o, e 34 a 37, observe que não consta o art. 36. Mas mesmo assim quanto a liberdade provisória, existe uma grande discussão na doutrina, lado outro, o assunto já foi pacificado pelo STF, que asseverou a inconstitucionalidade da proibição da concessão de liberdade provisória.(informativo 665). Acrescenta-se ainda que sobre a pena restritiva de direitos, a mesma também foi declarada inconstitucional pelo STF e teve sua execução suspensa pelo senado federal.
SOBRE O INDULTO:
O art. 44, fala do indulto Tb, conquanto assim como a liberdade provisória, ele endereça aos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37, deixando de fora o art. 36(financiamento), vale mencionar que o STF no ano de 2013 negou indulto humanitário a uma pessoa condenada pelos crimes de trafico e associação para o trafico de drogas, caso bastante emblemático, pois a condenada estava sofrendo de sérios problemas de saúde, destarte que a aludida tinha diabetes, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica, além de haver perdido a integralidade da visão e ainda assim o STF interpretou com rigor o art. 44.
c) A legislação prevê a possibilidade de tráfico culposo de drogas. CORRETO
Vide resp. letra A.
d) O crime de associação para o tráfico se consuma com a mera união dos envolvidos, ainda que sejam detidos antes do cometimento do primeiro delito. CORRETO.
Tipificado ao art. 35, provada a associação, os agentes respondem também pelo crime de trafico, em concurso material. Não é necessário, portem, que tenham efetivamente consumado o crime de trafico para que respondam pela associação.
e) fato atípico a conduta daquele que empresta a sua residência para que outrem faça uso de drogas. ERRADO
É considerado crime de trafico emprestar ou alugar o imóvel para pessoa a qual se sabe que esta traficando drogas ilícitas.
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SOBRE A C:
O art. 38 da Lei, apesar de ser culposo, entende-se que não é delito de tráfico. Na doutrina, entende-se que só são delitos de tráfico aqueles previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37. Logo, NÃO HÁ TRÁFICO CULPOSO.
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A) INCORRETA - Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, s/ que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo c/ determinação legal ou regulamentar.
B) INCORRETA - Fere os princípios da individualização da pena, da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana . O artigo 44 prevê que o tráfico de drogas é crime inafiançável e insuscetível de "sursis", graça, indulto, anistia e liberdade provisória, sendo vedada a substituição por restritiva de direitos. Porém, o STF entende ser inconstitucional a vedação "ex lege" da liberdade provisória e da substituição da PPL por PRD, devendo ser analisado o cabimento no caso concreto.
C) CORRETA - Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
D) INCORRETA - A associação para o tráfico é um delito autônomo que demanda comprovação da estabilidade e permanência da societas sceleris. Bastatando a união de dois ou mais para a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 do tráfico de drogas mesmo antes que eles os cometam e do art. 36 reiteradamente.
E) CORRETA - Art. 33. III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.