SóProvas


ID
995251
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao Estatuto do Desarmamento, é correto afir­mar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Em tal crime não é necessário que a arma esteja municiada, uma vez que só o simples fato do agente portar tal instrumento, sem autorização, já configura o crime. Nesse sentido, podemos perceber que cuida-se de crime de perigo abstrato.  
  • "a": errada
    Ocorreu abolitio criminis

    "b" : errada
    Esse crime de disparo é crime de perigo concreto ou abstrato? Trata-se de crime de perito abstrato. Não podemos confundir, a conduta precisa ocorrer em local habitado, mas não precisa gerar situação real de perigo para ninguém. Vide HC 96072 e HC 104206 (LFG, intensivo II)

    "c": errada
    O parágrafo único do art. 14 e 15 e o artigo 21, esses três dispositivos foram declarados inconstitucionais na ADI 3152. Conclusão cabe fiança e liberdade provisória em qualquer crime do estatuto do desarmamento (LFG, intensivo II).

    "d": certa
    O que prevalece no STJ e STF é que arma desmuniciada é crime porque se trata de infração de perigo abstrato ou presumido. Não é necessária uma situação de perito concreta. Vide, STJ: HC 178.320/SC.

    "e": errada
    O parágrafo único do art. 14 e 15 e o artigo 21, esses três dispositivos foram declarados inconstitucionais na ADI 3152. Conclusão cabe fiança e liberdade provisória em qualquer crime do estatuto do desarmamento (LFG, intensivo II).
  • "Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir."


    Porém, não há sanção prevista, cf aula do professor Wallece França.
  • Perigo abstrato...

  • (D) CORRETA - É um crime de perigo ABSTRATO.

    (A) - INCORRETA arma obsoleta, arma de brinquedo e arma desmontada  não sao consideradas e nem equiparadas ás armas de fogos (real)

    (C) INCORRETA -  Cabe liberdade provisória para qualquer crime

    (B) INCORRETA - O disparo da arma de fogo deve ter sido realizado sem nenhum objetivo dentro de algum local habitado.

    (E) INCORRETA - qualquer crime cabe fiança no "brasil"(B- minúsculo mesmo)

  • CORRETAS alternativas C) e E)

    Art. 21 - Lei Nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento: Os crimes previstos nos arts. 16, 17, e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1)

    - art.17 Comércio ilegal de arma de fogo.

    - art. 18 Tráfico Internacional de arma de fogo.

  • O STF em julgamento de ADin 3.112-1 de 10/05/2007, julgou inconstitucional o ART. 21 do Estatuto do Desarmamento. "Os crimes previstos nos Art 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. 

  • Crime de perigo abstrato!

    Abraços.

  • d) para a tipificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não é necessário que o arma­ ment o esteja municiado

     

    LETRA D – CORRETO – Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 678 e 679):

     

     

    “Porte/posse de arma desmuniciada

     

    O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

     

    SlM. O porte de arma de fogo (art. 14, lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se,atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

     

    Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar-configura o crime previsto no art. 14 da lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção.AgRg nos EAREsp 260.556/5(, Rei. Min. Sebastião ReisJú nior,julgado em 26/03/2014. STF. 2ªTurma. HC 95073/MS, Red. pi acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (lnfo 699).” (Grifamos)

     

    “Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a grande quantidade de armamento apreendida autoriza a elevação da pena-base no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A posse de armas sem ordem legal, bem como de uso proibido, não configura concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único.” (STJ, HC 104.669/RJ, Rel. Des. Convocado Adilson Vieira Macabu, julgado em 28.6.2011).

  • ''cabe fiança e liberdade provisória em qualquer crime do estatuto do desarmamento ''

     

    me desculpem mas, PULTA QUE PARIU, estamos regredindo mesmo :(

  • Só lembrando que a posse ou porte de arma de fogo de uso restrito é crime HEDIONDO, portanto, INAFIANÇÁVEL.

     

  • O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

     

    SIM. O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada.

     

    Trata-se,atualmente de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

     

    Para ajurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

     

     

    STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014. STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).

     

     

    fonte: melhor site do mundo-DIZER O DIREITO

  • Sempre tem questões falando que determinado crime não cabe liberdade provisória. Coloquem na cabeça que até provarem ao contrário, todos os crimes cabem liberdade provisória.

    Nessa questão mesmo já dava para eliminar duas alternativas.

  • a pessoa tem que estar usando muita droga , pra assinalar a alternativa A kkkkk

  • Arma sem munição = crime

    Munição sem arma = crime

  •  a)constitui crime a utilização de arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar outrem. ARMA DE BRINQUEDO É FATO ATÍPICO.

     b)para a tipificação do crime de disparo de arma de fogo é necessário provar que determinada pessoa tenha sido exposta a risco. É CRIME INSTANTÂNEO. DOLOSO, ADMITE TENTATIVA. DEVE SER EM LOCAL HABITADO, POIS EM LOCAL ERMO NÃO IRÁ CONFIGURAR O CRIME.

     c)não poderá ser concedida liberdade provisória ao crime de comércio ilegal de arma de fogo. CABE.

     d)para a tipificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não é necessário que o arma­ ment o esteja municiado - CERTO.

     e)o crime de tráfico internacional de arma de fogo não admite liberdade provisória. CABE LIBERDADE PROVISÓRIA, INCLUSIE FIANÇA.

  • Comentário sobre a alternativa B: "para a tipificação do crime de disparo de arma de fogo é necessário provar que determinada pessoa tenha sido exposta a risco"

    Errada.


    O tipo penal do art. 15 da Lei 10.826/2003 – Disparo de arma de fogo, exige justamente ao contrário da afirmativa da questão, ou seja, é necessário o agente expor a perigo um número indeterminado de pessoas.

    No caso da questão a conduta poderia ser tipificada no art. 132 do CP o qual exige que o agente coloque em perigo pessoa certa e determinada. 


    Bons estudos!

  • A) NAO CARACTERIZA CRIME, FATO ATIPICO

    B)QUALQUER LUGAR HABITADO JA CARACTERIZA CRIME

    C)DEPENDENDO DA ANALISE DO CASO CONCRETO CABE

    D)CORRETA

    E) CABE LIBERDADDE PROVISORIA 

  • boa questão! #PMGO

  • Sempre cabe liberdade provisória, pois não existe prisão provisória ex lege, ou seja, aquela prisão imposta pela lei (por força de lei). Toda prisão deve se basear em ato motivado do juiz, que deve decidir caso a caso. Nesse sentido, ADI 3112/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 2.5.2007.

  • gb D

    PMGOOOO

  • gb D

    PMGOOOO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

     

         Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.         (Vide Adin 3.112-1)

     

    Art. 16 - Posse/porte de arma de fogo de uso RESTRITO

     

    Art. 17 - Comércio ilegal de arma de fogo

     

    Art. 18 - Tráfico internacional de arma de fogo

     

    esses três crimes do Estatuto do Desarmamento, agora, são INSUSCETIVEIS DE LIBERDADE PROVISORIA!!

     

  • >> Arma inapta = não há crime (STJ)

    >> Arma imperfeita = há crime (STF)

    >> Arma desmuniciada = há crime (perigo abstrato)

    >> Arma como meio necessário p/ homicídio = absorve

    >> Arma como objeto desnecessário p/ homicídio = concurso

    >> Roubo absorve porte ilegal.

  • 1) O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social;

    2) O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia.

    3) O art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador, com vistas a fornecer parâmetros e critérios legais para a penalização das condutas ali descritas.

    4) O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que PRESUME a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado. (obs: ou seja não precisa provar lesividade)

    5) O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que PRESUME a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.

    6) A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (Súmula n. 513/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 � TEMA 596)

  • 7) São atípicas as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, praticadas entre 23/12/2003 e 23/10/2005, mas, a partir desta data, até 31/12/2009, somente é atípica a conduta do art. 12, desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada (numeração íntegra).

    8) A regra dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 alcança, também, os crimes de posse ilegal de arma de fogo praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997, em respeito ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

    9) A forma qualificada do art. 10, § 3º, IV, da Lei n. 9.437/1997, que foi suprimida do ordenamento jurídico com o advento da Lei n. 10.826/03, NÃO tem o condão de tornar atípica a conduta, mas APENAS de desclassificar o delito para a forma simples, prevista no caput do dispositivo legal mencionado.

    10) NÃO se aplica o princípio da consunção QUANDO os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em VIA pública SÃO praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

    11) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

    12) Independentemente da quantidade de arma de fogo, de acessórios ou de munição, não é possível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei de Armas) para o delito de contrabando (art. 334-A do Código Penal), em respeito ao princípio da especialidade.

  • Atenção novidade pacote anticrime:

    Artigo 310, parágrafo 2°, CPP: § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • É importante que se diga que toda forma de vedação a liberdade condicional, regime inicial fechado ou seu integral cumprimento neste regime foram declaradas inconstitucionais pela nossa corte superior. De sorte que qlq questão nesse sentido será considera incorreta.

    Abs!

  • Desatualizada Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.

  • A LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017 tornou todo o Art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 Hediondo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13497.htm

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/11/12/stj-lei-13-49717-tornou-hediondas-todas-figuras-art-16-estatuto-desarmamento/

    A Lei LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 tornou os Art. 17 e Art. 18 Hediondos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm

    http://amdepol.org/sindepo/2020/03/lei-anticrime-e-crimes-hediondos-2/

  • A LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017 tornou todo o Art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 Hediondo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13497.htm

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/11/12/stj-lei-13-49717-tornou-hediondas-todas-figuras-art-16-estatuto-desarmamento/

    A Lei LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 tornou os Art. 17 e Art. 18 Hediondos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm

    http://amdepol.org/sindepo/2020/03/lei-anticrime-e-crimes-hediondos-2/

  • A LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017 tornou todo o Art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 Hediondo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13497.htm

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/11/12/stj-lei-13-49717-tornou-hediondas-todas-figuras-art-16-estatuto-desarmamento/

    A Lei LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 tornou os Art. 17 e Art. 18 Hediondos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm

    http://amdepol.org/sindepo/2020/03/lei-anticrime-e-crimes-hediondos-2/

  • A LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017 tornou todo o Art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 Hediondo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13497.htm

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/11/12/stj-lei-13-49717-tornou-hediondas-todas-figuras-art-16-estatuto-desarmamento/

    A Lei LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 tornou os Art. 17 e Art. 18 Hediondos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm

    http://amdepol.org/sindepo/2020/03/lei-anticrime-e-crimes-hediondos-2/

  • A LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017 tornou todo o Art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 Hediondo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13497.htm

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/11/12/stj-lei-13-49717-tornou-hediondas-todas-figuras-art-16-estatuto-desarmamento/

    A Lei LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 tornou os Art. 17 e Art. 18 Hediondos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm

    http://amdepol.org/sindepo/2020/03/lei-anticrime-e-crimes-hediondos-2/

  • A LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017 tornou todo o Art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 Hediondo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13497.htm

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/11/12/stj-lei-13-49717-tornou-hediondas-todas-figuras-art-16-estatuto-desarmamento/

    A Lei LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 tornou os Art. 17 e Art. 18 Hediondos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm

    http://amdepol.org/sindepo/2020/03/lei-anticrime-e-crimes-hediondos-2/

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • NÃO TEM NADA HAVER QUESTAO DESATUALIZADA O ARTIGO 16 DA LEI NOS CRIMES HEDIONDOS REFERE SEA ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO, ADEMAIS NAO PERMITE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA MAS PERMITE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA

  • CORRETO!

    LEMBRANDO QUE OS CRIMES PREVISTOS NA 10.826 SÃO DE PERIGO ABSTRATO!

  • Para quem não sabe o que é um crime de perigo abstrato.

    São de perigo abstrato o tráfico de drogas, o porte de armas, a embriaguez ao volante e tantos outros tipos penais cuja redação indica apenas a conduta, sem qualquer menção ao resultado.

  • ALTERNATIVA D

    Resumo para revisão rápida acerca do crime do art. 16 da lei 10.826:

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

    • Portar, sem autorização e em desacordo com determinação legal arma de fogo de UP.
    • O P.U do artigo 14 diz que o crime é inafiançável, salvo quando estiver registrada no nome do agente (isso foi declarado inconstitucional)
    • STF/ STJ: para configurar o porte ilegal não é necessário que a arma esteja municiada.
    • STJ: se a arma não estiver apta a disparar, não há crime.
    • Hoje os Tribunais Superiores entendem que o crime de porte de arma de fogo se consuma independentemente de a arma estar municiada, mas o STJ entende que, se laudo pericial reconhecer a total ineficácia da arma de fogo e das munições, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.
    • Policial civil, apesar de autorizado a portar ou possuir arma, caso não observe as regras do estatuto: incorrerá em crime.
    • O STJ já decidiu que o Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma de uso restrito não comete o crime.

  • AgRg no REsp 1712795 / AM

    ...

    2. O uso de arma de fogo foi objeto de confissão pelo agravante, razão pela qual não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena. Precedentes.

    3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma carente de potencial lesivo, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, em face da sua ineficácia para a realização de disparos. No entanto, [...] cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (EREsp n. 961.863/RS, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 6/4/2011).

    4. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência.