SóProvas


ID
995266
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o teor da Súmula vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito ao sigilo do inquérito policial, é correto afirmar que a autoridade policial.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Súmula Vinculante 14

    É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Discordo da alternativa apontada como correta, pois o acesso é garantido aos elementos de provas já documentados, assim, se existirem elementos de prova ainda sendo colhidos, como uma interceptação em andamento, em que se transcreve algumas partes importantes para a investigação, não terá o defensor acesso, pois a prova ainda estará sendo produzida. E, conforme se observa na alternativa, não traz qualquer ressalva.
  • a) não poderá, em hipótese alguma, negar vista ao advo­ gado, com procuração com poderes específicos, dos dados probatórios formalmente anexados nos autos.

    A alternativa é clara ao informar que o acesso irrestrito é aos dados formalmente anexados nos autos, ou seja, devidamente documentados.
    Investigações em andamento não entram nesse rol de dados probatórios.
  • SV 14 : '' É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com Competência de Polícia Judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.''
    O sigilo no Inqérito é tão -somente permitido das diligências em andamento e as diligências já documentadas, o advogado e o defensor podem tirar cópias. ( AULA DO PROFESSOR RODRIGO BELLO DE PROCESSO PENAL)
  • O julgado, quanto ao IPM, que diz que "O direito do advogado de examinar autos de inquéritos ou de flagrante, findos ou em andamento (inciso XIV do art. 7º da Lei nº 8.906 /94) não abrange aqueles sujeitos a sigilo (inciso XIII do mesmo dispositivo legal), preponderando, na hipótese, o interesse público sobre o particular."

    continua válido?

  • Atenção = (aula Renato Brasileiro)

    O estatuto da OAB (Lei 8.906/94) prevê  acesso do advogado aos autos do IP: 

    Art. 7º São direitos do advogado: XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    Veja que o advogado não precisa de procuração, salvo se houver informações relativas à vida privada do investigado (ex: quebra do sigilo bancário, interceptação telefônica). 


  • COMPLEMENTANDO...

    Caso o Advogado seja impedido de ter acesso aos autos do Inquérito Policial, poderá impetrar Mandado de Segurança (ante o disposto no Art. 5, LXIX da CRFB/88 "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; ") ou socorrer-se da Reclamação Constitucional (haja vista a edição da Súmula Vinculante 14 c/c Art. 102, inciso I, alínea L da CRFB/88 "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) I - processar e julgar, originariamente: (...) l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;").


  • Errei a questão, pois, entendo que mesmo com diligiências já acostadas aos autos, se essas versarem sobre a vida privada do investigado, nesse ponto não poderá haver acesso irrestrito, até pq o advogado pode ser do autor e não da vítima.

  • Fiquei na dúvida entre a "A" e a "C". Mas pensando melhor tenho que concordar com a banca.

    1- todo fato imputado contra o investigado diz respeito à ampla defesa;

    2- se foi anexado aos autos e diz respeito à ampla defesa, não pode ser negada a avista ao advogado.

    3- se o acesso ao autos pelo defensor for prejudicar as investigações, o DELTA não pode anexar as peças ao procedimento, pois uma vez anexadas subentende-se que a vista ao advogado não mais prejudicará as investigações.

    GABARITO: A

  • Inquérito policial é sigiloso. Entretanto, a qqr momento das investigações o promotor, o juiz e o advogado, terá a prerrogativa de ter acesso aos autos do inquerito. 

  • Poderá ocorrer sigilo apenas nas diligências em curso, no caso da quebra do sigilo acarretar prejuízos à investigação. Ocorre que, conforme a alternativa (a), os dados probatórios já foram formalmente anexados aos autos, importando no término da diligência, e portanto, na possibilidade de acesso aos autos pelo advogado. A prova que se visava com a diligência já faz parte dos autos.

  • Marquei a alternativa "d" e de fato ela está CORRETA, como explico:

    A questão não menciona se o advogado tem ou não procuração para atuar em nome e na defesa dos interesses do acusado. Deste modo podemos concluir que a questão abarca tanto o advogado com procuração quanto aquele sem.

    Ocorre que como os dados bancários e as interceptações telefônicas têm cunho eminentemente privado e sigiloso, essas informações não podem ficar a disposição de qualquer um. Para ter acesso a elas, em virtude da alta sigilosidade dos dados envolvidos, é obrigatória que o advogado seja constituído pela parte.


    Ademais, a alternativa "a" também se faz CORRETA, pois menciona o fato de o advogado ter procuração e afirma que ele terá acesso a todos ou atos já documentados (é o que o item quis diz com "dados probatórios formalmente anexados aos autos"), não obstante seja-lhe vedado ter acessos aos procedimentos ainda em curso e não documentados.

  • A quebra do sigilo fiscal bancário e a interceptação telefônica em curso, regra geral, são documentadas em autos apartados só sendo anexados ao inquérito após finalizadas. Assim estarão sobre sigilo até do advogado.

    A alternativa D está errada quando lida em conjunto com o enunciado. Ele se debruça sobre o sigilo do IP, exclusivamente.

  • A Súmula Vinculante nº 14 deixa bem claro:

    É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.


    Lembrando ainda que o IP é um procedimento Inquisitório e não há que se falar em ampla defesa e contraditório (vi em um dos comentários), podendo a autoridade policial determinar, discricionariamente as diligencias que achar conveniente para a elucidação dos fatos, pois ainda não existe processo.

    Aula do Professor Aldemar Monteiro!


  • Acredito que o erro da alternativa "D" está na parte do enunciado que informa: A Autoridade Policial "poderá negar vista dos autos ao advogado". Pensemos, no caso de interceptação telefônica ou quebra de sigilo bancário, o resultado das diligencias só será juntado aos autos no final de toda investigação, pois caso o advogado venha a saber das diligencias, poderá avisar seu cliente, frustrando toda a ação.

    Agora, raciocinemos, caso fosse possível ao delegado negar ao advogado vista aos autos, toda vez que tivessemos uma interceptação telefônica ou quebra de sigilo bancário, com certeza o advogado iria presumir que estaria ocorrendo uma dessas hipóteses, informando a seu cliente, que acabaria frustrando a investigação.

    Neste sentido, caso se tenha a necessidade de interceptação telefônica ou quebra de sigilo bancário, o resultado das investigações só serão juntados aos autos  quando ao fim de todas as diligencias, sendo completamente desnecessário que o delegado negue vista dos autos ao advogado, já que neles não estarão nada sobre o procedimento em questão, e por disposição da S.V. 14 que autoriza ao advogado o conhecimento do que já estiver documentado, o que não seria o caso das diligencias de interceptação telefônica e/ou quebra de sigilo bancário.

    CONCLUSÃO: O Delegado não poderá negar vista dos autos ao advogado pelo simples fato de estar sendo realizado interceptação telefônica e/ou quebra de sigilo bancário, pois o resultado destes nem estarão juntados aos autos, sendo negado, por tanto, o impedimento, por força da S.V. 14.


  • Sobre a alternativa "D"

    Em regra o I.P é sigiloso, tendo acesso apenas o Magistrado e o MP. Contudo a Súmula vinculante 14 do STF preleciona que o defensor tem direito a amplo acesso aos elementos de prova, NO INTERESSE DO REPRESENTADO. Este interesse manifesta-se com a outorga de direitos, logo, caso o advogado não tenha procuração do acusado para tal averiguação, em casos que envolvam provas oriundas de reserva de jurisdição, há sim a possibilidade de negar vista.  

    No entanto a alternativa "a" está correta e completa.



  • GABARITO "A".

    A despeito do art. 20 do CPP, e mesmo em se tratando de inquérito sigiloso, tem prevalecido o entendimento de o advogado deve ter acesso aos autos do procedimento investigatório, caso a diligência realizada pela autoridade policial já tenha sido documentada. Porém, em se tratando de diligências que ainda não foram realizadas ou que estão em andamento, não há falar em prévia comunicação ao advogado, nem tampouco ao investigado, na medida em que o sigilo é inerente à própria eficácia da medida investigatória. £ o que se denomina de sigilo interno, que visa assegurar a eficiência da investigação, que poderia ser seriamente prejudicada com a ciência prévia de determinadas diligências pelo investigado e por seu advogado.

    Nessa esteira, como já se pronunciou a 1ª Turma do Supremo, “a oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5o, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações”. Este o motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n° 14, cujo teor é o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.


    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, 2014, p. 117.

  • Errei a questão justamente por entender que na letra "a" fala em advogado com procuração quando na verdade não é preciso procuração para ter acesso ao inquérito, salvo no caso na letra"d", porém lendo melhor  vi onde está a maldade da questão é na expressão: não poderá em hipótese alguma negar vista ao advogado, ou seja, mesmo nos casos de interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário se tiver a procuração com poderes específicos o advogado terá acesso aos autos do IP, mas como os colegas bem comentaram neste caso as provas ficarão em autos apartados.

  • Estando os elementos de prova já devidamente documentados, é impositivo o acesso pelo defensor.

  • Errei a questão pelo fato de não entender que "dados formalmente juntados aos autos" significaria "provas já produzidas e documentadas nos autos". Pois, caso de interceptação telefônica, somente após a produção integral da prova é que advogado terá acesso a elas. Perdi pra interpretação!  

  • Errei "dados probatórios formalmente anexados nos auto"

    Tem um relevante detalhe com relação as investigações em andamento e devidamente documentados.

  • Acredito que com a advento da Lei 12.850/13 a alternativa "A" deixou de ser correta em razão do art. 23:

    Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Nesse caso específico, de sigilo decretado pela autoridade judicial competente, o delegado só poderia permitir o acesso aos elementos de prova QUANDO precedido de autorização judicial. 

  • Rene Anderle, creio que a SV 14 já representa a ponderação entre o sigilo das investigações e o direito de defesa. Ademais, o sigilo já era possível em razão do art. 20 do CPP.

    Segundo Renato Brasileiro: "a despeito do art. 20 do CPP, e mesmo em se tratando de inquérito sigiloso, tem prevalecido o entendimento de que o advogado deve ter acesso aos autos do procedimento investigatório caso a diligência já tenha sido documentada". Porém, em se tratando de diligências que ainda não foram realizadas ou que estão em andamento, não há falar em prévia comunicação ao advogado, nem ao investigado, na medida em que o sigilo é inerente à própria eficácia da medida investigatória. É o que se denomina sigilo interno, que visa assegurar a eficácia da investigação, que poderia ser seriamente prejudicada com a ciência prévia de determinadas diligências pelo investigado e por seu advogado"


  • Regra: elementos formalizado no IP são acessíveis ao advogado - SV 14 STF.

    A - Advogado, mesmo sem procuração, tem o direito de acessar tais elementos de informação do IP.

    B - IP em que haja quebra de sigilo bancário ou financeiro, somente Advogado com procuração nos autos.

    C - IP instaurado para apuração a prática de Organizaçao Criminosa, caso o juiz competente tenha decretado sigilo nos autos, somente advogado autorizado pelo magistrado poderá acessar o IP.

  • Atenção para a modificação legislativa do EOAB. 

    Art. 7 - São direitos do advogado: (...) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;         (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)

    § 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.          (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

    § 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.          (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

    § 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

  • "em hipótese alguma"

    Complexo.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Gente, tendo em vista o art. 7o, S 11 do Estatuto da Oab, sera que nao da pra dizer que essa questao ta desatualizada?

  • Questão desatualizada....ignora!

     

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Letra A

    Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimentoinvestigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Porém, ATENÇÃO para a novidade legislativa.

    Trata-se da Lei nº 13.245/2016, que altera o art. 7º do Estatuto da OAB 

    Art. 7º São direitos do advogado:

    (...)

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

  • Não dá para acreditar em "hipótese alguma" que a alternativa A está correta!!!

     

     

  • Acredito que a alternativa correta é a letra C, pois a lei 12.850/13 preconiza que o juiz poderá decretar o sigilo das investigações para o fim de garantir sua eficácia e celeridade. Sendo decretado o sigilo pelo juiz, o advogado só terá acesso aos autos se obtiver autorização judicial, senão vejamos : Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

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    O assunto é a Súmula Vinculante número 14 e a Lei de Organizações Criminosas.

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    https://youtu.be/7tjv2XBiQXY

  • Questão desatualizada. A autoridade poderá negar vista ao advogado no caso de investigação de casos de organização criminosa, hipótese em que o advogado necessitará de autorização judicial para acessá-los, de acordo com o art. 23, Lei 12.850/13

  • Acredito que não está desatualizada uma vez que o enunciado enfatiza ser sobre a Súmula n° 14 do STF

  • A expressão "em hipótese alguma" foi que me derrubou