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ID
995272
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, a arguição de suspeição do promotor de justiça suscitada em primeira instância será decidia pelo:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 104 CPP.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Esse afastamento pode ser discutido em MS.

  • Nesse sentido: "Nos termos do art. 104 do CPP,  arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz decidirá, sem recurso. Possibilidade da utilização da ação mandamental na espécie. Recurso provido com a anulação do aresto recorrido e retorno dos autos à origem para julgamento do mérito (RMS nº 19.984-MG, STJ, 5ª T, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 08/11/2005) (gn)

  • Mandado de segurança não é recurso é Ação, não confunda recurso com Ação. Alternativa D


  • O Marcelo tome só está contribuindo ao dar uma informação preciosa para somar ao estudo, ele não disse em nenhum momento que MS era recurso, Ronaldo, vc que está confundindo as coisa.

  • LETRA D CORRETA Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

  • Penso que as manifestações do Marcelo e Ronaldo foram importantes, com utilidade ao estudo de Processo Penal.

  • STJ. Mandado de segurança. Exceção de suspeição. Ministério Público. Rejeição. Impossibilidade da utilização de recurso. Cabimento do mandamus. Retorno do feito à origem, sob pena de supressão de instância. Precedente do STJ. CPP, art. 104. Lei 1.533/51, art. 1º.

    «Nos termos do CPP, art. 104, argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz decidirá, sem recurso. Possibilidade da utilização da ação mandamental na espécie. Recurso provido com a anulação do aresto recorrido e retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.»


    Doc. LEGJUR 103.1674.7457.0000