SóProvas


ID
995278
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

X, funcionário público,foi denunciado por prevaricação.Durante o curso da instrução processual, recebe uma carta confidencial de Y, suposta vítima do crime, que comprova sua inocência. X junta aos autos o referido documento, que deverá ser considerado:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 233, Parágrafo único, CPC.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.


    bons estudos
    a luta continua
  • QUESTÃO MAL REDIGIDA POIS MELHOR SERIA SE : "X, funcionário público,foi denunciado por prevaricação.Durante o curso da instrução processual, COMO DESTINATARIO recebe uma carta confidencial de Y ENVIADA POR ESTE AQUELE, suposta vítima do crime, que comprova sua inocência
  • O colega Munir Prestes citou o artigo correto, mas apenas se equivocou no momento de digitar, o referido artigo por ele citado é do CPP e não CPC. 

    Para não ficar um comentário totalmente inútil, vale ressaltar mesmo que fosse uma prova ilícita, essa seria admissível. 


    a) Prova ilícita pro reo:    A prova ilícita pode ser usada para a absolvição do acusado.    Para a posição majoritária (Eugenio Pacelli), o sujeito que comete crimes para provar a sua inocência não é condenado por eles, pois está abarcado por causa excludente da antijuridicidade. Isto por que a liberdade é o bem superior do indivíduo. 

    Ainda no mesmo sentido:

    A  prova  ilícita  poderá  ser  admitida  em  favor  do  réu.  Pode-se dizer,  então,  que  a  prova  ilícita  não  serve  para  condenar,  mas pode  ser utilizada  para  absolver.  Isto  é  possível,  pois  pelo princípio  da  proporcionalidade,  as  normas  constitucionais  se articulam  num sistema,  cujo harmonia  impõe  que,  em  certa medida,  tolere-se  o  detrimento  a  alguns  direitos  por  ela conferidos. (STJ, RHC 7216/SP, DJ 27.04.1998) 
    O  indivíduo,  perante  o  Estado  é  mais  fraco,  necessitando  que  seus direitos  fundamentais,  constitucionalmente outorgados, sejam observados, a fim de que o Poder Estatal seja limitado.  São  de  suma  importância  a  existência  e  o  respeito  aos direitos fundamentais, principalmente no âmbito do procedimento criminal, onde se tem em voga o direito à liberdade, à vida, à intimidade, dentre outros considerados os mais importantes direitos de qualquer cidadão. A vedação das provas ilícitas visa justamente o respeito a estes direitos, preservando-os  e  sempre  impondo  limites  ao  Estado.  É  nesta acepção que  a  incidência do  princípio  da  proporcionalidade  pro  reo  apresenta menores  problemas  e  maior  número  de adeptos,  vez  que,  neste caso, utilizando-se  uma  prova  ilícita  em  favor  do  acusado,  mesmo  que  com infringência  a direitos  fundamentais  seus  ou  de terceiros,  o  direito  do particular restaria protegido diante do poder do Estado. 

    Segundo  César  Dario  Mariano  Silva:  "Portanto,  se  for  possível  ao acusado  demonstrar  sua  inocência  através  de uma prova obtida ilicitamente, certamente ela poderá ser utilizada no processo, haja vista a  preponderância  do  direito à liberdade sobre  a inadmissibilidade da prova ilícita no âmbito processual".
     
  • Questão extremamente ambigua!

    Acertei na dedução de que a inocência referida, seria de X.

  • Posso estar errado, mas acredito que a redação da questão é ambígua, posto que é difícil compreender se:

    era uma carta confidencial destinada a Y e levada sem seu consentimento até X;

    era uma carta confidencial tendo como destinatário pessoa diversa e Y a interceptou e levou ao conhecimento de X;

    era uma carta confidencial encaminhada por Y para X.


  • Pessoal não houve ambiguidade, pois em momento algum foi informado algo pudesse vir ao encontro de ilicitude. 

  • Questão muito mal formulada ! 

    Bons estudos a todos!
  • Galera, acredito que houve equívoco no gabarito, uma vez que o sigilo de correspondência e à intimidade é uma garantia constitucional. A Ação do funcionário X é tida como lícita para fins penais, uma vez que, por construção Doutrinária e Juris´rudencial, em sendo para provar a inocência do Réu, uma prova no berço ilícita poderia ser utilizada. Se fosse o contrário, a violação da correspondência tivesse sido perpetrada para condenar o Réu, esta seria considerada ilícita, pois seria advinda da violação de correspondencia. Estou enganado nessa premissa? Se não, então a resposta mais coerente seria a letra c, pois apesar de ser considerada lícita para fins de absolver o réu, ela é contraria a garantias constitucionalmente previstas, entretanto, por ponderação de valores (violação de correspondência x liberdade) prevalece a possibilidade de utiliza-la para tutela de um bem maior.

  • Não há equívoco. Conforme o parágrafo único do artigo 233 do CPP "As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do seu signatário". 

  • E meio que lógico, se você me envia uma carta, a carta é minha :)

  • Posso estar errado, mas acredito que a redação da questão é ambígua, posto que é difícil compreender se:

    éra uma carta confidencial destinada a Y e levada a X; 
    éra uma carta confidencial tendo como destinatário pessoa diversa e Y a interceptou e levou ao conhecimento de X; 
    éra uma carta confidencial encaminhada por Y para X.

  • LETRA D CORRETA 

     Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

     Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário

  • Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
     Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

  • Galera, não há nenhuma controvérsia aqui no gabarito.

    Não podemos esquecer que o sigilo postal é inviolável (art. 5º inciso XII), mas este inciso não se aplica a esta questão, pois a carta foi obtida por meios lícitos.

    O "X" não violou nenhuma correspondência de Y para apresentar como prova de sua inocência.




  • Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, SE NECESSÁRIO, serão traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

  • Neste caso não há que se falar em ilicitude da prova, uma vez que a carta era dirigida a X, não tendo havido violação ao sigilo das correspondências.

    Desta forma, a prova é considerada LÍCITA.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Eu fiquei em dúvida do porquê a juntada da carta não feriria o contraditório.

  • redação da questão confusa.

  • PROVA DOCUMENTAL

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Conceito de documentos (sentido em estrito)

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Cartas particulares

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    (Prova ilícita)

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direitoainda que não haja consentimento do signatário.

    Prova documental provocada

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Exame pericial

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Documentos em língua estrangeira

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    Públicas-formas

    Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

    Restituição de documentos

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • PROVAS

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.            

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil

    PROVAS ILÍCITAS

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                 

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                

    FONTE INDEPENDENTE

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.          

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.   

  • INDÍCIOS

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  •  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário