O caso em tela versa sobre hipótese de mutatio libeli, uma vez que no enunciado da questão consta que "o juiz da causa, entretanto, por entender que a prova existente nos autos trouxe elementos novos aos fatos narrados na inicial acusatória". Assim, na hipótese, de rigor, deveria ser aplicada a regra contida no artigo 384 do Código de Processo Penal, devendo o Parquet aditar a inicial em 5 dias, e após, em observância ao contraditório e a ampla defesa a defesa se manifestar no mesmo prazo de 5 dias, sob pena de nulidade.
A propósito, vale anotar que, com relação ao tema cobrado nesta questão, não existe mutatio libeli em segunda instância, conforme entendimento sumulado no verbete 453 do STF (Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.).
Por tais razões, a assertiva correta é a E.
Prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, a emendatio libelli
ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça
acusatória, altera a classificação formulada na mesma. Pode ser feita
pelo tribunal.
Art. 383. O
juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa,
poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em
conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Por sua vez, a mutatio libelli, com previsão
no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou durante a
instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.
Art. 384.
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição
jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de
elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o
Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5
(cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em
crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito
oralmente.
Não existe mutatio libelli em segunda instância.
STF, Súmula 453:
Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do
código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica
ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida,
explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Renato Brasileiro de Lima.