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ID
995296
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos contratos por adesão e de acordo com o Código Civil de 2002, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 424 CC. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  •                                                           Código Civil

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

  • a) ERRADA. As cláusulas ambíguas ou contraditórias não são nulas de pleno direito, neste caso, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423 do CC: "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente."b) ERRADA. Os contratos de adesão são permitidos também nas relações civis. O Código Civil, nos art. 423 e 424 protege o aderente, mas não proíbe a celebração de contratos de adesão.c) ERRADA. O Código Civil não permite apenas "determinadas espécies de contratos", possibilitando a estipulação de contratos atípicos.d) CORRETA. Art. 424 (já citado).e) ERRADA. É possível o reconhecimento de cláusulas abusivas em contratos de adesão
  • Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  •  a) cláusulas ambíguas ou contraditórias são nulas de pleno direito. INCORRETA: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

     

     b) não são permitidos no âmbito de relação civil diversa da relação de consumo. INCORRETA: pois existem muitos contratos civis que têm natureza de adesão, como, por exemplo, o de locação redigido pela administratora de imóveis.

     

     c) são admitidos pelo Código Civil de 2002 apenas para determinadas espécies de contratos. INCORRETA: pois não existe essa limitação material alegada pela assertiva.

     

     d) é nula a cláusula que estipule renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio. CORRETA: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

     

     e) em que pese sua natureza, não se admite o reconheci­mento de abusividade de determinada cláusula. INCORRETA: pois tal abusividade pode ser reconhecida no caso concreto.

  • Os contratos de adesão são aplicáveis além do CDC.

    Abraços.

  • Enunciado 171 das Jornadas de Direito Civil: O contrato de adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do novo Código Civil, não se confunde com o contrato de consumo.

  • Código Civil:

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.