SóProvas


ID
995305
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à capacidade para o casamento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E é a correta.

    Artigo 5o /CC: "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".
  • Alternativa correta de acordo ao gabarito, letra E. Mas a alternativa A também está correta, conforme segue:

    a)     A idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, podendo­se con­ trair casamento com idade inferior para evitar imposi­ção ou cumprimento de pena criminal. CERTO
    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    b) A ausência de regular autorização para celebração do casamento é causa de nulidade absoluta. ERRADO
    Art. 1.550. É anulável o casamento:
    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    c) Celebrado o casamento mediante autorização judicial, os cônjuges podem eleger o regime de bens que julga­ rem mais conveniente. ERRADO

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    d) A idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, prescindindo de autorização de um dos pais, sob pena de anulação. ERRADO

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    e) CERTA. Já comentada
  • Yellbin, penso que a letra B não foi considerada correta porque o CP não prevê mais o casamento como hipótese de extinção de punibilidade (revogado pela Lei 11106/05). Dessa forma, não se justificaria manter, no caso, a autorização do casamento para o menor que não alcançou a idade núbil.
  • Você tem razão Francine, houve uma derrogação tácita do art. 1.520, CC, e como a questão não disse "segundo o CC", a alternativa A está errada.
    Se tivesse cobrado o enunciado de acordo com o que diz o Código Civil, penso que se deveria marcar como correta, já que formalmente esse dispositivo ainda está em vigor.

    Obrigada pela observação!
  • Vejam o que Pablo Stolze escreve sobre o assunto:
    Ocorre que os incisos VII e VIII do art. 107, que previam a mencionada extinção da punibilidade pelo casamento, foram revogados pela Lei n. 11.106 de 2005, bem como foi revogada, pela Lei n. 12.015, de 2009, a previsão legal de violência presumida, estabelecendo-se um novo tipo penal, qual seja, o estupro de vulnerável, agora previsto no art. 217-A do vigente Código Penal15.
     
        Pergunta-se, pois: por conta da mencionada revogação, o casamento teria deixado de ser, em toda e qualquer circunstância, causa extintiva de punibilidade? O art. 1.520 do Código Civil, nesse ponto, teria perdido eficácia?
     
        Em verdade, sob esse prisma, o dispositivo quedou-se profundamente esvaziado.
     
        Em regra, pois, haverá a prática de um grave delito, que se processa mediante ação penal pública incondicionada, afigurando-se incabível a autorização para o casamento.
     
        E assim deve ser para se coibir, especialmente, a nefasta prática da pedofilia.
     
        Entretanto, as especificidades do caso concreto poderão determinar solução diversa.
    Verificando o juiz ter havido namoro sério, numa ambiência psicológica de maturidade inequívoca das partes envolvidas, especialmente a incapaz (e isso não é incomum nos dias de hoje) e concorrendo, ainda, a anuência dos pais, poder-se-ia, em tese, reconhecer a atipicidade do fato criminoso, o que justificaria, por consequência, a autorização para casar.
     
        Faltaria, nessa linha de intelecção, justa causa para a própria ação penal, passível, portanto, de trancamento.
     
     
  • INTERESSANTE ESSA VUNESP.

    ACABEI DE RESOLVER UM QUESTÃO DA MAGISTRATURA/SP 2014 CUJA RESPOSTA CORRETA ERA A LETRA "A" DESSA QUESTÃO. OU SEJA, NA PROVA DE JUIZ O EXAMINADOR LEVOU EM CONSIDERAÇÃO APLICAÇÃO DA LETRA DA LEI.

  • letra A tb correta. O "podendo-se" não restringe.

  • Trata-se da EMANCIPAÇÃO.

  • pq a letra E esta correta?

  • Pessoal, com todo respeito aos colegas, me permitam falar alguns palavrões: essa discussão sobre a derrogação tácita do art. 1520 é uma PUTARIA! Porque o corno do examinador, principalmente numa prova objetiva, tem a obrigação de dizer se ele quer uma resposta legalista ou ele quer uma resposta subjetiva com entendimento doutrinário a porra toda. Porque, em que pese o caralho da doutrina inteira dizer que houve a derrogação tácita, a bixiga do 1520 está lá no CC em plena vigência e latente aos nossos olhos. E há provas de concurso que consideram essa norma vigente.

     

    Inclusive, errei esta questão, pois fiz outra segundos atrás que considerava o 1520 vigente. O fresco do examinador tem que ser EXPLÍCITO, para acabar com essa fulergi!!!! CARAmba!

  • Questionamento dos colegas

    A letra A, está incompleta. Os casos são: evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em CASO DE GRAVIDEZ.

    A alternativa E esta em conformidade com o inc I do art. 5.

    A incapacidade civil para os menores cessará com o casamento. 

  • Tem a correta e a mais correta. Mas ambas são corretas.

  • A questão trata da capacidade para o casamento.


    A) A idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, podendo­-se contrair casamento com idade inferior para evitar imposi­ção ou cumprimento de pena criminal.

    Código Civil:

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    A idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, podendo­-se contrair casamento com idade inferior para evitar imposi­ção ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Incorreta letra “A".

    B) A ausência de regular autorização para celebração do casamento é causa de nulidade absoluta.

    Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    A ausência de regular autorização para celebração do casamento é causa de anulabilidade (nulidade relativa).

    Incorreta letra “B".

    C) Celebrado o casamento mediante autorização judicial, os cônjuges podem eleger o regime de bens que julgarem mais conveniente.

    Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Celebrado o casamento mediante autorização judicial, os cônjuges não podem eleger o regime de bens, sendo obrigatório o regime da separação de bens.

    Incorreta letra “C".

    D) A idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, prescindindo de autorização de um dos pais, sob pena de anulação
    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    A idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, exigindo-se  de autorização de ambos os pais.

    Incorreta letra “D".

    E) O casamento do menor, regularmente celebrado, é hipó­tese de cessação da incapacidade.

    Código Civil:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    O casamento do menor, regularmente celebrado, é hipó­tese de cessação da incapacidade.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Observação: a letra “A" não está totalmente incorreta, mas está incompleta. Como a letra “E" está totalmente correta e completa, é o gabarito da questão. Caso não houvesse a letra “E" ou esta estivesse incorreta, o gabarito poderia ser letra “A". Mas a banca optou pela alternativa completa, letra “E".

    Gabarito do Professor letra E.

  • Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.

     

    "A questão trata da capacidade para o casamento.


    A) A idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, podendo­-se contrair casamento com idade inferior para evitar imposi­ção ou cumprimento de pena criminal.

    Código Civil:

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    A idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, podendo­-se contrair casamento com idade inferior para evitar imposi­ção ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Incorreta letra “A".

     

     

    B) A ausência de regular autorização para celebração do casamento é causa de nulidade absoluta.

    Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    A ausência de regular autorização para celebração do casamento é causa de anulabilidade (nulidade relativa).

    Incorreta letra “B".

     

     

    C) Celebrado o casamento mediante autorização judicial, os cônjuges podem eleger o regime de bens que julgarem mais conveniente.

    Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Celebrado o casamento mediante autorização judicial, os cônjuges não podem eleger o regime de bens, sendo obrigatório o regime da separação de bens.

    Incorreta letra “C".

     

     

    D) A idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, prescindindo de autorização de um dos pais, sob pena de anulação
    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    A idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, exigindo-se  de autorização de ambos os pais.

    Incorreta letra “D".
     


    E) O casamento do menor, regularmente celebrado, é hipó­tese de cessação da incapacidade.

    Código Civil:
     

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    O casamento do menor, regularmente celebrado, é hipó­tese de cessação da incapacidade.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

     

    Resposta: E

     

    Observação: a letra “A" não está totalmente incorreta, mas está incompleta. Como a letra “E" está totalmente correta e completa, é o gabarito da questão. Caso não houvesse a letra “E" ou esta estivesse incorreta, o gabarito poderia ser letra “A". Mas a banca optou pela alternativa completa, letra “E".

     

    Gabarito do Professor letra E."

     

    Abraços!

  • ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

  • Não sabia que a VUNESP se parecia com a CEBRASPE.

    A alternativa A também está correta.

    O enunciado não pede conformidade com o Código Civil, tampouco a literalidade do dispositivo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA PELA LEI Nº13811/2019

  • A questão A não está correta pois conforme o artigo 1.520 do Código Civil 'Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil", e a questão fala que os nubentes poderão contrair casamento com idade inferior. Isso torna a questão errada.

  • O Art. 1.520, do CC, foi alterado pela Lei nº 13.811, de 2019.

    Antes: Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil ( art. 1517 ), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Com a alteração: Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

    Por isso, a letra "E" está correta. Devemos desconsiderar o ano da questão.

  • A letra " a" significa a legalização da pedofilia e a inocência dos pedófilos.

  • Código Civil:

    Da Capacidade PARA O CASAMENTO

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos (idade núbil) podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. 

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

  • Alternativa I:

    Antes:

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil ( ), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. (REVOGADO)

    Com alterações promovidas em 2019:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no .