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A alternativa E é a correta.
Artigo 5o /CC: "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".
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Alternativa correta de acordo ao gabarito, letra E. Mas a alternativa A também está correta, conforme segue:
a) A idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, podendose con trair casamento com idade inferior para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal. CERTO
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
b) A ausência de regular autorização para celebração do casamento é causa de nulidade absoluta. ERRADO
Art. 1.550. É anulável o casamento:
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
c) Celebrado o casamento mediante autorização judicial, os cônjuges podem eleger o regime de bens que julga rem mais conveniente. ERRADO
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
d) A idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, prescindindo de autorização de um dos pais, sob pena de anulação. ERRADO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
e) CERTA. Já comentada
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Yellbin, penso que a letra B não foi considerada correta porque o CP não prevê mais o casamento como hipótese de extinção de punibilidade (revogado pela Lei 11106/05). Dessa forma, não se justificaria manter, no caso, a autorização do casamento para o menor que não alcançou a idade núbil.
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Você tem razão Francine, houve uma derrogação tácita do art. 1.520, CC, e como a questão não disse "segundo o CC", a alternativa A está errada.
Se tivesse cobrado o enunciado de acordo com o que diz o Código Civil, penso que se deveria marcar como correta, já que formalmente esse dispositivo ainda está em vigor.
Obrigada pela observação!
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Vejam o que Pablo Stolze escreve sobre o assunto:
Ocorre que os incisos VII e VIII do art. 107, que previam a mencionada extinção da punibilidade pelo casamento, foram revogados pela Lei n. 11.106 de 2005, bem como foi revogada, pela Lei n. 12.015, de 2009, a previsão legal de violência presumida, estabelecendo-se um novo tipo penal, qual seja, o estupro de vulnerável, agora previsto no art. 217-A do vigente Código Penal15.
Pergunta-se, pois: por conta da mencionada revogação, o casamento teria deixado de ser, em toda e qualquer circunstância, causa extintiva de punibilidade? O art. 1.520 do Código Civil, nesse ponto, teria perdido eficácia?
Em verdade, sob esse prisma, o dispositivo quedou-se profundamente esvaziado.
Em regra, pois, haverá a prática de um grave delito, que se processa mediante ação penal pública incondicionada, afigurando-se incabível a autorização para o casamento.
E assim deve ser para se coibir, especialmente, a nefasta prática da pedofilia.
Entretanto, as especificidades do caso concreto poderão determinar solução diversa.
Verificando o juiz ter havido namoro sério, numa ambiência psicológica de maturidade inequívoca das partes envolvidas, especialmente a incapaz (e isso não é incomum nos dias de hoje) e concorrendo, ainda, a anuência dos pais, poder-se-ia, em tese, reconhecer a atipicidade do fato criminoso, o que justificaria, por consequência, a autorização para casar.
Faltaria, nessa linha de intelecção, justa causa para a própria ação penal, passível, portanto, de trancamento.
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INTERESSANTE ESSA VUNESP.
ACABEI DE RESOLVER UM QUESTÃO DA MAGISTRATURA/SP 2014 CUJA RESPOSTA CORRETA ERA A LETRA "A" DESSA QUESTÃO. OU SEJA, NA PROVA DE JUIZ O EXAMINADOR LEVOU EM CONSIDERAÇÃO APLICAÇÃO DA LETRA DA LEI.
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letra A tb correta. O "podendo-se" não restringe.
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Trata-se da EMANCIPAÇÃO.
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pq a letra E esta correta?
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Pessoal, com todo respeito aos colegas, me permitam falar alguns palavrões: essa discussão sobre a derrogação tácita do art. 1520 é uma PUTARIA! Porque o corno do examinador, principalmente numa prova objetiva, tem a obrigação de dizer se ele quer uma resposta legalista ou ele quer uma resposta subjetiva com entendimento doutrinário a porra toda. Porque, em que pese o caralho da doutrina inteira dizer que houve a derrogação tácita, a bixiga do 1520 está lá no CC em plena vigência e latente aos nossos olhos. E há provas de concurso que consideram essa norma vigente.
Inclusive, errei esta questão, pois fiz outra segundos atrás que considerava o 1520 vigente. O fresco do examinador tem que ser EXPLÍCITO, para acabar com essa fulergi!!!! CARAmba!
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Questionamento dos colegas
A letra A, está incompleta. Os casos são: evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em CASO DE GRAVIDEZ.
A alternativa E esta em conformidade com o inc I do art. 5.
A incapacidade civil para os menores cessará com o casamento.
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Tem a correta e a mais correta. Mas ambas são corretas.
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A questão trata da capacidade para o casamento.
A) A idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, podendo-se contrair casamento com
idade inferior para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal.
Código Civil:
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o
casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar
imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
A idade
núbil é de 16 (dezesseis) anos, podendo-se contrair casamento com idade
inferior para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso
de gravidez.
Incorreta
letra “A".
B) A ausência de regular autorização para celebração do casamento é causa de
nulidade absoluta.
Código
Civil:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
II - do menor em idade núbil,
quando não autorizado por seu representante legal;
A
ausência de regular autorização para celebração do casamento é causa de anulabilidade
(nulidade relativa).
Incorreta
letra “B".
C) Celebrado o casamento mediante autorização judicial, os cônjuges podem
eleger o regime de bens que julgarem mais conveniente.
Código
Civil:
Art.
1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
III - de todos os que
dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Celebrado
o casamento mediante autorização judicial, os cônjuges não podem eleger o
regime de bens, sendo obrigatório o regime da separação de bens.
Incorreta
letra “C".
D) A idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, prescindindo de autorização de um
dos pais, sob pena de anulação
Art.
1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se
autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não
atingida a maioridade civil.
A idade
núbil é de 16 (dezesseis) anos, exigindo-se de autorização de ambos os pais.
Incorreta
letra “D".
E) O casamento do menor, regularmente celebrado, é hipótese de cessação da
incapacidade.
Código
Civil:
Art. 5o
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada
à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os
menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
O
casamento do menor, regularmente celebrado, é hipótese de cessação da
incapacidade.
Correta
letra “E". Gabarito da questão.
Resposta:
E
Observação:
a letra “A" não está totalmente incorreta, mas está
incompleta. Como a letra “E" está totalmente correta e completa, é o gabarito
da questão. Caso não houvesse a letra “E" ou esta estivesse incorreta, o
gabarito poderia ser letra “A". Mas a banca optou pela alternativa completa,
letra “E".
Gabarito do Professor letra E.
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Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.
"A questão trata da capacidade para o casamento.
A) A idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, podendo-se contrair casamento com idade inferior para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal.
Código Civil:
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
A idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, podendo-se contrair casamento com idade inferior para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Incorreta letra “A".
B) A ausência de regular autorização para celebração do casamento é causa de nulidade absoluta.
Código Civil:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
A ausência de regular autorização para celebração do casamento é causa de anulabilidade (nulidade relativa).
Incorreta letra “B".
C) Celebrado o casamento mediante autorização judicial, os cônjuges podem eleger o regime de bens que julgarem mais conveniente.
Código Civil:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Celebrado o casamento mediante autorização judicial, os cônjuges não podem eleger o regime de bens, sendo obrigatório o regime da separação de bens.
Incorreta letra “C".
D) A idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, prescindindo de autorização de um dos pais, sob pena de anulação
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
A idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, exigindo-se de autorização de ambos os pais.
Incorreta letra “D".
E) O casamento do menor, regularmente celebrado, é hipótese de cessação da incapacidade.
Código Civil:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
O casamento do menor, regularmente celebrado, é hipótese de cessação da incapacidade.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Observação: a letra “A" não está totalmente incorreta, mas está incompleta. Como a letra “E" está totalmente correta e completa, é o gabarito da questão. Caso não houvesse a letra “E" ou esta estivesse incorreta, o gabarito poderia ser letra “A". Mas a banca optou pela alternativa completa, letra “E".
Gabarito do Professor letra E."
Abraços!
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ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)
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Não sabia que a VUNESP se parecia com a CEBRASPE.
A alternativa A também está correta.
O enunciado não pede conformidade com o Código Civil, tampouco a literalidade do dispositivo.
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QUESTÃO DESATUALIZADA PELA LEI Nº13811/2019
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A questão A não está correta pois conforme o artigo 1.520 do Código Civil 'Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil", e a questão fala que os nubentes poderão contrair casamento com idade inferior. Isso torna a questão errada.
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O Art. 1.520, do CC, foi alterado pela Lei nº 13.811, de 2019.
Antes: Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil ( art. 1517 ), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Com a alteração: Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
Por isso, a letra "E" está correta. Devemos desconsiderar o ano da questão.
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A letra " a" significa a legalização da pedofilia e a inocência dos pedófilos.
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Código Civil:
Da Capacidade PARA O CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos (idade núbil) podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)
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Alternativa I:
Antes:
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil ( ), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. (REVOGADO)
Com alterações promovidas em 2019:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no .