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alguém pode explicar a questão?
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Me parece que todas, exceto a alternativa A, estão certas.
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A) ERRADA. Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
B) CORRETA. Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá a interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente;
C) ?.
D) ERRADA. Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.
E) ERRADA. Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
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c) O legado deixado ao menor de idade pode ser administrado por curador especial diverso do tutor.
A alternativa encontra-se correta, pois segundo dispõe o § 2º do art. 1.733 “quem instituir um menor herdeiro, ou
legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda
que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela”.
Diante disso, imagino que a questão deva ter sido anulada em razão de existir duas alternativas corretas.
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A) ERRADO - Se o MP não atuar como autor atuará como defensor.
B) ERRADO - Existem 2 correntes. 1a - Que os requisitos do 1769,cc são cumulativos. 2a (predominante)- os requisitos são alternativos. Assim o MP só pode propor ação em caso de doença mental grave. Nos demais casos para que o MP possa propor ação é preciso que a pessoa responsável não exista, seja incapaz, ou não promova a ação.
C) ERRADO - os bens podem ser administrados por co-tutores e não curadores (art. 1.743, cc)
D) ERRADO - a autoridade do curador se estende as pessoas e aos bens dos filhos do curatelado 1778.
E) ERRADO - não é recebido no efeito suspensivo.
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CPC/15
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
§ 1o A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
§ 2o Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.
§ 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
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Cuidado com a letra B. que trata da interdição daqueles que, hoje, são relativamente incapaz. O Estatuto da Pessoa com Deficiência parece ter revogado o instituto da interdição para os relativamente incapazes, aplicando-se de maneira mais acertada a curatela ou, a depender da situação concreta, a tomada de decisão apoiada, restritas aos atos patrimoniais. Os Art(s). 1.668 até 1.773, referente aos interditos, foram revogados!
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