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No caso em tela aplica-se a Súmula 377, STF:
SÚMULA Nº 377
NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
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não compreendi claramente a justificativa da letra b
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Para tentar esclarecer quanto a alternativa "b", seguem anotações de aula:
" Quando eu sou submetida ao regime
da separação legal a que isso se traduz em termos de patrimônio? Falar em
separação legal é falar em separação absoluta de bens, nada vai se comunicar.
Pois bem, a despeito do termo separação legal, essa separação legal, não é uma
separação absoluta de bens, é uma separação imposta por lei, mas é uma
separação relativa.
Isso porque para a separação
legal de bens aplica-se o entendimento consubstanciado na sumula 377 do STF e
por esta súmula que diz: No regime de separação legal de bens,
comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Para evitar enriquecimento sem
causa, para assegurar a comunhão patrimonial obtida durante o casamento,
admite-se que adotando o regime de separação legal de bens, os bens adquiridos
e apenas estes adquiridos onerosamente durante o casamento possam ser
partilhados como bens comuns."
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A respeito da letra B, Informativo 459 do STJ.
UNIÃO ESTÁVEL. SEXAGENÁRIOS. REGIME. BENS.
Trata o caso de definir se há necessidade da comprovação do esforço comum para a aquisição do patrimônio a ser partilhado, com a peculiaridade de que, no início da união estável reconhecida pelo tribunal a quo pelo período de 12 anos, um dos companheiros era sexagenário. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que, embora prevalecendo o entendimento do STJ de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súm. n. 377-STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial. Assim, consignou-se que, na hipótese, se o acórdão recorrido classificou como frutos dos bens particulares do ex-companheiro aqueles adquiridos ao longo da união estável, e não como produto de bens eventualmente adquiridos antes do início da união, opera-se a comunicação desses frutos para fins de partilha. Observou-se que, nos dias de hoje, a restrição aos atos praticados por pessoas com idade igual ou superior a 60 anos representa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes citados: REsp 915.297-MG, DJe 3/3/2009; EREsp 736.627-PR, DJe 1º/7/2008; REsp 471.958-RS, DJe 18/2/2009, e REsp 1.090.722-SP, DJe 30/8/2010. REsp 1.171.820-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para o acórdão, Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010.
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Amely Almeida, na verdade o embasamento da alt A é outro, pois união estável é diferente de concubinato. Para a resposta, é necessário conjugar 2 artigos.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Art. 1.521. Não podem casar:
VI - as pessoas casadas;
Ou seja, mesmo se a pessoa estiver casada, mas separada de fato ou judicialmente, pode constituir união estável.
UNIÃO ESTÁVEL x CONCUBINATO
Basicamente, união estável é a convivência entre duas pessoas, que não possuam qualquer causa IMPEDITIVA enumeradas no art. 1521. Já quando há causa IMPEDITIVA (1521), as relações caracterizam concubinato, conforme o art. 1.727.
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Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
FÉ EM DEUS E BONS ESTUDOS.
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Essa súmulas 377 é uma complicação só. A maioria diz que ela está superada, mas vira e mexe é aplicada em algum julgado.
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a) é possível constituir união estável com pessoa casada, mas ela tem que estar separada de fato ou judicialmente. É o que dispõe o art. 1.723.
Art. 1.723, § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
b) correto. quando o casamento ou união estável é com pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens é obrigatório. Todavia, se os bens forem adquiridos na constância do casamento, incide a súmula 377 do STF.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Súmula 377 STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento
c) STJ: Ementa: Civil e Processual Civil. Recurso especial. União estável. Dissolução antes da edição da Lei n. 8.971 /94. Ação de alimentos. - A união estável pode ensejar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro que desses necessite, ainda que o vínculo tenha se desfeito em momento anterior à entrada em vigor da lei que a regulamenta. (REsp. 309.781 SP).
d) Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
e) Art. 1.723, § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
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Falta de atenção legal! ¬¬'
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Código Civil:
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, IMPEDIDOS DE CASAR, constituem concubinato.
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Acerca da União Estável, deve-se identificar a alternativa
correta:
A) O art. 1.723 do Código Civil, que conceitua
a união estável, dispõe que:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família.
§ 1º A união estável não se constituirá se
ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do
inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou
judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não
impedirão a caracterização da união estável".
Pois bem, conforme dicção do §1º do referido
artigo, os impedimentos para o casamento também impedem a constituição de união
estável. Exceção é a separação de fato. Isto é, as pessoas separadas de fato
podem constituir união estável. Logo, a afirmativa está incorreta.
B) O art. 1.641 exige o casamento das pessoas maiores de 70
anos seja em regime da separação de bens, portanto, regime da separação
obrigatória de bens. No entanto, a exigência expressa da lei não se estende à união
estável. Assim, pessoas maiores de 70 anos que contraírem união estável, caso
não tenham optado expressamente por outro regime de bens, ficarão submetidos ao
regime legal, que é o da comunhão parcial (art. 1.725), no qual comunicam-se os
bens adquiridos durante a constância da união/convivência.
No entanto, é importante frisar que a referida
questão foi aplicada em 2013. Posteriormente o STJ passou a adotar o entendimento
de que a imposição do regime de separação obrigatória de bens imposto a quem se
casar com mais de 70 anos também é aplicável à união estável (STJ, REsp
1.689.152, Rel. Min. Luis Salomão, 4ª Turma, DJe 22/11/2017).
Portanto, considerando o entendimento à época
da aplicação da prova, a afirmativa está correta.
C) Conforme redação do art. 1.694, os alimentos
também podem ser pedidos entre companheiros, logo, a afirmativa está incorreta:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os
alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição
social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na
proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os
indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de
culpa de quem os pleiteia".
D) A assertiva está incorreta, nos termos do
art. 1.725:
“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato
escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que
couber, o regime da comunhão parcial de bens".
E) Conforme visto no §1º do art. 1.723 (transcrito
na assertiva “A"), as causas impeditivas do casamento também impedem a união estável. No entanto,
não há previsão legal quanto às causas suspensivas do casamento, assim, a
afirmativa está incorreta.
OBS: é preciso ter em mente que as causas impeditivas
para o casamento diferem-se das causas suspensivas do casamento, senão vejamos:
O art. 1.523 enumera as causas suspensivas do casamento. Tais causas
se referem a situações em que o legislador determinou que as pessoas não deveriam se casar, mas se o
fizerem, haverá a imposição do regime de separação de bens (art. 1.641, I).
Já as causas impeditivas (art. 1.521), são aquelas
que se referem à total impossibilidade ("não podem") de casamento, ou
seja, gerariam um casamento nulo (art. 1.548, II).
Gabarito do professor: alternativa “B".
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Questão desatualizada (STJ, REsp 1.689.152, Rel. Min. Luis Salomão, 4ª Turma, DJe 22/11/2017).