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ID
995311
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as normas que regem o instituto da união está­ vel e o entendimento jurisprudencial dominante, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • No caso em tela aplica-se a Súmula 377, STF:

    SÚMULA Nº 377
    NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.

  • não compreendi claramente a justificativa da letra b

  • Para tentar esclarecer quanto a alternativa "b", seguem anotações de aula:

    " Quando eu sou submetida ao regime da separação legal a que isso se traduz em termos de patrimônio? Falar em separação legal é falar em separação absoluta de bens, nada vai se comunicar. Pois bem, a despeito do termo separação legal, essa separação legal, não é uma separação absoluta de bens, é uma separação imposta por lei, mas é uma separação relativa.

    Isso porque para a separação legal de bens aplica-se o entendimento consubstanciado na sumula 377 do STF e por esta súmula que diz:   No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

    Para evitar enriquecimento sem causa, para assegurar a comunhão patrimonial obtida durante o casamento, admite-se que adotando o regime de separação legal de bens, os bens adquiridos e apenas estes adquiridos onerosamente durante o casamento possam ser partilhados como bens comuns."


  • A respeito da letra B, Informativo 459 do STJ.

    UNIÃO ESTÁVEL. SEXAGENÁRIOS. REGIME. BENS.

    Trata o caso de definir se há necessidade da comprovação do esforço comum para a aquisição do patrimônio a ser partilhado, com a peculiaridade de que, no início da união estável reconhecida pelo tribunal a quo pelo período de 12 anos, um dos companheiros era sexagenário. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que, embora prevalecendo o entendimento do STJ de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súm. n. 377-STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial. Assim, consignou-se que, na hipótese, se o acórdão recorrido classificou como frutos dos bens particulares do ex-companheiro aqueles adquiridos ao longo da união estável, e não como produto de bens eventualmente adquiridos antes do início da união, opera-se a comunicação desses frutos para fins de partilha. Observou-se que, nos dias de hoje, a restrição aos atos praticados por pessoas com idade igual ou superior a 60 anos representa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes citados: REsp 915.297-MG, DJe 3/3/2009; EREsp 736.627-PR, DJe 1º/7/2008; REsp 471.958-RS, DJe 18/2/2009, e REsp 1.090.722-SP, DJe 30/8/2010. REsp 1.171.820-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para o acórdão, Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010.




  • Amely Almeida, na verdade o embasamento da alt A é outro, pois união estável é diferente de concubinato. Para a resposta, é necessário conjugar 2 artigos.

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    VI - as pessoas casadas;

    Ou seja, mesmo se  a pessoa estiver casada, mas separada de fato ou judicialmente, pode constituir união estável.


    UNIÃO ESTÁVEL x CONCUBINATO

    Basicamente, união estável é a convivência entre duas pessoas, que não possuam qualquer causa IMPEDITIVA enumeradas no art. 1521. Já quando há causa IMPEDITIVA (1521), as relações caracterizam concubinato, conforme o art. 1.727.



  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


    FÉ EM DEUS E BONS ESTUDOS.

  • Essa súmulas 377 é uma complicação só. A maioria diz que ela está superada, mas vira e mexe é aplicada em algum julgado. 

  • a) é possível constituir união estável com pessoa casada, mas ela tem que estar separada de fato ou judicialmente. É o que dispõe o art. 1.723. 

    Art. 1.723, § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    b) correto. quando o casamento ou união estável é com pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens é obrigatório. Todavia, se os bens forem adquiridos na constância do casamento, incide a súmula 377 do STF. 

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

     

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    Súmula 377 STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento

    c) STJ: Ementa: Civil e Processual Civil. Recurso especial. União estável. Dissolução antes da edição da Lei n. 8.971 /94. Ação de alimentos. - A união estável pode ensejar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro que desses necessite, ainda que o vínculo tenha se desfeito em momento anterior à entrada em vigor da lei que a regulamenta. (REsp. 309.781 SP). 

    d) Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    e) Art. 1.723, § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

  • Falta de atenção legal! ¬¬'

  • Código Civil:

    DA UNIÃO ESTÁVEL

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    § 2 As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, IMPEDIDOS DE CASAR, constituem concubinato.

  • Acerca da União Estável, deve-se identificar a alternativa correta:

     

     

    A) O art. 1.723 do Código Civil, que conceitua a união estável, dispõe que:

     

     

    “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     

    § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável".

     

     

    Pois bem, conforme dicção do §1º do referido artigo, os impedimentos para o casamento também impedem a constituição de união estável. Exceção é a separação de fato. Isto é, as pessoas separadas de fato podem constituir união estável. Logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    B) O art. 1.641 exige o casamento das pessoas maiores de 70 anos seja em regime da separação de bens, portanto, regime da separação obrigatória de bens. No entanto, a exigência expressa da lei não se estende à união estável. Assim, pessoas maiores de 70 anos que contraírem união estável, caso não tenham optado expressamente por outro regime de bens, ficarão submetidos ao regime legal, que é o da comunhão parcial (art. 1.725), no qual comunicam-se os bens adquiridos durante a constância da união/convivência.

     

     

    No entanto, é importante frisar que a referida questão foi aplicada em 2013. Posteriormente o STJ passou a adotar o entendimento de que a imposição do regime de separação obrigatória de bens imposto a quem se casar com mais de 70 anos também é aplicável à união estável (STJ, REsp 1.689.152, Rel. Min. Luis Salomão, 4ª Turma, DJe 22/11/2017).

     

     

    Portanto, considerando o entendimento à época da aplicação da prova, a afirmativa está correta.

     

     

    C) Conforme redação do art. 1.694, os alimentos também podem ser pedidos entre companheiros, logo, a afirmativa está incorreta:

     

     

    “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

     

    § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

     

    § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia".

     

     

    D) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 1.725:

     

     

    “Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

     

     

    E) Conforme visto no §1º do art. 1.723 (transcrito na assertiva “A"), as causas impeditivas do casamento também impedem a união estável. No entanto, não há previsão legal quanto às causas suspensivas do casamento, assim, a afirmativa está incorreta.

     

     

    OBS: é preciso ter em mente que as causas impeditivas para o casamento diferem-se das causas suspensivas do casamento, senão vejamos:

     

    O art. 1.523 enumera as causas suspensivas do casamento. Tais causas se referem a situações em que o legislador determinou que as pessoas não deveriam se casar, mas se o fizerem, haverá a imposição do regime de separação de bens (art. 1.641, I).

     

     

    Já as causas impeditivas (art. 1.521), são aquelas que se referem à total impossibilidade ("não podem") de casamento, ou seja, gerariam um casamento nulo (art. 1.548, II).

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B".

  • Questão desatualizada (STJ, REsp 1.689.152, Rel. Min. Luis Salomão, 4ª Turma, DJe 22/11/2017).