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GABARITO: "E".
O testamento é ato unilateral e individual, não podendo ser feito em conjunto com outra pessoa (art. 1.863, CC).
Testamento conjuntivo (também chamado de “mão comum”) é aquele em que duas pessoas dispõem de seus bens por meio de um só instrumento (um só testamento). Tal testamento é considerado nulo. São suas espécies (todas nulas de pleno direito):
a) Simultâneo: quando os testadores dispõem em benefício de terceiros.
b) Recíproco: quando os instituidores se instituem um ao outro, de modo que o sobrevivente recolhe a herança do outro.
c) Correspectivo: quando o benefício outorgado por um dos testadores ao outro, retribui vantagem correspondente.
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Alternativa correta: Letra E!!!
O testamento conjuntivo é vedado no nosso ordenamento, podendo, no entanto, existir testamentos em benefícios recíprocos desde que realizados em instrumentos diferentes, independentemente de terem sido feitos no mesmo dia, hora e local!!!
Testamento feito em instrumentos diferentes não são conjuntivos e são permitidos..
Espero ter contribuído!!
CC - Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo
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Alternativa E está correta.
Testamento conjuntivo conforme as lições de Carlos Roberto Gonçalves é:
Testamento conjuntivo, de mão comum ou mancomunado é aquele em que duas ou mais pessoas, mediante um só instrumento (portanto, num mesmo ato), fazem disposições de última vontade acerca de seus bens. É simultâneo quando os testadores dispõem em benefício de terceiros, num só ato (uno contextu); recíproco, quando instituem benefícios mútuos, de modo que o sobrevivente recolha a herança do outro; correspectivo, quando os testadores efetuam disposições em retribuição de outras correspondentes. O caráter pactício do testamento conjuntivo, como assevera Silvio Rodrigues, “é inegável, principalmente nas espécies chamadas recíproca e correspectiva. Ora, como a lei veda o contrato sobre herança de pessoa viva (CC, art. 426), por conter um votum mortis de indiscutível imoralidade, deve, obviamente, proibir o testamento de mão comum”.
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Resposta correta: letra E
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A Vunesp cobra repetidamente esse artigo.
Código Civil. Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
"Testamento conjunto, conjuntivo ou de mão comum. É o feito por duas ou mais pessoas, por intermédio do mesmo documento, "uno contextu", em proveito recíproco ou de terceiro." (NERY, 2014, p. 2120)
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Se foram feitos em instrumentos distintos, entãos são testamento distintos.
Abraços.
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- Conjuntivo: é o testamento em que duas ou mais pessoas, mediante um só ato, fazem disposição de vontade sobre seus bens.
Sub-espécies:
a) Simultâneo: ocorre num só ato (num mesmo contexto);
b) Recíproco: testadores instituem benefícios mútuos - o testador sobrevivente recolhe a herança do outro;
c) Correspectivo: testadores efetuam disposições em retribuição de outras correspondentes.
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GABARITO:E
O testamento se constitui pelo ato de disposição de última vontade com eficácia pós-morte, escrito, solene, com conteúdo patrimonial e/ou extrapatrimonial.
É um ato unilateral e personalíssimo que reflete a vontade do testador e afastando a incidência das regras da sucessão legítima que são sucedâneas, supletivas à vontade do de cujus.
O testamento conjuntivo, segundo dispõe o Código Civil, em seu art. 1.863, seja simultâneo, no qual os dois testadores fazem disposições em favor de terceiro; seja recíproco, se um testador favorece o outro, e vice-versa; seja correspectivo, no qual além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado, consta como proibido, isto significa que é vedado a duas ou mais pessoas estabelecerem deixas testamentárias recíprocas mediante uma única cédula instrumentaria. [GABARITO]
Tendo em vista que tal modalidade implicaria em violação às características precípuas do testamento, que dizem respeito à sua unilateralidade, pessoalidade e autonomia em dispor de seus bens.
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Testamento conjuntivo_ ato conhecido tb como testamento de mão comum no qual 02 ou + pessoas, em um ÚNICO ato testamentario tentam dispor de de forma simultânea, recíproca ou respectiva, de seus bens. Considerado pela Lei proibido conforme o que diz o artigo 1.863. Cc
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A questão é sobre direito das sucessões e exige que o candidato conheça o conceito de testamento conjuntivo.
A) O testamento conjuntivo é vedado pelo legislador, no art. 1.863 do CC: “É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo", ou seja, não podem duas ou mais pessoas testar, utilizando-se de um único instrumento.
Em contrapartida, nada impede que duas ou mais pessoas utilizem-se testamentos distintos para disporem de sua vontade. Exemplo: os cônjuges elaboram testamentos individuais, onde um contempla o outro.
Assim, testamento conjuntivo é aquele elaborado por mais de um sujeito no mesmo documento. Ele também é chamado de testamento mancomunado/de mão comum.
Ele é vedado por uma razão simples: o testamento tem como característica o fato de ser um ato personalíssimo e revogável a qualquer tempo. Se fosse admitido, ele assumiria um caráter contratual, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico.
Temos as seguintes modalidades de testamento conjuntivo: a) testamento simultâneo: em que os sujeitos testam ao mesmo tempo em benefício de terceiro. Exemplo: Caio e Ticio fazem um testamento único, designando Nevio como seu único herdeiro da parte disponível; b) testamento recíproco: em que os sujeitos instituem um ao outro como herdeiros, de forma que o testador sobrevivente recebe a herança do outro. Exemplo: Caio e Ticio fazem um testamento único, em que Caio designa Ticio como seu herdeiro da parte disponível e Ticio faz o mesmo; c) testamento correspectivo: quando há potencial troca de benefícios entre os testadores. Exemplo: Caio e Ticio fazem um testamento único, em que Caio designa Ticio como herdeiro de um imóvel e Ticio faz o mesmo com relação a Caio. Incorreta;
B) A capacidade testamentária ativa encontra-se disciplinada no art. 1.860 do CC. Vejamos:
“Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos".
No caput do art. 1.860, o legislador achou por bem dispor quem não poderá testar, utilizando-se da técnica da normatização residual. Este dispositivo é muito criticado pela doutrina, por ser muito vago ao fazer referência aos incapazes de uma maneira geral. Entende a doutrina majoritária que o pródigo pode, sim, testar, isso porque a preocupação do legislador, ao colocá-lo como relativamente incapaz, é no que toca aos atos de disposição de seus bens em vida e não para depois de sua morte.
O testamento elaborado pelo incapaz é nulo de pleno direito, sem possibilidade de ratificação.
O fato é que a partir dos 16 anos de idade a pessoa já pode dispor de seus bens por meio de testamento. Caso tenha os denominados herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), deverá respeitar a legítima (art. 1.846 do CC). Incorreta;
C) As pessoas que não têm os denominados herdeiros legítimos necessários (art. 1.845) poderão dispor integralmente de seus bens, por meio do testamento. Já as pessoas que os têm, poderão dispor de até metade, devendo respeitar a legítima (art. 1.846 do CC). Incorreta;
D) O testamento realizado sob erro, dolo ou coação é hipótese de anulabilidade, prevista no art. 1.909 do CC, que traz um prazo decadencial próprio:
“São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício". Incorreta;
E) Em harmonia com as explicações apresentadas na letra A. Correta.
Gabarito do Professor: LETRA E