ALT. E, CONFORME O ARTIGO SUPRA MENCIONADO, O QUAL TRANSCREVO COM A FINALIDADE DE AUXILIAR NA MENORIZAÇÃO:
Art. 214 ECA. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Comentando a letra "c" da questão:
ERRADA - "O ECA estabelece multas para aqueles que violam os direitos das crianças e dos adolescentes. Essas multas decorrentes de condenação em ações cíveis previstas nos arts. 228 a 258, reverterão para o Fundo. Exemplo: venda de bebida alcoólica para adolescentes.
(...) Se o Fundo não estiver regulamentado as multas serão depositadas numa conta especial, em banco oficial ( ECA, art.214).
A lei municipal deve dizer para que objetivo e serviços os recursos arrecadados, de forma especial, se destinam. O Fundo é uma das diretrizes para o política de atendimento de crianças e de adolescentes ( ECA, art.88,IV). Portanto, a destinação deve ocorrer prioritariamente em ações de atendimento, especialmente em programas de proteção e na aplicação das medidas sócio-educativas ( Resolução Nº 71, de 10/06/01 do Conanda )."
http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/spdca/fundo_dos_direitos_da_crian%C3%A7a.htm
A. ERRADA:
ADMINISTRATIVO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90) – ART. 247 DO ECA – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 226 DO ESTATUTO
1. O art. 226 do ECA determina seja aplicado o Código Penal aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente ali definidos.
2. O STJ, interpretando o mencionado dispositivo, aplica as regras do Código Penal quanto a prescrição das medidas sócio-educativas.
3. As infrações administrativas, tipificada no art. 247 do ECA, diferentemente, por falta de previsão legal expressa, não seguem as regras do Código Penal.
3. Em se tratando de sanção administrativa, a multa imposta por força do artigo 247 do ECA) segue as regras de Direito Administrativo e não Penal, sendo qüinqüenal o prazo prescricional.
(REsp 820364/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 11/04/2007, p. 232)
B. ERRADA: ECA Art. 83 § 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Logo, não é infração)
C. ERRADA: Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
D. ERRADA: Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. (Logo é procedimento judicial, com contráditório etc)
E. CORRETA: Art. 214 § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.