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ID
995380
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“A atuação do Senado tem o escopo de conferir apenas publicidade às decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concreto, tendo a respectiva decisão,desde a publi­cação, efeitos erga omnes.”Essa conhecida interpretação extraída do inciso X do arti­ go 52 da Constituição Federal, cujo defensor principal é o Ministro do STF, Gilmar Mendes, tem por base uma técnica de hermenêutica constitucional, utilizada pelo STF também em outros casos, denominada de:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Eros Grau, que julgava procedente a reclamação, acompanhando o Relator; do voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, julgando-a improcedente, mas concedendo habeas corpus de ofício para que o juiz examine os demais requisitos para deferimento da progressão, e do voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que não conhecia da reclamação, mas igualmente concedia o habeas corpus, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 19.04.2007. 37

    Pelo exposto até aqui, cabe examinarmos se o que pretendem os Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau é uma autêntica mutação constitucional do art. 52, X, da CF ou se há, como pugnam alguns estudiosos,38 violação constitucional.

    Segundo o Ministro Gilmar Mendes há, na verdade, uma autêntica mutação constitucional, que se coaduna com o fortalecimento do controle abstrato instituído pelo Constituinte de 1988, é o que se extrai de seu voto proferido na Reclamação Constitucional 4.335-5/ACRE, confira-se:

    É possível, sem qualquer exagero, falar-se aqui de autêntica mutação constitucional em razão da completa reformulação do sistema jurídico e, por conseguinte, da nova compreensão que se conferiu à regra do art. 52, X, da Constituição de 1988. Valendo-nos dos subsídios da doutrina constitucional a propósito da mutação constitucional, poder-se-ia cogitar aqui de uma autêntica reforma da Constituição sem expressa modificação do texto. Em verdade, a aplicação que o Supremo Tribunal Federal vem conferindo ao disposto no art. 52, X, da CF indica que o referido instituto mereceu uma significativa reinterpretação a partir da Constituição de 1988.39

    Assim, considera o Ministro Gilmar Mendes que a atuação do Senado tem o escopo de conferir apenas publicidade às decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concreto, tendo a respectiva decisão, desde a publicação, efeitos erga omnes.40Sugere, como se vê, para a concretização dessa tese, a aplicação da técnica de mutação constitucional.

    FONTE:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5574/Critica-a-atuacao-do-Senado-Federal-no-controle-de-constitucionalidade-e-mutacao-constitucional

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Comento:

    a) ERRADO. A interpretação conforme com reduçãod e texto é a situação em que o STF faz a intepretação da lei ou ato normativo conforma a constituição, mas no caso, é necessário retirar alguma expressão ,ou palavra, do texto que está passando pela análise da Corte maior.

    b) ERRADO. A interpretação constitucional pode ser classificada, quanto à origem, da seguinte forma: interpretação autêntica (feita pelo próprio órgão do qual emanou o ato normativo). Quem quiser aprofundar: http://www.webartigos.com/artigos/teoria-da-constituicao-e-a-nova-hermeneutica/27224/

    c) ERRADO. A ponderação não é um meio de interpretação da norma constitucional. A interpretação pode ser feita de maneira ponderada, razoável, atendendo à proporcionalidade, mas ela em si, não é um meio de interpretação.

    d) CORRETO. Fica a indicação do texto, muito bom, no site: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2330

    e) ERRADO. Explicação no mesmo texto do site da alternativa D.

    Bons Estudos.
  • É de ressalta-se que o STF no julgamento da RCl 4335, julgada em 20.03.2014, afastou a tese de mutação constitucional do art. 52, X, da CF. Negando, pois, a Teoria da Abstrativizacao do Controle Difuso de Constitucionalidade. Principais argumentos:
    Algumas conclusões:


    1) O STF não adota a teoria da abstrativização do controle difuso.


    2) As decisões do Plenário do STF proferidas em controle difuso de constitucionalidade possuem FORÇA EXPANSIVA (nas palavras do Min. Teori Zavascki), mas não se pode afirmar que possuam, em regra, eficácia erga omnes.


    3) Para a maioria dos Ministros não houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. O papel do Senado não é o de apenas dar publicidade da decisão de inconstitucionalidade proferida em controle difuso. A resolução do Senado continua conferindo eficácia erga omnes à declaração de inconstitucionalidade prolatada no controle concreto.


    4) Se um juiz ou Tribunal desrespeita o que foi decidido pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, a pessoa prejudicada não poderá se valer da reclamação para questionar esse descumprimento, salvo se ela foi parte no processo originário que foi julgado pelo Supremo.


    5) A legitimação ativa mais ampla da reclamação somente será cabível nas hipóteses em que a lei ou a CF/88 expressamente prever como sendo de efeitos vinculantes e erga omnes. É o caso, por exemplo, das súmulas vinculantes. (Fonte: Dizer o Direito)
  • GAB.: D

     

    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: a mutação ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa. Podem ser mencionados como exemplos de mutação constitucional, dentre outros, as seguintes mudanças ocorridas na jurisprudência do STF envolvendo: I) competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais; II) vedação em abstrato da progressão no regime de cumprimento da pena.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional-Marcelo Novelino

  • Essa tese é defendida pelo Gilmar Mendes, mas não é aceita pelo STF.

    Tenhamos cuidado.

    Abraços.

  • A tese foi aceita recentemente pelo STF (info 886).

  • pior é que o enunciado da questão não é exemplo de mutação constitucional, nem aki nem na alemanha kkkkk. apesar de ser a mutação defendida pelo gilmar etc.  pra mim questão sem gabarito.

         
  • ATENÇÃO! 

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

     

    Fonte: Dizer o Direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-886-stf.pdf)

  • Pelo que entendi, a resposta seria "mutação constitucional" porque o Prof. Gilmar Mendes defendeu uma "evolução de entendimento" em relação ao alcance do art. 52, X, da CF/88, que possuía interpretação diversa já firmada no âmbito do STF.

     

    Conforme informativo 886 do STF:

    "Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)."

     

    Mas é muito fácil "ser arquiteto de obra pronta", ou seja, tentar explicar a resposta sabendo a alternativa correta. Que questão "cabeluda"... Segue o jogo.

  • À época da questão, a tese era apenas uma construção do Ministro Gilmar Mendes. No entanto, vale a atualização: em 2018, o STF se posicionou neste sentido. É a chamada Teoria da Abstrativização do Controle Difuso de Constitucionalidade. Vale conferir o Informativo 886.

  • GABARITO: D

    Mutação constitucional representa o procedimento de mudança de sentido interpretativo de algum dispositivo da Constituição sem que ocorra mudança do seu texto.

  • Guilherme Peña, em aula estratégia youtube (18/11/2020), disse que se trata de trecho da Recl. 4335

  • Importante não confundir TÉCNICA DE HERMENÊUTICA com MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL! Já ajudaria a matar a questão.

  • QUANDO FALAMOS EM MUTAÇÃO CONSTITUCIONAIS ESTAMOS NOS REFERINDO A UMA REINTERPREETAÇÃO NAS NORMAS ,SEM CONTUDO ALTERAR O TEXTO CONTITUCIONAL QUE PERMANECE O MESMO

    DEUS EM PRIMEIRO LUGAR, vc ja foi aprovado só confiar