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ID
995398
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Dados Gerais Processo: RE 318281 SP Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 14/08/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJe-106 DIVULG 20-09-2007 PUBLIC 21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00039 EMENT VOL-02290-02 PP-00445 Parte(s): UNIÃO
    PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA
    AUTOLATINA BRASIL S/A
    LU�S HENRIQUE DA COSTA PIRES E OUTROS
    ANNA PAOLA ZONARI DI LORENZO Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDIN�RIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL.

    1. A jurisprudência do Supremo pacificou entendimento no sentido de que a desistência, no mandado de segurança, não depende de aquiescência do impetrado.

    2. Essa regra aplica-se também aos casos em que a desistência é parcial. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A - Errada 

    STF Súmula nº 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

  • É interessante citar aqui o recentíssimo julgado do STJ, para o qual, o autor pode desistir do mandado de segurança independentemente da aquiescência do impetrado e a qualquer momento, ainda que após a sentença:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF. De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto. Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC (“Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”). Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013."


  • STF Súmula nº 266 -   Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.


  • Letra B: 

    AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PORTARIA N. 177. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal dotado de caráter normativo, ato que disciplina situações gerais e abstratas. 2. A portaria impugnada neste writ produz efeitos análogos ao de uma "lei em tese", contra a qual não cabe mandado de segurança [Súmula n. 266 desta Corte]. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF - MS: 28250 DF , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 25/02/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00493)


  • No MS, a desistência independe de aquiescência do impetrado.

  • RESUMINHO SOBRE MS:

    Conceder-se-á MS p proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD quando o responsável pela ilegalidade (vinculado) ou abuso de poder (discricionário) for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições poder público. pode ser em favor de PF ou  PJ. Tem caráter residual, tem natureza civil. não há dilação probatória. a prova deve vir na Petição incial, pré constituída. Tem caráter PERSONALÍSSIMO.

    S. 625 STF: controvérsia (ainda tem q provar, não dá pra ter certeza)sobre matéria de direito não impede a concessão de MS.

    S. 430 STF: o pedido de reconsideração na via administrativa NÃO interrompe o prazo para o MS. EX: eu entro com pedido de reconsideração, mesmo assim, o meu prazo de 120 dias continua correndo.

    S. 101 STF: o MS NÃO substitui ação popular

    S. 630 STF: A entidade de classe tem legitimidade para propor MS coletivo, ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    MS é cabível tanto para atos discricionários quanto para vinculados.

    Tem legitimidade ativa para impetrar MS: PF ou PJ, órgão público na defesa de suas prerrogativas (é a única coisa que o órgão público pode ser parte), MP.

    MS pode ser impetrado em 120 dias, prazo decadencial, não pode ser interrompido ou suspendido. Pode haver desistência, sem anuência da parte contrária. Lei pode estipular prazo decadencial. 

    Não cabe MS contra decisão judicial ou ato adm da qual caiba recurso com efeito suspensivo, não cabe contra decisão judicial transitada em julgada, não cabe contra lei, exceto se produzir efeito concreto, nem contra decisões jurisdicionais do STF, não cabe também contra lei que estabelece tributo.

    Não cabe condenação de honorários advocatícios em MS.

    Caso seja apresentado um MS por cópias, os originais devem ser encaminhados no máximo em 5 dias úteis.

  • Inclusive, é importantíssimo lembrar que cabe desistência do MS mesmo após julgamento de mérito!!!

     

    Confira-se: 

     

    "O Supremo Tribunal Federal ao julgar RE 669367/RJ, o seu Plenário decidiu que a desistência do MS é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013). Portanto, entendeu-se que o “writ” é uma ação conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido.

     

    Os principais argumentos veiculados pela Ministra Relatora foram os seguintes:

     

    a) O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.

     

    b) O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.

     

    c) Não se aplica, ao mandado de segurança, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”).

     

    d) Mesmo após a sentença de mérito, é possível que o impetrante desista do mandado de segurança sem precisar renunciar ao direito. Logo, não incide o art. 269, V, do CPC.

     

    e) Se, no caso concreto, for constatada eventual má-fé do impetrante, esta deverá ser combatida mediante os instrumentos próprios previstos na lei processual. O que não se pode é, com base nisso, querer impedir o autor de desistir da ação".

     

    (TAVARES, Bruno Machado. A possibilidade de desistência do mandado de segurança pelo impetrante após a sentença de mérito. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jan. 2016. Disponivel em: . Acesso em: 09 jun. 2017).

  • Alguém poderia me explicar porque a letra E está errada?  Se o mandado de segurança é um remédio constitucional contra abuso de autoridade pública ou empresa jurídica com agente no exercício de função pública.  Aí nesse caso seria um agente exercendo ação delegada de qual instituição? Alternativa  incompleta e confusa.  

  • Ministério Público tem legitimidade ampla!

    Abraços.

  • E - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (correto) nem contra ato de particular no exercício de atividade delegada (INCORRETO, NESSE CASO CABE SIM - MS deve ser impetrado contra autoridade pública ou representante de pessoa jurídica no exercício de função pública)

  • Letra E - ERRADA - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (correto) nem contra ato de particular no exercício de atividade delegada.(errado)

     

    Súmula 266, STF - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. (1ª parte da assertiva)
    Súmula 510, STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.(2ª parte da assertiva)

  • "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009) ― a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do „writ‟ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC‖ (RE 255.837-AgR/PR).

  • a) súmula 267

    b) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PORTARIA N. 177. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal dotado de caráter normativo, ato que disciplina situações gerais e abstratas. 2. A portaria impugnada neste writ produz efeitos análogos ao de uma "lei em tese", contra a qual não cabe mandado de segurança [Súmula n. 266 desta Corte .

    c)  MP TEM LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA PARA MS .

    d) STJ 533

    e) súmula 510

  • A) É cabível mandado de segurança contra ato judicial ainda que passível de recurso ou correição. ERRADO. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súm. 267, STF).

    B) Cabe mandado de segurança contra ato do presidente de Tribunal ainda que dotado de caráter normativo, quando visa disciplinar situações gerais e abstratas. ERRADO. O caráter abstrato e geral equipara o ato a lei em tese e "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".(Súm. 266, STF).

    C) Por carecer de personalidade jurídica, o Ministério Público não tem legitimidade para propor mandado de segurança, ainda que na defesa de direitos coletivos. ERRADO. Reconhece-se ao Ministério Público a faculdade de impetrar habeas corpus e mandado de segurança, além de requerer a correição parcial (...). A legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas corpus tem fundamento na incumbência da defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis (...), e o Ministério Público tem legitimidade para impetrar habeas corpus quando envolvido o princípio do juiz natural (...). [, rel. min. Ellen Gracie, j. 5-8-2008, 2ª T, DJE de 22-8-2008.] (...) A legitimidade do Ministério Público para interpor mandado de segurança na qualidade de órgão público despersonalizado deve ser restrito à defesa de sua atuação funcional e de suas atribuições institucionais. (...) No caso, trata-se de direito individual dos membros da instituição que participam de órgãos colegiados, que não pode ser defendido pelo Ministério Público, enquanto instituição. [, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-9-2011, 2ª T, DJE de 11-10-2011.]

    D) A jurisprudência do STF pacificou entendimento no sentido de que a desistência, no mandado de segurança, não depende de aquiescência do impetrado.CORRETO. No julgamento do RE 669.367/RJ (DJe-213 30.01.2014), sob o rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento, antes do término do julgamento, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coautora e ainda que tenha sido proferida decisão de mérito.

    E) Não cabe mandado de segurança contra lei em tese nem contra ato de particular no exercício de atividade delegada.ERRADO. De fato não cabe contra lei em tese (Súmula nº 266, STF), mas cabe contra ato de particular no exercício de atividade delegada: Art 1º,§1º da Lei 12.016: Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Súmula nº 510, STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • Interessante destacar que a questão do item D já foi discutida em repercussão geral, no tema 530, que fixou a seguinte tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.[-]

  • Pode desistir até o trânsito em julgado