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A alternativa E é a correta.
Artigo 22/CF: "Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte".
Artigo 24/CF: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".
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Não esquecer: Municípios NÃO legislam concorrentemente (artigo 24/CF).
Bons Estudos!!!
#EstamosJuntos!!!
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Quando a CF se refere à competência comum não é usado o verbo LEGISLAR. (ver artigo 23). E quando se fala em competência legislativa concorrente, não é mencionado o Município.
#ficaadica#
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!
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Atenção galera, mudança de entendimento do STF.
O Município possui competencia para legislar concorrentemente?
Sim. segundo o STF. O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente (art. 24, VI) com a União e os Estados-membros no limite do seu interesse local e desde que esta regra seja harmônica com a disciplina estabelecida pelos demais entes federativos (REXT 586.224) j. 05.03.2015
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PROTEGER OS BENS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL, OS MONUMENTOS, AS PAISAGENS NATURAIS NOTÁVEIS E OS SÍTIOS ARQUEOLÓGICO - COMPETÊNCIA COMUM
LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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Concorrente: não há municípios, em que pese a jurisprudência aceite que ele legisle a partir de dispositivo alocado logo em seguida no Texto Constitucional de 88.
Abraços.
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Por isso que é bom fazer revisão, errei por falta de atenção quanto ao "legislar".
Vejam que a "mudança de entendimento" diz respeito ao inciso VI, do art. 24, da CF, que trata sobre a preservação, e não quanto ao inciso VIII, do mesmo artigo, que diz repeito quanto á responsabilidade por dano.
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l) É competência privativa da União legislar sobre trânsito e transportes (art. 22, Xl).
ll) É competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 24, Vlll).
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A competência comum é administrativa (não legislativa) / Municípios não legislam cncorrentemente.