SóProvas


ID
995422
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A autorização dada ao Poder Público para ingressar em bem imóvel, objeto de desapropriação, para realizar medições, em decorrência da expedição do decreto expropriatório, é um:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Efeito Prodrômico   Que nome feio, não é?   Mas esse nome feio aí tem caído em algumas provas, tanto na parte de direito penal, quanto em processo penal e direito administrativo.   É que conforme a matéria, esse tal efeito prodrômico significa uma coisa ou outra. Vejamos:   Na seara penal e processual penal, efeito prodrômico se vincula com a vedação da reformatio in pejus indireta, ou seja, quado só o réu apela, sua situação não pode ser agravada na nova decisão, nem mesmo em se tratando de juri.   Mas já no direito administrativo, esse efeito é uma das modalidades de efeitos atípicos dos atos administrativos. Para explicar melhor eu vou me valer da explicação dada no site da redelfg:   "Efeitos atípicos dos atos administrativos são efeitos secundários que podem ser divididos em duas modalidades:   1) Efeito reflexo: surge quando o ato praticado pelo Estado atinge terceiro estranho a pratica do ato. (Ex: desapropriação que atinge o locatário).   2) Efeito preliminar ou prodrômico: surge em atos que dependem de duas manifestações de vontade, ou seja, nos atos administrativos complexos ou compostos. Esse efeito é preliminar, pois aparece antes do aperfeiçoamento do ato e significa que a segunda autoridade passa a ter o dever de se manifestar quando a primeira já o fez."

    FONTE:http://concurso-e-vida.blogspot.com.br/2012/03/efeito-prodromico.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Eu entendo o que é o efeito prodrômico do ato administrativo, todavia não consigo o visualizar na hipótese da questão!!

    Realmente pensei que a resposta correta fosse a letra D...

     

    Se alguém poder explicar!

  • Segundo Fernanda Marinela, o efeitos preliminares (também denominado prodrômicos) são verificados enquanto persiste a situação de pendência do ato, isto é, durante o período intercorrente desde a produção do ato, até o início de produção de seus efeitos típicos.(Direito Administrativo, 7 edição, pag 311)

  • Além do efeitoprincipal e típico do ato declaratório de desapropriação, que é a manifestaçãodo interesse Estatal na expropriação do bem, existem ainda efeitos secundáriosou atípicos, tal como é o caso da permissão às autoridades competentes nosentido de penetrar no prédio objeto da declaração expropriatória, a fim defazer medições e avaliações, sendo possível a utilização de força policial emcaso de resistência.

    Segundo a doutrina,os efeitos atípicos dos atos administrativos são efeitos secundários que podemser divididos em duas modalidades: 

    1)Efeito reflexo: surge quando oato praticado pelo Estado atinge terceiro estranho a pratica do ato. (Ex:desapropriação que atinge o locatário). 

    2)Efeito preliminar ou prodrômico:surge em atos que dependem de duas manifestações de vontade, ou seja, nos atosadministrativos complexos ou compostos. Esse efeito é preliminar, pois apareceantes do aperfeiçoamento do ato e significa que a segunda autoridade passa ater o dever de se manifestar quando a primeira já o fez.

    No caso emtela,  a autorização dada ao PoderPúblico para ingressar em bem imóvel é efeito preliminar ou prodrômico porquevisa implementar a fase executória da desapropriação.

    A resposta correta életra C.

  • O ato administrativo pode produzir dois tipos de efeitos:

    1.  Efeitos típicos: são os esperados pelo ato. São os efeitos principais. Ex.: na desapropriação de um imóvel, por um decreto expropriatório, o efeito esperado do ato é a aquisição da propriedade do bem pelo Estado.

    2.  Efeitos atípicos: são os efeitos secundários do ato. Ex.: na desapropriação de um imóvel, além da aquisição da propriedade do bem pelo Estado, cessam-se contratos relativos ao bem, como o de locação, o de hipoteca, superfície, etc. Se divide em duas categorias:

    ·  Reflexo: O ato atinge terceiros, mas de forma reflexa. Portanto efeito atípico reflexo é um efeito secundário que atinge terceiros estranhos ao ato. Ex.: desapropria a casa de Jose, que era alugada a Maria, que é terceira, estranha ao ato.

    ·  Preliminar: ocorre nos atos admirativos que dependem de duas manifestações de vontade, configura-se como o dever da segunda autoridade de se manifestar, quando a primeira já o fez. No ato complexo de nomeação de dirigente, a segunda manifestação tem efeito atípico preliminar, porque vem antes do aperfeiçoamento do ato.  Ele não é principal, pois este consiste na nomeação. O dever de manifestação do segundo órgão é, portanto, secundário. E por ser anterior ao efeito principal ele é preliminar. Celso Antônio Bandeira de Melo chama esse efeito de efeito prodrômico.  Portanto o efeito preliminar ou prodrômico acontece nos atos administrativos que dependem de duas manifestações de vontade. Configura-se como dever da segunda autoridade se manifestar quando a primeira já o fez. É um efeito secundário e que acontece antes do aperfeiçoamento do ato.

                                                                                       


  • Concordo com Junior Barcelar. Efeito prodrômico? Eu sei muito bem que efeito é este, mas nesta hipótese não é o caso. Eu raciocinei que o juiz deferindo a entrada da adm publica em imóvel para medidas antecedentes normais à desapropriação estaria atuando como órgão jurisdicional, atuando na atividade jurisdicional, na função indireta do Estado e não na função administrativa. 

  • (ALENXADRE MAZZA, Manual de Direito Administrativo, 4a ed., 2014)

    A doutrina divide os efeitos do ato administrativo em três categorias:

    a) efeitos típicos: são aqueles próprios do ato. Exemplo: a homologação da autoridade superior tem o efeito típico de aprovar o ato administrativo desencadean­do sua exequibilidade;

    b) efeitos atípicos prodrômicos: são efeitos preliminares ou iniciais distintos da eficácia principal do ato. Exemplos: a expedição do decreto expropriatório autoriza o Poder Público a ingressar no bem para fazer medições; dever da autoridade competente expedir ato de controle. ATENÇÃO: No âmbito do processo penal, tem­-se utilizado a expressão “efeito prodrômico” para fazer referência a um dos efeitos da sentença penal, qual seja, a vedação da reformatio in pejus direta ou indireta na hipótese de somente o réu apelar. O mesmo raciocínio estende­-se à ação de improbidade administrativa.

    c) efeitos atípicos reflexos: são aqueles que atingem terceiros estranhos à relação jurídica principal. Exemplo: com a desapropriação do imóvel, extingue­-se a hipoteca que garantia crédito de instituição financeira


  • No Direito Administrativo, o efeito prodrômico deve ser analisado dentre os efeitos do ato administrativo. O ato administrativo pode produzir efeitos típicos e atípicos. Os primeiros, também conhecidos como efeito principal, são aqueles efeitos normais, ou seja, normalmente esperados de um determinado ato. Já os atípicos, podem ser compreendidos como efeitos inesperados, para os quais o ato não foi praticado. r

    A doutrina divide esses efeitos atípicos em reflexos (quando o ato administrativo atinge terceira pessoa) e prodrômicos (preliminar). Esse último somente se opera quando o ato administrativo depende de duas manifestações, e, havendo a primeira, cria-se a necessidade da segunda. Em outras palavras, trata-se de efeito que ocorre antes da conclusão do ato, antes do efeito principal.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080130145013672&mode=print


    O Efeito Prodrômico é simplesmente a exigência das demais manifestações após a primeira manifestação, nos atos administrativos compostos e complexos[1].

    Os atos administrativos compostos e complexos só se aperfeiçoam após a manifestação de mais de um órgão. Por conta do Efeito Prodrômico os órgãos posteriores não podem simplesmente ficar inertes, devendo obrigatoriamente se expressar, concordando ou não com o primeiro órgão. http://www.artedosconcursos.com/2013/03/o-que-e-o-efeito-prodromico-dos-atos.html


  • Todos os comentários anterios explicaram bem a definição do efeito prodrômico, enquadrando-o como efeito atípico.

    Trazendo a teoria para o caso exposto na questão: a primeira manifestação de vontade advém da Administração ao expedir o decreto expropriatório, porém, a imissão na posse apenas pode ocorrer por decisão judicial, ou seja é preciso que haja outra manifestação de vontade, da autoridade judiciária, para que o ato se concretize.

    Portanto, a autorização dada pelo juiz para que o Poder Público ingresse na posse configura o efeito prodrômico, efeito atípico preliminar, decorre da necessidade de uma segunda manifestação de vontade antes que o ato se aperfeiçoe.

  • Redação pessimamente formulada por ser de dificil visualização e compreensão. A entrada dos agentes no imóvel, de fato, carece não só da manifestação do Decreto que declara a utilidade pública, mas também de ato autorizativo judicial. Essa confluencia entre Executivo e Judiciário compõe o processo contencioso de desapropriação, sem a qual o ato administrativo declaratório de interesse público perderá eficácia ante a inércia da respectica pretensão judicial. 

  • Marco Kamachi e Danielle Vidigal, qual a fonte das suas afirmações? De onde vcs tiraram que o ingresso no imóvel para medições depende de autorização judicial? O ingresso é um dos efeitos do decreto expropriatório (na fase declaratória, administrativa, que pode inclusive dispensar a fase judicial se o proprietário do imóvel se resignar com o valor ofertado!). O efeito principal é a manifestação da vontade de desapropriar o bem e o efeito secundário é o ingresso no imóvel para realizar medições (poder de penetração). 

  • Eita lelê.... muita calma nessa hora!

    a questão trata da fase declaratória da desapropriação, na qual, dentre outros efeitos se constata o efeito prodrômico(atípico) que é perimitir que a administração ingresse no bem para realizar medições e avaliá-lo, para a finalidade de FIXAR O ESTADO DO BEM, sem a necessidade de se recorrer ao judiciário para tanto. Isso pq nessa fase nao há desapropriação do bem, é uma fase preliminar. 

     

    Não há falar em imissão provisória nessa fase, gente! não mesmo!

     

     

  • 1)Efeitos típicos do to administrativo: Já esperados, normais.

     

    2) Efeitos atípicos:

    2.a) Reflexos: Aqueles que atingem terceiros

    2.b) Prodrômicos: É o estado de pendência, efeitos ocorridos entre o início e a conclusão do ato administrativo (no caso, a desapropriação).

  • Complementando:


    AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LESÃO AO ERÁRIO COMPROVAÇÃO EXISTÊNCIA Conforme farto material probatório carreado para o bojo deste caderno processual, ficou constatada a participação do réu nos atos que resultaram na renúncia de receita, pelo Município de Bauru.CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA A absolvição na esfera administrativa não vincula a esfera judicial, uma vez que há independência entre tais instâncias.SENTENÇA PARCIALMENTE INEXEQÜÍVEL OMISSÃO EXISTÊNCIA ANULAÇÃO IMPEDIMENTO REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA IMPOSSIBILIDADE Sendo parcialmente inexequível os réus serão prejudicados qualquer que seja a nova prestação jurisdicional, o que é inadmissível devido ao efeito prodrômico da sentença que impede a reformatio in pejus indireta, quando apenas houver recurso do réu, na medida em que as decisões judiciais nas ações de improbidade administrativa têm conotação penal Decisão mantida Nega-se provimento ao recurso, com observação.

  • Na tentativa de auxiliar os colegas, eu entendi que essa autorização é efeito prodrômico, pois:

    Procedimento de desapropriação: A finalidade – objetivo principal - do procedimento é a transferência da propriedade do bem particular para o Estado.

    Para isso são necessárias duas fases, a declaratória e a executória

    .

    Decreto expropriatório

     

    -> efeito principal: declaração da manifestação de vontade em desapropriar (NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE DO BEM, mas sim sujeita a propriedade à força expropriatória do Estado) a fim de que seja realizado o objetivo final de desapropriar. Essa é a primeira manifestação de vontade do procedimento da desapropriação.

     

    -> efeito prodrômico do Decreto: dever

    do Estado em adotar providências necessárias para a efetivação da

    desapropriação, para a realização da fase Executória (ou seja, o efeito

    prodrômico do Decreto é o dever do Estado de manifestar a 2ª vontade - fase

    executória - a fim de que realmente haja a transferência do bem – objetivo final

    do procedimento). O Direito de penetração é manifestação desse dever, haja

    vista que é providência importante para que seja realizado o cálculo do valor

    da indenização, o qual constitui a fase executória.

     

    Assim, considerando que para

    a efetivação da desapropriação são necessárias duas manifestações de vontade -

    Decreto expropriatório (fase declaratória) + Execução da Desapropriação

    (pagamento da indenização justa, prévia e em dinheiro e imissão na posse) - a

    autorização de penetração constitui justamente um efeito do Decreto

    Expropriatório que permitirá a fase executória (segunda manifestação de

    vontade).

     

    Aliás, considerando as explicações anexadas dos colegas de que são efeitos prodrômicos todos aqueles que ocorrem na pendência do principal, todas essa diligências ocorridas entre o decreto expropriatório (início do procedimento) e a efetiva transferência da propriedade (fim do procedimento) são efeitos podrômicos, uma vez que são etapas necessárias para que seja atingido objetivo final.

     

    (Esse raciocínio é uma conclusão minha, fruto da análise dos comentários dos colegas e tentativa de desenvolvimento de um caminho lógico, assim,pode estar incorreto).