SóProvas


ID
995428
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente descreve caracte­ rística(s) fundamental(is) do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • A Letra A é a correta:

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:

     

    Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público----portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais----, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.(MELLO, 2004, p. 620).

  • Alguém poderia mostrar o erro da alternativa "e"?
  •  Alternativa E:

    A prestação de serviços públicos é, por regra, realizada diretamente pelo Estado, havendo, no entanto, previsões legais que permitem a delegação aos particulares, que a ssumem a responsabilidade de forma direta e subjetiva por danos eventualmente causados aos usuários.

    A responsabilidade é objetiva, ou seja, não se analisa dolo ou culpa, apenas o nexo de causalidade e o dano. A prestação é feita de forma direta por delegação a particulares, portanto o particular age em nome do Estado e deve se responsabilizar como tal.

  • ¬¬ Obrigado, caí como um patinho...
  • D)   
    1.     Critério orgânico (subjetivo)

    É o “conjunto de órgãos, agentes e recursos da Administração Pública” 1 que realiza o serviço. A obrigação do Estado de realizar tais serviços está positivado no caput do artigo 175 (CRFB) 2De acordo com José Carvalho a principal crítica a este critério é a de que hoje, com a possibilidade da concessão e permissão para que a iniciativa privada realize tais serviços, tal noção clássica encontra-se alterada3.

    1 GASPARINI, Diogenes. Ob. Cit., p. 289.

    2 “Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

    3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. Cit., p. 295.

    1.     Critério formal

     Aqui o “serviço público será aquele exercido sob regime de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum” , ou seja, é a submissão da atividade exercida a um regime de direito público.  DI PIETRO, Maria Sylvia. Ob. Cit., p. 88.
     

    Trata do serviço público como a função desempenhada pela Administração Pública, que busca satisfazer as necessidades essenciais e interesses dos administrados1.

    A crítica feita a tal critério pauta-se no fato de que algumas atividades não atingem diretamente os administrados, mas sim de forma indireta e mediata. Além disso, nem sempre as atividades são essenciais, podendo ser secundárias, mas não sendo menos importantes por causa disso.

    1 GASPARINI, Diogenes. Ob. Cit., p. 289.

     

    1.     Critério material

    Trata do serviço público como a função desempenhada pela Administração Pública, que busca satisfazer as necessidades essenciais e interesses dos administrados1.

    A crítica feita a tal critério pauta-se no fato de que algumas atividades não atingem diretamente os administrados, mas sim de forma indireta e mediata. Além disso, nem sempre as atividades são essenciais, podendo ser secundárias, mas não sendo menos importantes por causa disso.

    1 GASPARINI, Diogenes. Ob. Cit., p. 289.

     

     
  • b) Os serviçospúblicos têm sua disciplina normativa baseada em princípios e regras do direitoadministrativo, não sendo admitida, expressamente, a aplicação das regras doCódigo de Defesa do Consumidor em relação aos direitos do usuário, ainda quesubsidiariamente ERRADA: os serviços públicos, desde que remunerados, direta ouindiretamente (TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS) são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor,todavia, os serviços públicos prestados sem a exigência de uma remuneração porparte do consumidor, não se enquadra como relação de consumo, não se aplicandoo Código de Defesa do Consumidor.


  • Letra D:

    A definição se dá por 3 critérios:

    1) critério orgânico (ou subjetivo): serviço público é aquele prestado por órgãos públicos;

    2) critério formal: serviço público é aquele disciplinado por regime de direito público, por disposição legal; e

    3) critério material: serviço público é aquele que atende direta e essencialmente a interesses da coletividade.


  • Letra (a) - Correta

    Letra (b) - Há sim a aplicação subsidiária do CDC nos serviços públicos

    Letra (c) e (d) - Nosso ordenamento adota, exclusivamente, o critério formal na definição dos serviços públicos. Vale dizer, cabe ao legislador, como bem entender, independentemente de critérios materiais, bem como da própria discricionariedade da Administração, decidir ou não pela qualificação de uma atividade como serviço público

    Letra (e) - A responsabilidade dos particulares na prestação indireta é também objetiva

  • Correta: Alternativa A

    O serviço público diferencia-se do poder de polícia pelo fato de ser atividade positiva (o Estado oferece uma utilidade ao cidadão). Já o Poder de Polícia é atividade eminentemente negativa (o Estado limita e restringe os direitos e atividades dos cidadãos).


  • Não entendi a assertiva A ser a correta, pois o serviço público pode representar uma restrição/limitação ao particular, já que os serviços de segurança pública, p. ex., são essenciais e não podem ser prestados por particulares. No sentido que a Alessandra C descreve há diferença, mas da forma como a questão enuncia acredito que está errado. Alguém poderia comentar?

  • LETRA A !!!

  • ....

    LETRA A – CORRETO – O conceito de serviço público em sentido estrito não abrange o poder de polícia. Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 104):

     

     

     

    “SERVIÇO PÚBUCO EM SENTIDO RESTRITO

     

     

    Restritos são os conceitos que confinam o serviço público entre as atividades exercidas pela Administração Pública, com exclusão das funções legislativa e jurisdicional; e, além disso, o consideram como uma das atividades administrativas, perfeitamente distinta do poder de polícia do Estado. Parte-se da distinção entre atividade jurídica e atividade social. Na primeira, consoante ensinamento de Caio Tácito (1975: 198-199) "atende-se à preservação do direito objetivo, à ordem pública, à paz e à segurança coletivas"; corresponde ao poder de polícia. Na atividade social, ao contrário, "a Administração cuida de assuntos de interesse coletivo, visando ao bem-estar e ao progresso social, mediante o fornecimento de serviços aos particulares". Equivale aos serviços públicos propriamente ditos.

     

    Restrito é o conceito de Celso Antonio Bandeira de Mello (1975b :20 e 2010:679). Ele considera dois elementos como integrantes do conceito: o substrato material, consistente na prestação de utilidade ou comodidade fruível diretamente pelos administrados; e o substrato formal, que lhe dá justamente caráter de noção jurídica, consistente em um regime jurídico de direito público, composto por princípios e regras caracterizadas pela supremacia do interesse público, sobre o particular e por restrições parciais. Para ele, "serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público - portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo". (Grifamos)

  • ....

    e) A prestação de serviços públicos é, por regra, realizada diretamente pelo Estado, havendo, no entanto, previsões legais que permitem a delegação aos particulares, que assumem a responsabilidade de forma direta e subjetiva por danos eventualmente causados aos usuários.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Quando se tratar de serviço público, a responsabilidade será sempre objetiva. Evidente, que nem toda empresa estatal presta serviço público, existem aquelas que intervém diretamente no domínio econômico, que nesse caso, a responsabilidade será subjetiva. Nesse sentido o livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.947 e 948:

     

    “É transparente que, além das pessoas jurídicas de Direito Público (autarquias e algumas fundações governamentais, por exemplo), as entidades de Direito Privado também se submetem à responsabilidade de natureza objetiva, como é o caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e delegatárias de serviço público. No entanto, não é qualquer pessoa jurídica de Direito Privado que se submete à responsabilidade civil objetiva do Estado. O texto constitucional é expresso ao exigir que tais entidades sejam prestadoras de serviços públicos.

     

    Relativamente às empresas estatais, reforça-se que há dois campos de atuação: a intervenção direta no domínio econômico e a prestação de serviços públicos.

     

    A primeira atividade é encontrada no art. 173 da CF/1988, como é a intervenção realizada pela sociedade de economia mista Banco do Brasil (BB) e a empresa pública Caixa Econômica Federal (CEF).

     

    A segunda forma de atuação é a prevista no art. 175 da Constituição, referindo-se à prestação de serviços públicos, a exemplo das empresas públicas Infraero e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), típicas prestadoras de serviços públicos.

     

    Assim, só as empresas estatais prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes. Já as empresas interventoras do domínio econômico são regidas pela legislação civil, e, por isso, quando da prática de atos danosos, a responsabilidade será regida pelo Código Civil de 2002.” (Grifamos)

  • ....

     c) A relevância social deve ser condição suficiente e n ecessária para que determinada atividade seja consi­ derada serviço público, não podendo o legislador livre­ mente definir quais devam ser os serviços públicos.


    LETRA C  – ERRADO – O Estado, por meio de lei, e de acordo com o momento, determina quais serão os serviços públicos. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 106):

     

    “a noção de serviço público não permaneceu estática no tempo; houve uma ampliação na sua abrangência, para incluir atividades de natureza comercial, industrial e social; 2. é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2º, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não a assumir como própria;” (Grifamos)

  • ....

    b)Os serviços públicos têm sua disciplina normativa b aseada em princípios e regras do direito administra­ tivo, não sendo admitida, expressamente, a aplicação das r egras do Código de Defesa do Consumidor em relação aos direitos do usuário, ainda que subsidiariamente.


     

     

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo oo livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1230:

     

     

     

    “Os contratos formalizados entre as concessionárias e os usuários são de natureza privada, sendo, ordinariamente, ajustes não solenes, acordados por uma simples ligação telefônica. Por isso, para a proteção do usuário na relação consumerista firmada, a Lei 8.987/1995 consagra a aplicação supletiva do Código de Defesa ao Consumidor (CDC).

     

    Esclareça-se que a tese majoritária é a de que o CDC é aplicável somente aos serviços remunerados por tarifas, e de natureza divisível (uti singuli). Portanto, tratando-se de serviços gerais (uti universi) e os remunerados por taxas (Estado-Contribuinte), o CDC não terá aplicabilidade.” (Grifamos)

  • ....

    d) A definição de quais atividades serão serviços públicos se dá por dois critérios: pelo critério formal, que pode repousar na vontade do constituinte ou do legislador, e pelo critério material, em que a Administração avalia se atividade é ou não essencial para a sociedade.

     

     

    LETRA D – ERRADA – Esse tipo de assertiva na banca CESPE estaria correta, já que resposta incompleta, para o CESPE, não quer dizer que esteja errada. Na verdade, são três elementos: formal, subjetivo, material.  Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 108):

     

    “três elementos para a definição: o material (atividades de interesse coletivo), o subjetivo (presença do Estado) e o formal (procedimento de direito público).” (Grifamos)

  • Com relação à alternativa "D": 

     

    Serviço Público

                    Representa uma necessidade da coletividade. Não há uma lista fechada para dizer o que é serviço público. Podemos conceituar então, o serviço público como toda atividade de oferecimento de utilidade e comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas, fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhes faça às vezes, sob um regime de direito total ou parcialmente público. (Fonte: Aulas da Professora Fernanda Marinela). 

  • Diante da dificuldade de conceituação da expressão “serviço público”, foram desenvolvidos três critérios que buscam definir a atividade:

     

    A) CRITÉRIO ORGÂNICO (OU SUBJETIVO):

     

    Serviço público é a atividade prestada por órgão público (pelo Estado);

     

    B) CRITÉRIO FORMAL:

     

    É a atividade disciplinada pelo regime jurídico de direito público;

     

    C) CRITÉRIO MATERIAL:

     

    Serviço público é atividade que atende diretamente às necessidades da coletividade.

     

    Os três critérios, isoladamente considerados, são insuficientes.

     

    O critério orgânico não explica a prestação dos serviços públicos por parceiros privados e abarcaria atividades executadas pelo estado que não atendem necessidades coletivas.

     

    O critério formal não explica a incidência excepcional de regras privadas, especialmente quando o serviço é prestado por entes privados da Administração ou por parceiros privados, bem como abarcaria os serviços sob regime publicista que não atendem necessidades coletivas.

     

    Já o critério material não explica os serviços que atendem à coletividade apenas indiretamente nem os serviços prestados por pessoas privadas, sob regime privado, que atendem diretamente necessidades coletivas.

     

    Desta forma, a doutrina tem concluído que os critérios devem ser adaptados e considerados de forma conjunta para explicar o serviço público.