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ID
995434
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6.º da Constituição Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37, §6º da CRFB/88
  • Complementando: Gabarito D. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (responsabilidade objetiva), assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva).
  • Tem-se excluído a responsabilidade do Órgão Público na reparação de danos conseqüentes de inundações, enchentes e transbordamentos, no caso de configurada a força maior e caso fortuito, culpa exclusiva da vítima, entre outras, ou seja, decorrente das forças brutais da natureza. Neste caso, se a única causa ensejadora do dano for força maior ou caso fortuito, o Estado está isento de responder por eventuais prejuízos. Porém, se a culpa da Administração Pública concorreu com a força maior na realização do prejuízo, a vítima tem sempre direito a uma reparação. Ocorrendo a concorrência de culpa todos respondem solidariamente pelo evento danoso.  O Poder Público, ficará com o encargo de comprovar se o particular obrou, no caso, com culpa total ou parcial, ou se o fato é decorrente do fortuito, para obter a exclusão ou atenuação da responsabilidade, ou seja, no caso do risco administrativo, ao contrário do risco integral, prevê a possibilidade de excludente quando demonstrada culpa exclusiva da vítima, ou mesmo seja a responsabilidade atenuada quando parcial ou concorrente a culpa do lesado
  • Beto, eu achei isso procurando na jurisprudência:

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008)


    Logo, concluí que: 

    Se o policial, no horário de folga, simplesmente, utiliza a arma e comete um ilícito não há responsabilidade civil do Estado.

    Mas, se no horário de folga, o policial utiliza arma, para combater o crime, como se estivesse na função de policial e atinge a vítima inocente. Neste caso há responsabilidade objetiva do Estado.

  • Quanto ao erro da alternativa B: A responsabilidade objetiva do Estado abrange os atos praticados por agente público no exercício da função, logo, os atos praticados FORA do exercício da função pública não serão de responsabilidade do Estado.

  • Qual é o erro da letra A?

  • O erro da letra A é que ela é muito abrangente no que tange à irradiação da responsabilidade objetiva, que somente existe quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado, quando prestar serviço público.

  • Considerando a responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6.º da Constituição Federal, assinale a alternativa correta:

    O erro da letra A reside pelo fato de que a responsabilidade civil do Estado elencada no art. 37, §6°, é a OBJETIVA, decorrente de condutas comissivas, em regra. Pode o Estado responder objetivamente no caso de conduta omissiva, pode sim, no caso das omissões específicas - decorrentes do dever de custódia do Estado -, de suicídio dentro de presídio, caso de detento que mata outro dentro do presídio; aluno que mata professora na Escola. Mas, em tese, nas condutas omissivas, aplica-se a teoria da culpa administrativa, o qual o sujeito tem que ratificar o dolo ou culpa da administração.

    Sempre em frente, força sempre!!


  • Erro da letra A: responsabilidade objetiva é somente para atos comissivos, atos omissivos enseja responsabilidade subjetiva.

    Erro da B: não há responsabilidade objetiva para atos fora da função administrativa!

    Erro da letra c: não atenua a responsabilidade, mas sim são causas que excluem ela, uma vez que a teria é do risco administrativo e não do risco integral. Exemplo de causa que atenua é a culpa recíproca!

    Erro da letra e: prestadora de serviço público responde objetivamente independente de ser de direito privado seu regime jurídico!

  • integra, do Art.37, § 6 da constituição. responsabilidade objetiva do Estado. 

  • Acho que a questão deveria ser anulada.

    Não há qualquer erro na alternativa A - o termo responsabilidade extracontratual é apenas sinônimo de responsabilidade civil do Estado, que é aplicada tanto nos casos de omissão quanto de omissão.

    Já A alternativa D, (apontada como correta) considerando que a questão se baseia no texto constitucional está errada, pois "as pessoas jurídicas de direito público só serão responsabilizadas objetivamente, se prestadoras de serviços públicos. Assim, a alternativa D está incompleta.  

  • clayton entendo que o erro da letra A, não está relacionado ao termo 'responsabilidade extracontratual" como você corretamente colocou o conceito.
    O erro está em afirmar que os danos causados pela ação e OMISSÂO do Estado, haverá sua responsabilidade. Dando a entender que tanto pela omissão própria , quando pela imprópria o Estado será responsabilizado,o que não é verdade.  
    No ato omissivo (impróprio) praticado pelo Estado, sua responsabilidade é SUBJETIVA, sendo imprescindível que a vítima demonstre, além da conduta, do dano , e do nexo de causalidade, a culpa latu sensu.

    Na OMISSÃO PRÓPRIA ( há um dever de agir do Estado) , a situação da omissão assemelha-se à da COMISSÃO (agir), devendo portanto, ser responsabilidade OBJETIVA.  

  • É isso mesmo Laryssa.

  • o erro da letra A, é que a omissao poderá ser propria ou impropria, nas hipóteses em que o dano foi provocado por omissão própria, o tratamento jurídico pode ser semelhante ao adotado para os atos comissivos, no entanto na omissao impropria poderá ensejar a responsabilidade subjetiva, a questao generaliza a responsabilidade objetiva nas duas omissoes é necessario se atentar em relaçao a isso!
     

  • LETRA D !!! 

  • ATO OMISSIVO -----> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    ATO OMISSIVO -----> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    ATO OMISSIVO -----> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    ATO OMISSIVO -----> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    ATO OMISSIVO -----> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    ATO OMISSIVO -----> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    ATO OMISSIVO -----> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    ATO OMISSIVO -----> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    ATO OMISSIVO -----> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    ATO OMISSIVO -----> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    ATO OMISSIVO -----> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    ATO OMISSIVO -----> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    ATO OMISSIVO -----> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    Vou escrever isso na parede do meu quarto com caneta pincel.

  • Comentários:

    O comando da questão alude ao § 6º do Art. 37 da Constituição Federal, que assim dispõe:       

      

               § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    a) ERRADA. A responsabilidade extracontratual objetiva do Estado decorre apenas de danos provocados por alguma conduta comissiva (ação) de seus agentes. Na hipótese de prejuízos provocados pela omissão do Poder Público, a responsabilidade civil é de natureza subjetiva (teoria da culpa administrativa).

    b) ERRADA. É condição imprescindível para a caracterização da responsabilidade do Estado o fato de o agente, ao praticar o ato danoso, estar atuando na condição de agente público (ou de agente de delegatária de serviço público), vale dizer, no desempenho das atribuições próprias da sua função ou simplesmente agindo como se a estivesse exercendo.  

    c) ERRADA. Caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima equivalem a excludentes da responsabilidade do Estado, e não atenuantes.

    d) CERTA. O enunciado equivale à previsão constitucional.

    e) ERRADA. Os prestadores de serviços públicos, ainda que agentes privados, sujeitam-se à regra do Art. 37, § 6º, da Constituição.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A. É aplicável aos casos de danos causados pela ação ou omissão do Estado, em responsabilidade extracontratual

    A responsabilidade objetiva extracontratual estampada no art. 37, § 6º, CRFB, alcança, em regra, atos comissivos. A responsabilidade por omissão é, em regra, subjetiva. No entanto, caso haja uma omissão específica ou um dever de resguardo ou cuidado por parte do estado, haverá a responsabilização objetiva.

    B. Atinge os atos praticados pelo agente público dentro e fora do exercício de suas funções.

    Praticados na função e em razão dela.

    C. É atenuada pela ocorrência de caso fortuito, força maior, ou se caracterizada culpa exclusiva da vítima.

    Por se adotar a teoria do risco administrativo, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima excluem a responsabilidade, pois desnaturam o nexo causal. O que pode atenuar é a culpa concorrente.

    D. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, cau­sarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Certinho. Letra da CF.

    E. Não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado pres­tadoras de serviços públicos, como fundações governa­ mentais de direito privado.

    Com o advento da CF 88 foi estendida a responsabilidade objetiva as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, que irão responder objetiva e primariamente. A responsabilidade do ente delegante será objetiva, mas subsidiária.

    #pas

  • A título de complementação:

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947)