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ID
995440
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente trata de improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • a): correta. A açao de improbidade nao se confunde com a açao penal comum, como se pode aferir, por ex., do caput do art. 12, da Lei 8429/92:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    Ademais, os crimes de reponsabilidade, cometidos por autoridades mencionadas na C.F., como o Presidente e so mininsitros de Estado, estao tratados na C.F. e na Lei 1079/50, e nao na 
    Lei 8429/92.

    b): errada. O presidente está sujeito  à perda da função pública e dos direitos políticos em decorrência de improbidade administrativa, por açao de crime de reponsabilidade. É o disposto no art. 85, V, CF, bem como art. 4o, V, da Lei 1079/50.



  • c): incorreta. Apesar de haver decisao (RCL 2138 e PET 3211) do STF no sentido de que agentes políticos, como senadores,  nao se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), mas sim à Lei de Responsabilidade (Lei 1.079/1950), parece que o entendimento mais corrente é de que as autoridades mencionadas no item submetem-se à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). De qualquer forma, a despeito disso, nao é o fato de haver normas constitucionais que disciplinam expressamente a forma de perda das funções (ex.  que impede a aplicaçao  da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Assim, o item está mesmo errado.

    d): incorreta: nao há foro de prerrogativa de funçao na ação civil de improbidade. "O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 2797/DF declarou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 84, do CPP. O foro por prerrogativa de função na ação de improbidade administrativa foi declarado, portanto, inconstitucional pelo STF. "

    e): incorreta. a Lei 8.429/1992 nao ostenta caráter criminal, conforme já explicado acima, e nao enseja prerrogativa de foro.Ademais, os prefeitos respondem por crime de responsabil., e nao por improbidade adm.

  • Recomendo perder um tempinho com a leitura deste artigo que trata sobre o atual posicionamento dos Tribunais Superiores acerca da polêmica entre a aplicação da lei de improbidade administrativa cumulativamente com a lei de crimes de responsabilidades.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

    Fica a dica.
  • Artur, o artigo que você indicou é muito esclarecedor. Obrigado.

    Força e foco!

  • Esse artigo que o Artur indicou é excelente mesmo!

  • A improbidade administrativa possui natureza sui generis.

    Abraços.

  • A. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 8.429/92) cuida de reparar atos de improbidade praticados contra a administração pública por uma via específica que não se confunde com a ação penal comum, nem com a ação que apura os crimes de responsabilidade das autoridades mencionadas na Constituição Federal.

    A ação de improbidade administrativa é via específica, cível, para a responsabilização de agentes públicos e daqueles que se beneficiam de atos ímprobos aplicando sanções elencadas na CF e na lei nacional. Não se confunde, então, com a ação de responsabilidade (natureza política-administrativa) nem com a penal.

    B. Em relação ao Presidente da República, está ele sujeito à perda da função pública e dos direitos políticos em decorrência de improbidade administrativa, pela via da ação civil pública da Lei Federal n.º 8.429/92, pois a improbidade administrativa, em toda sua extensão típica, é crime de responsabilidade do Chefe maior da Nação.

    O PR e os Ministros do STF não se submetem à lei de improbidade, somente pela lei de responsabilidade. Retirar o PR ou Ministro dos seus cargos por meio de uma ação de improbidade subverteria a ordem constitucional e o processo regular para tal fim.

    C. Senadores, Deputados Federais e Estaduais estão sujeitos a normas constitucionais que disciplinam expressa mente a forma de perda das funções, assim, não podem ter cassados seus direitos políticos pela via da Lei Federal n.º 8.429/92. Da mesma forma, Juízes e Promotores de Justiça estão imunes às sanções da referida Lei.

    Somente PR e ou Ministros do STF não se submetem. (STJ em teses)

    D. A Lei Federal n.º 8.429/92 veda, em caráter absoluto, a presença de algumas autoridades públicas no polo passivo de ação civil de improbidade ou prevê foro de prerrogativa de função, não restringindo, no entanto, as sanções cabíveis.

    Não há foro de função face à ACPIA.

    E. A Lei Federal n.º 8.429/92 pode ensejar prerrogativa de foro, pois ostenta caráter criminal. A perda da fun­ção pública para Prefeitos Municipais submete­-se ao tipo penal que tem como objetividade jurídica a tutela da Administração Pública e do patrimônio público, no e special a specto da garantia da probidade administrativa.

    Não há foro de função face à ACPIA.

  • O estagiário pode cometer atos de improbidade. 

  • Nos atos de improbidade a ação é CIVIL e não PENAL ou ADM., apesar de manter característica de ação criminal

    O STF decidiu que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos agentes políticos quando a conduta praticada já for prevista como crime de responsabilidade (Lei n.° 1.079/50). 

    O STF entendeu que punir o agente político por improbidade administrativa e por crime de responsabilidade seria bis in idem e que deveria ser aplicada apenas a Lei n.° 1.079/50, por ser mais específica (princípio da especialidade) – O crime de responsabilidade prevalece sob a improbidade 

    9.3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. 

    Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa. 

    A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância. 

    9.4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. 

    Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra: 

    • Governadores de Estado/DF; 

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT); 

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios); 

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais. 

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ). 

    9.5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.°1.079/50 não respondem por improbidade administrativa (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento. 

    9.6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF  

    Improbidade não é crime, mas sim ilícito civil e também pode corresponder a um tipo penal definido em outra lei 

    Comentario de algum colega do QC

  • Questão cheia de erros de grafia :(

  • A título de complementação:

    Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901)

    +

    Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013 (Info 527).