Letra A: ERRADA. O fundamento está no seguinte julgado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DESANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal.Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque”. (STF - ADI 1086/SC - SANTA CATARINA - Rel. Min. ILMAR GALVÃO. J. 10/08/2001).
Letra B: ERRADA. Na prova pra juiz do TJRJ caiu uma questão parecida. O fundamento estáem um julgado do STF, mas pode ser compreendido com base no princípio daseparação de poderes.
"Lei 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505. Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental,art. 24, VI, da Constituição." (STF, ADI 3.252, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJE de 24-10-2008)
LETRA C: ERRADA. Os custos do estudo deverão ser arcados peloempreendedor (por quem requereu a licença).
Resolução CONAMA 001/86. Art. 8º. Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental (...).
Resolução CONAMA 237/97. Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
LETRA D: ERRADA. A audiência não tem caráter vinculativo.
“Não possui a audiência pública caráter vinculativo, mas tão somente consultivo. Vale dizer, as críticas e assugestões decorrentes do referido ato não vinculam, posteriormente, o órgão licenciador no procedimento, mas deve este considerá-las quando da análise da concessão ou não da licença” (TJ-PR, AI 777.970-0, Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 05/06/2012, 4ª Câmara Cível).