SóProvas


ID
995506
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A ação de improbidade administrativa:

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.429/92

    “Art. 37 (...)

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”


    Não seria coerente com a finalidade da Lei de Improbidade Administrativa sempre aguardar que o agente público esteja na iminência de dilapidar o seu patrimônio para que se lhe decrete a indisponibilidade de seus bens. A simples possibilidade de o erário não lograr, futuramente, o ressarcimento do dano que lhe foi causado, aliado à gravidade da conduta e os indícios robustos do ato ímprobo, constituem elementos indicativos – ao menos em tese - para a concessão da indisponibilidade dos bens do agente público. Antes de decretar esta providência cautelar, deve-se analisar o caso concreto, sopesando a gravidade do fato e os indícios de autoria do ilícito cometido, a fim de evitar possíveis arbitrariedades.



    FONTE: ÂMBITO JURÍDICO
  • Quanto à letra B.

    Art. 16 da LIA - "Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público."

            § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. (Dos procedimentos cautelares específicos)


    Quanto à letra C.

    Art. 17. da LIA - " A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    Art. 5º da Lei da ACP -" 
    Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:"
     I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
     V - a associação que, concomitantemente: 
     a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
     b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
  • Alternativa correta é a B,

    resolvi a questão com base no art. 16 da referida lei de improbidade adm.que diz:

    "Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público".

  • Alternativa B

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

      Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • Para ampliação do conhecimento colaciono o entendimento do STJ a respeito da tutela cautelar de evidência:
    "Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações”, concluiu o ministro. Campbell destacou que não existe prejulgamento a respeito da culpa dos agentes em relação às irregularidades na decretação da indisponibilidade dos bens, não tendo a decisão caráter sancionatório. O que se busca com essa medida é a futura reparação dos danos, caso seja pertinente a imputação ímproba."

    FONTE: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106933

  • E - A resposta a este quesito encontra-se, claríssima, na norma constante do art. 37, 4º da Constituição Federal. Aí, com efeito, dispõe-se que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a  indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

    Se, por conseguinte, a própria Constituição distingue e separa a ação condenatória do responsável por atos de improbidade administrativa às sanções por ela expressas, da ação penal cabível, é, obviamente, porque aquela demanda não tem natureza penal. 

    Na Lei nº 8.429, de 1992, de resto, distinguem-se claramente as penas de perda da função pública, de perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio do responsável e de ressarcimento do dano, cominadas no art. 12, das “sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica”.

    A ação penal  ou processo-crime, como ninguém ignora, tem por objeto o conhecimento da prática de um crime e a aplicação da pena correspondente, tudo nos estritos termos da lei anteriormente promulgada. Ora, a esma Lei  nº 8.429, a par das disposições que têm por objeto a definição dos atos de improbidade administrativa e a fixação das penas correspondentes contém uma só definição de crime: é a constante do art. 19. 

    Por conseguinte, pode-se, em teoria, discutir sobre a ação de improbidade administrativa tem natureza cível, ou se ela é  sui generis. O que parece, contudo, indisputável é que essa ação judicial não  tem natureza penal. 

    Fábio Konder Comparato / Professor Titular de Direito da Universidade de São Paulo






  • Comentários


    a) A ação de improbidade administrativa não se restringe a proteger a moralidade administrativa, mas também todos os demais princípios da Administração Pública contra qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. Assertiva incorreta.


    b) A autoridade responsável pela investigação administrativa do suposto ato de improbidade não possui competência para decretar a indisponibilidade dos bens do indiciado. Caso vislumbre a possibilidade de o indiciado dispor de seu patrimônio para tentar se esquivar de eventual condenação de reparação dos danos causados ao Poder Público, deverá representar ao Ministério Público para que este apresente a ação judicial cautelar de indisponibilidade de bens, perante o Poder Judiciário, antes mesmo do trânsito em julgado da eventual sentença condenatória. Somente a autoridade judiciária pode decretar a indisponibilidade dos bens. Assertiva correta.


    c) Não há coincidência entre os legitimados para a propositura de ação civil pública e ação de improbidade administrativa. O art. 14 da Lei 8.429/1992 dispõe que “Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade”. Assertiva incorreta.


    d) Em regra, a ação de improbidade administrativa possui natureza repressiva, ou seja, é proposta após o cometimento da conduta prevista nos artigos 9º, 10 ou 11 da Lei 8.429/1992. Assertiva incorreta.


    e) No julgamento da ADI 2.797-2∕DF, o Supremo Tribunal Federal ratificou a natureza cível da ação de improbidade administrativa ao declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei nº 10.628∕2002. Assertiva incorreta.


    Gabarito: Letra b.

  • Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • RESPONDENDO:

    LETRA A: INCORRETA: A questão menciona a frase "tão somente a moralidade," todavia pela leitura do artigo 14 da LIA não vemos somente o princípo da moralidade, mas a legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

     

    LETRA B CORRETA: Pela leitura do artigo 17 podemos verificar que a ação principal será proposta pelo MP ou pela Pessoa Jurídica interessada no prazo de 30 dias da efetivação da medida cautelar, ou seja, se a lei determinou um prazo para a propositura de ação principal é óbvio que temos então uma ação cautelar prévia que provavelmente foi deferida, melhor dizendo, tem-se uma liminar, daí como o processo não pode correr só com liminar torna-se necessária a interposição de ação principal.

     

    LETRA C INCORRETA:  Pela leitura do artigo do artigo artigo 14 verifica-se que qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, ou seja, o rol não é taxativo como na ação civil pública. CUIDADO O EXAMINADOR QUE TE PEGAR!! ;)

     

    LETRA D INCORRETA:  Natureza preventiva significa: antes que ocorra o ato, ou seja, uma lei que previne atos de improbidade administrativa, no entanto não dá pra saber quem vai cometer um ato ímprobo, por isso quando constatado caberá penalidades, a LIA seria uma legislação preventiva caso fizesse menção, por exemplo, de um pente fino para a improbidade não ocorresse.

     

    LETRA E: A decisão do STF já declarou o caráter civil da lei.

  • Alguém sabe explicar por que nesse caso será uma tutela cautelar de evidência e não de urgência?

  • GAB.: B

     

    A tutela de evidência pode ser visualizada na antecipação dos efeitos da tutela em razão do abuso do direito de defesa (novo CPC, art. 311, I), independentemente de qualquer perigo de dano. No caso da cautelar de indisponibilidade de bens, em nenhum momento o legislador previu o requisito da urgência, reclamando apenas, para o cabimento da medida, a demonstração, numa cognição sumária, da verossimilhança do direito invocado (fundados indícios da prática do ato de improbidade). Daí ser correto concluir que o art. 7.º da LIA estatuiu uma espécie de tutela provisória de evidência. Seguindo o mesmo entendimento, assim já decidiu a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.319.515/ES).
    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado-Cleber Masson et al.

  • Alternativa "B".

     

    Lembrando que a questão é de "2013", portanto sob a égide do CPC/73.

     

    Com efeito, a tutela cautelar de ARRESTO era um procedimento previsto no Livro III do Código anterior, mais especificamente nos arts. 822-825, o qual podia ser instaurado antes ou no curso do processo principal, mas deste sempre dependente. Proposta a ação cautelar antecedente, o processo principal deveria ser proposto em trinta dias, contados da efetivação da medida, quando esta fosse concedida em procedimento preparatório (arts. 806, CPC/73). Cessava-se a eficácia da medida se a ação principal não tivesse sido intentada no prazo estabelecido (art. 808, I, CPC/73).

     

    Nesse passo, considerando que o art. 17 (Lei 8429/92) afirma que a ação pricipal terá o rito ordinário, devendo ser proposta no prazo de 30 dias, pressupoe-se que a questão sob exame versa sobre medida cautelar de arresto, baseada apenas no requisito apontado:  "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar."

     

    Bons estudos!

  • @Celina :) - pois a tutela de evidência independe da comprovação de fumus boni iuris e periculum in mora. Espero ter ajudado. Bons estudos!!!

  • Repetindo que a Nayara disse..."CUIDADO QUE O EXAMINADOR QUER TE PEGAR",  (risos), MAS ELE NÃO VAI CONSEGUIIIIRR...

    GAB. B

    Art 17. A ação principal, que terá RITO ORDINÁRIO, será proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ou pela PESSOA JURIDICA INTERESSADA, dentro de 30 DIAS da efeitivação da MEDIDA CAUTELAR.

  • Art. 17. A ação principal, que terá o Rito Ordinário (sem transação, acordo ou conciliação), será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.

     

    Obs.: Este prazo de 30 dias deve ser observado somente quando houver a medida cautelar (sequestro, indisponibilidade e afastamento).

     

            Art. 20. Parágrafo único. A autoridade judicial (por Ordem Judicial) ou administrativa (por meio de PAD) competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

     

    Ao seu turno, o parágrafo único do citado artigo, prevê medida de natureza puramente cautelar, onde, por intermédio do afastamento provisório do agente, buscou o legislador fornecer ao juiz instrumento capaz de buscar a verdade real, garantindo a verossimilhança da instrução processual evitando que a atuação dolosa do agente dificulte o andamento bem como a produção dos elementos necessários à formação do convencimento judicial. Tal medida impediria o surgimento de óbices no processo alcançando qualquer cargo ou função que diz respeito ao objeto da instrução processual. (FERRARESI:2011).

     

    I - na hipótese do art. 9°( Atos de Improb. Adm. que Importam ENRIQUECIMENTO ILÍCITO):  (...)

    --- > perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (Medida Cautelar, adotada durante o PAD que visa a Indisponibilidade dos Bens: Para que o sujeito ativo não venha dilapidar seus bens)

     

    II - na hipótese do art. 10 (Atos de Improb. Adm. que Causam PREJUÍZO AO ERÁRIO): (...)

    --- > perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimôniose concorrer esta circunstância (Medida Cautelar, adotada durante o PAD que visa a Indisponibilidade dos Bens: Para que o sujeito ativo não venha dilapidar seus bens),

  • Pessoal , o CPC é de 73 , de acordo com o novo CPC , creio que cabe a tutela provisória cautelar :

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    Não tenho muita certeza , se estiver errado me corrijam...Abraços

  • Só acertei por causa da expressão indisponibilidade de bens.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Art. 17.  A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • Comentários:

    a) ERRADA. Além da proteção à moralidade administrativa (e demais princípios), a ação também tem por objeto a proteção ao erário.

    b) CERTA. O Art. 7º da Lei 8.429/92 prevê a possibilidade de aplicação de medida cautelar de indisponibilidade de bens.

    Pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (Art. 294). Cada um dos dois tipos é concedido nas seguintes situações:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Analisando a norma, percebe-se que constitui requisito suficiente à cautelar a simples existência de ato de improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio público ou ensejado o enriquecimento ilícito. Dessa forma, não se trata de tutela de urgência, já que não se exige o elemento “proteção contra perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Por consequência, tem-se a tutela de evidência.

    c) ERRADA. O rol de legitimados da Ação Civil Pública não é coincidente com o da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista os seguintes comandos de cada norma:

    Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa):

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    Lei 8.437/85 (Ação Civil Pública):

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    d) ERRADA. A ação de improbidade administrativa tem natureza eminentemente repressiva, tanto que, julgada procedente, a Lei prevê a cominação de penas.

    e) ERRADA. A ação de improbidade administrativa tem natureza civil, e não penal.

    Gabarito: alternativa “b”

  • A doutrina ainda debate a NJ da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa, no entanto o STJ é firme no sentido que se trata de uma tutela de evidência, tendo em vista que os requisitos de perigo da demora e risco de dano são presumidos (in re ipsa).

  • O artigo 7 mencionado pelos colegas, que contorno o contexto da resposta, fora revogado em 2021, tendo a novel redação:

    Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.       

    Parágrafo único.         

  • a) OBJETIVO: Tutelar a probidade na organização do Estado no exercício de suas funções e assegurar a integridade do patrimônio público e social. O sistema é baseado nos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

    b) Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

    d) A ação por improbidade administrativa:

    a) é repressiva;

    b) de caráter sancionatório;

    c) destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei;

    d) não constitui ação civil.

    e) NATUREZA ADMINISTRATIVA!