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Dispõe o ar. 59 da CLT: § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial NÃO poderão prestar horas extras.
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Segundo ensinamentos de Sérgio Pinto Martins, os empregados contratados para prestar serviços a tempo parcial, não poderão prestar horas extras, pois o contrário iria desnaturar esse tipo de contratação, que visa a criação de empregos ou a continuidade dos atuais.
Caso o empregado preste horas extras, o empregador deverá pagá-las acrescidas de adicional. A sanção pelo descumprimento deste parágrafo 4, do artigo 59, da CLT, será de multa administrativa ao empregador.
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CLT
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
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NÃO PRESTAM HORAS EXTRAS
- Tempo parcial – não exceda 25h (art. 59 §4º, CLT)
- contrato de aprendizagem 6h, salvo completou ensino fundamental e ativ. teórica (432, CLT)
- ambiente insalubre sem autorização do MTE. (60, CLT)
- trabalhador externo com impossibilidade de fixação de horário de trabalho – (Art. 62, I)
- cargos de gestão cuja gratificação exceda 40% do salário efetivo (62, II, parágrafo único).
- gerentes bancários cuja gratificação exceda 1/3 do salário efetivo. (Súm. 102, III e art. 224, §2º)
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gab. correto
Eta que ninguém tem a SABEDORIA de colocar o gabarito.
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A alternativa colocada pela banca examinadora está expressamente de acordo com o artigo 59, §4o da CLT, pelo qual "Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras".
RESPOSTA: CERTO.
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Art. 59, § 4o da CLT. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Colegas, uma observação pertinente.
Para os empregados domésticos não existe tal vedação. Senão vejamos:
Art. 3º, § 2o, LC nº 150. A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
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E já que estamos em um ambiente democrático, preciso defender os colegas que se dispuseram a contribuir. Neste tipo de questão onde a resposta é a pura literalidade da lei, que inclusive foi citada por todos, entendo que é desnecessária a indicação de "certo" e "errado".
Menos preguiça, pessoal! Basta ler! rsrs
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Gabarito:"Certo"
Art. 59, § 4º da CLT. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
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Houve uma alteração na Reforma Trabalhista, de forma que os contratos parciais cuja duração seja inferior a 26 horas semanas poderão ser acrescidos de horas extras:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA.
ARTIGO 58-A §3 CLT: horas suplementares são pagas com acréscimo de 50%"