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ID
99565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de duração do trabalho, jornada de trabalho e intervalos,
julgue o item subsequente.

É vedada ao empregado contratado sob o regime de tempo parcial a prestação de horas extras.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o ar. 59 da CLT: § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial NÃO poderão prestar horas extras.
  •  

     

    Segundo ensinamentos de Sérgio Pinto Martins, os empregados contratados para prestar serviços a tempo parcial, não poderão prestar horas extras, pois o contrário iria desnaturar esse tipo de contratação, que visa a criação de empregos ou a continuidade dos atuais.

    Caso o empregado preste horas extras, o empregador deverá pagá-las acrescidas de adicional. A sanção pelo descumprimento deste parágrafo 4, do artigo 59, da CLT, será de multa administrativa ao empregador.

  • CLT
    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    § 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
  • NÃO PRESTAM HORAS EXTRAS
    - Tempo parcial – não exceda 25h (art. 59 §4º, CLT)
    - contrato de aprendizagem 6h, salvo completou ensino fundamental e ativ. teórica (432, CLT)
    - ambiente insalubre sem autorização do MTE. (60, CLT)
    - trabalhador externo com impossibilidade de fixação de horário de trabalho – (Art. 62, I)
    - cargos de gestão cuja gratificação exceda 40% do salário efetivo (62, II, parágrafo único).
     - gerentes bancários cuja gratificação exceda 1/3 do salário efetivo. (Súm. 102, III e art. 224, §2º)
  • gab. correto

    Eta que ninguém tem a SABEDORIA de colocar o gabarito.

  • A alternativa colocada pela banca examinadora está expressamente de acordo com o artigo 59, §4o da CLT, pelo qual "Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras".
    RESPOSTA: CERTO.


  • Art. 59, § 4o  da CLT. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.   

     

    Colegas, uma observação pertinente.

     

    Para os empregados domésticos não existe tal vedação. Senão vejamos:

     

    Art. 3º, § 2o, LC nº 150.  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 

     

    -----

     

    E já que estamos em um ambiente democrático, preciso defender os colegas que se dispuseram a contribuir. Neste tipo de questão onde a resposta é a pura literalidade da lei, que inclusive foi citada por todos, entendo que é desnecessária a indicação de "certo" e "errado". 

    Menos preguiça, pessoal!  Basta ler! rsrs

  • Gabarito:"Certo"

     

    Art. 59, § 4º  da CLT. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.  

  • Houve uma alteração na Reforma Trabalhista, de forma que os contratos parciais cuja duração seja inferior a 26 horas semanas poderão ser acrescidos de horas extras:

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)  

    § 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA.

    ARTIGO 58-A  §3 CLT: horas suplementares são pagas com  acréscimo de 50%"