SóProvas


ID
995671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue o item que se segue.

Em se tratando de ações penais privadas, prevalece, no processo penal, a competência de foro, com preponderância do interesse do queixoso no que diz respeito à distribuição territorial da competência.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.
    A competência em se tratando de ação privada ou pública, de regra, é determinada pelo lugar  em que se consumar a infração. (art. 69, inc. I c/c art. 70 caput, ambos do CP).
    Ocorre que nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infração. (art. 73 do CP)

    Dessa forma, não prevalece a competência de foro nas ações penais privadas.

    DIVISÃO DA COMPETÊNCIA DO FORO
    A competência do foro classifica-se em:

    a) competência comum ou geral – que se determina pelo domicílio do réu;

    b) competências especiais– que levam em conta, para certas causas determinadas pelo Código, as pessoas, as coisas e os fatos envolvidos no litígio.


    Fazendo-se um gancho do Proc. Civil
  • Justificativa CESPE:

    "A distribuição do exercício da função jurisdicional entre órgãos diversos atende, às vezes, ao interesse público e, outras, ao interesse das partes. Nos casos de competência de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em defender-se melhor, entretanto, no processo penal, em que o foro comum é o da consumação do delito (CPP, art.70), acima do interesse da defesa é considerado o interesse público expresso no princípio da verdade real. Como é sabido, no processo penal, a regra geral é de que a competência será determinada pelo lugar onde se consumar a infração penal, sendo, segundo a doutrina, que " é natural que assim seja, pois o lugar do crime deve ser onde a sociedade sofreu o abalo, razão pela qual o agente aí deve ser punido. Embora a escolha do domicílio do réu possa ser vista como favorável, " o fato é que a regra do lugar do crime, no mais das vezes, é a mais adequada para a produção probatória. Assim, mesmo que se tratem de ações penais privadas, não há que se falar em preponderância do interesse do queixoso"
  • No artigo colacionado abaixo, constante no CPP, é clara a possibilidade do querelante optar entre o território em que a infração se consumou ou o domicílio do réu. Penso que a questão está correta.

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante - queixoso - poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


  • Outra pegadinha comum CESPE. Foro de eleição no processo penal somente no caso de ação penal EXCLUSIVAMENTE privada (Art. 73, CPP). A questão aqui foi, novamente, usou um gênero. Ação penal privada (somente escrito assim) pode estar falando de exclusiva privada ou de privada subsidiária. Ação penal privada subsidiária da pública não cabe a eleição do foro.

  • Concordo com o colega, tal permissivo dado ao queixoso está restrita à ação penal EXCLUSIVA, nos termos do art. 73, CPP.
  • Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • É simples, não prevalece a competência de foro e sim a do lugar da infração. Permanece adotada a teoria do resultado, sendo que a exceção é a escolha do foro do domicílio do réu pelo querelante!!!! Sem mais delongas.

  • A regra é competência do foro do local onde ocorreu o resultado da infração!
    No caso de tentativa, será competente o foro do local onde se deu o último ato de execução.
    Pode, no entanto, o querelante optar, nas ações penais exclusivamente privadas, por propor a ação penal no foro do domicílio do réu/querelado, mesmo sabendo o local onde se deu o resultado da infração!
    É uma opção que cabe ao querelante!
    Espero ter contribuído!

  • pegadinha mesmo, Pensamos em ação penal privada e esquecemos da privada subsidiaria da pública.

  • CP

    Lugar do Crime: Ubiquidade

    Tempo do Crime: Atividade

    CPP

    Lugar do Crime: Resultado

    Tempo do Crime:

  • Entendo, TAMBEM, que a questao por ter NAO ter excluido as acoes privadas subsidiarias, estaria errada.


    CONTUDO, a justificativa do cespe para erro da questao NAO É ESSE… para o cespe, mesmo nas exclusivas, NAO HA INTERESSE DA PARTE. 

  • INCORRETA.

    Nas ações exclusivamente privadas, o querelante pode, mesmo sabido o local da consumação, optar por propor a ação no domicílio ou residência do réu. É uma mera opção, que pode ou não ser exercida, ao talante da conveniência (art. 73, CPP).

    Esta faculdade, contudo, não tem cabimento nas ações penais privadas subsidiárias da pública, sendo aplicada apenas nas ações privadas exclusivas e personalíssimas.


    NESTOR TÁVORA, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL.


  • Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


    GAB ERRADO

  • A justificativa do CESPE não explica bem a questão, porque o querelante, apesar de não poder declinar a competência a seu bel prazer, pode preferir o foro do domicílio ou residência do réu ainda que conhecido o local da infração, nas ações exclusivamente privadas. A explicação do Gabriel Matos é que matou a charada pra mim, pois nas ações privadas subsidiárias o querelante não escolhe.

  • Errado - para ficar fácil

    Está errado por somente a privada exclusiva admitir, a subsidiaria da pública por exemplo nao admite.

  • Questão maldosa....respondendo rapidamente fica muito fácil cair na pegadinha do Cespe. A questão está generalizando, como se em todas as ações privadas fosse possível o afirmado no texto. Como já dito aqui, na APIPSP não é cabível tal escolha. Gabarito: ERRADA.

  • Ação subsidiária da pública de "privada" só tem o nome.

  • A possibilidade de escolha do do foro de domicílio do réu não é uma questão de preponderância do interesse do queixoso, embora seja opção sua, visto que o foro de domicílio do réu a este facilitará a defesa e comparecimento as etapas do processo.

     Se o legislador quisesse preponderar o interesse do queixoso teria lhe dado a opção de escolher o foro de sua residência e não do foro da residência do réu.  

    O que o legislador fez foi uma média entre interesses e não preponderância. Deu ao queixoso a oportunidade de escolher entre o local do fato ou um foro mais vantajoso para o réu (domicílio do réu), que naturalmente será escolhido se for também mais vantajoso para o queixoso. 

  • Gab: E


     Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • simples!

    A regra é o local onde ocorreu a infração. todavia, na ação privada, o querelante poderá escolher o lugar de residência do RÉU.

     

  • Famosa questão "mãe diná", tem que olhar na bola de cristal pra adivinhar o que o examinador quer.

  • Item  ERRADO (mesma assertiva encontrada na prova de Promotor TO 2012)

    A distribuição do exercício da função jurisdicional entre órgãos diversos atende, às vezes, ao interesse público e, outras, a o interesse das partes. Nos casos de competência de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em defender-se melhor, entretanto, no processo penal, em que o foro comum é o da consumação do delito (CPP, art.70), acima do interesse da defesa é considerado o interesse público expresso no princípio da verdade real.

    Como é sabido, no processo penal, a regra geral é de que a competência será determinada pelo lugar onde se consumar a infração penal, sendo, segundo a doutrina, que " é natural que assim seja, pois o lugar do crime deveser onde a sociedade sofreu o abalo, razão pela qual o agente aí deve ser punido.

    Embora a escolha do domicílio do réu possa ser vista como favorável, " o fato é que a regra do lugar do crime, no mais das vezes, é a mais adequada para a produção probatória. Assim, mesmo que se tratem de ações penais privadas, não há que se falar em preponderância do interesse do queixoso.

    Resumindo, não há preponderância do interesse do querelante porque, em regra, a distribuição de competência é feita pelo "lugar da infração", ou seja, no interesse público. O querelante está apenas autorizado a modificar a competência, mas a regra é competência do lugar da infração. Se houvesse preponderância do interesse do querelante, a distribuição da competência seria em regra, no seu domicílio, ou no de sua escolha!

    Quando a assertiva fala em "preponderância do interesse", não está relacionando a escolha do querelante, mas a "distribuição territorial da competência", que (mais uma vez) é, em regra, pelo lugar da infração (relacionada ao interesse público).

    Muito embora essa justificativa de gabarito dada pela CESPE tenha me convencido, a redação do quesito é ambígua! Na hora da prova marquei errado. Paciência!

    Fé em Deus e bons estudos!!

  • O erro está em "...interesse do queixoso...". O querelante é apenas autorizado (exceção da regra). A regra é o lugar do crime.

  • Questão repetida.... Achei que fosse apenas parecida, mas está apenas repetida. 

    Q542807 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Delegado

    Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue os item que se segue.

    Em se tratando de ações penais privadas, prevalece, no processo penal, a competência de foro, com preponderância do interesse do queixoso no que diz respeito à distribuição territorial da competência.

    Gab: e

  • Muita firula e pouca objetividade........para aqueles que gostam de matar a questão e já partir para a próxima fica a dica:

    Excepcionalmente, nos casos de ação penal privada EXCLUVISA, o autor poderá escolher o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. É o chamado foro alternativo, que não se aplica ao caso de ação penal privada subsidiária.  E como na questão nem sequer falou no exclusiva, então, é dar ERRADA na assertiva e próxima.

  • Em ações penais privadas o foro competente para julgar a ação penal poderá ser o local da residência do reu. Entretanto, a regra é o local onde ocorreu o crime
  • A banca ignorou total mente o art. 73 do CPP, FAZER O QUE!!

  • Ridicula a banca, desconsiderou completamente o texto do art. 73 CPP. Sem haver qualquer entendimento jurisprudencial em contrário.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    A preponderância do interesse do queixoso somente se aplica quando estivermos diante de ações penais privadas exclusivas, ou seja, não há esta possibilidade em relação às ações penais privadas subsidiárias da pública. Vejamos:

     

    Art. 73 do CPP. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Olá meu povo!!!

     

    Na minha concepção e sem usar muitos termos técnicos, acho que a banca generalizou ao afirmar: preponderância do interesse do queixoso no que diz respeito à distribuição territorial da competência.

     

    Ou seja, a banca quis dizer que o queixoso poderá escolher entre o foro da residência do reu; o foro do lugar do crime ou o foro da residência do próprio queixoso, tornando ,assim, a acertiva errada.

     

    Sabemos que nas ações exclusivamente privadas o queixoso poderá escolher entre o lugar do crime ou a residência do réu conforme artigo abaixo.

     

    Art. 73 do CPP. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    Acho que é isso, pois nem mesmo o professor do QC soube explicar a causa da questão ser considerada errada pela CESPE.

     

    Espero ter ajudado.

  • Alcemir, obrigado pelo esclarecimento. 

  • Está errada pq quando fala em AÇÃO PRIVADA , abarca a ação penal privada subsidiária da pública e nela não é possível o queixoso escolher. Porém se estivesse escrito AÇÃO EXCLUSIVA PRIVADA estaria correta o enunciado
  • GAB: ERRADO

    COMENTÁRIO: Nas ações exclusivamente privadas, o querelante pode, mesmo sabido o local da consumação, optar por propor a ação no domicílio ou residência do réu. É uma mera opção, que pode ou não ser exercida, ao talante da conveniência (art. 73, CPP).
    Esta faculdade, contudo, não tem cabimento nas ações penais privadas subsidiárias da pública, sendo aplicada apenas nas ações privadas exclusivas e personalíssimas.

     

    Fonte: Projeto caveira

     

  • A COMPETÊNCIA

            Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.

     

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO  OU RESIDÊNCIA DO REU

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    *Não se aplica a ação penal privada subsidiária da pública

     

     

  • O erro desta questão está ao final ao mencionar: no que diz respeito à distribuição territorial da competência. Já que a competencia por distribuição se dá qdo na mesma circunscrição judiciária , houver mais de um juiz igualmente competente. Ou seja nada a ver com o caso acima.

  • A distribuição do exercício da função jurisdicional entre órgãos diversos atende, às vezes, ao interesse público e, outras, ao interesse das partes. Nos casos de competência de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em defender-se melhor, entretanto, no processo penal, em que o foro comum é o da consumação do delito (CPP, art.70), acima do interesse da defesa é considerado o interesse público expresso no princípio da verdade real. Como é sabido, no processo penal, a regra geral é de que a competência será determinada pelo lugar onde se consumar a infração penal, sendo, segundo a doutrina, que " é natural que assim seja, pois o lugar do crime deve ser onde a sociedade sofreu o abalo, razão pela qual o agente aí deve ser punido. Embora a escolha do domicílio do réu possa ser vista como favorável, " o fato é que a regra do lugar do crime, no mais das vezes, é a mais adequada para a produção probatória. Assim, mesmo que se tratem de ações penais privadas, não há que se falar em preponderância do interesse do queixoso. 

  • DOMICILIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

  • A cara de vontade do professor em dizer um: vtnc foi ótima kkkk, que Cagada do examinador em contrariar letra de lei.
  • Esses professores não podem comentar as questões escrevendo não é.

    Ou então no mínimo deveria ter as duas opções: vídeo e texto

  • Esses professores não podem comentar as questões escrevendo não é!?

    Ou então no mínimo deveria ter as duas opções: vídeo e texto

  • O comentário do professor seria melhor se fosse escrito.

  • Em se tratando de ações penais privadas, prevalece, no processo penal, a competência de foro, com preponderância do interesse do queixoso no que diz respeito à distribuição territorial da competência.

    O erro está em prevalece!

    O QUE PREVALECE, NO PROCESSO PENAL, seja em ação privada ou pública é O LUGAR DA INFRAÇÃO, se consumado o crime ou ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO, se tentado.

    A questão nos leva a erro porque o art. 73 traz que:

    "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    PODERÁ não é DEVERÁ. A regra é clara no art. 70 do CPP, os demais artigos 72 e 73 são a EXCEÇÃO.

    GABARITO: ERRADO

  • Eu sei que só nos interessa responder como a banca quer, pois o que importa é passar.

    Mas, se o ofendido pode escolher entre o lugar da infração e o domicílio do réu, o que prevalece é, sem sombra de dúvida, O INTERESSE DO QUEIXOSO. Qualquer que seja o foro escolhido, o foi com base na vontade do querelante.

    Mas, paciência...

    Enfeitam tanto a questão, dando margem a outras respostas, quando poderiam simplesmente ser diretos e ter o gabarito incontestável.

  • Gabarito: Errado.

    Via de Regra no CPP: Lugar da infração. Com isso, já fere o enunciado ao afirmar o "prevalece".

    O querelante poderá ter esse "direito de escolha" em caso de EXCLUSIVA ação penal privada.

    Bons estudos!

  • Ao contrário do que alguns comentaram, achei excelente o comentário do Prof. Pablo aqui do Qconcursos acerca dessa questão, que também achou obscura a intenção da banca nessa assertiva, que segundo ele tem que fazer uma espécie de ginastica do direito para compreender o que o examinador quis saber exatamente.

    Vale a pena assistir...

  • Justificativa da banca:

     

    A distribuição do exercício da função jurisdicional entre órgãos diversos atende, às vezes, ao interesse público e, outras, ao interesse das partes. 

     

    Nos casos de competência de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em defender-se melhor. Entretanto, no processo penal, em que o foro comum é o da consumação do delito (CPP, art. 70), acima do interesse da defesa é considerado o interesse público expresso no princípio da verdade real. 

     

    Como é sabido, no processo penal, a regra geral é de que a competência será determinada pelo lugar onde se consumar a infração penal, sendo, segundo a doutrina, que é natural que assim seja, pois o lugar do crime deve ser onde a sociedade sofreu o abalo, razão pela qual o agente aí deve ser punido. 

     

    Embora a escolha do domicílio do réu possa ser vista como favorável, o fato é que a regra do lugar do crime, no mais das vezes, é a mais adequada para a produção probatória. 

     

    Assim, mesmo que se tratem de ações penais privadas, não há que se falar em preponderância do interesse do queixoso.

  • Nem a pergunta eu entendi.

  • Errando se aprende mais, vqv...

  • Mais uma para a série, "Da me o gabarito, que eu te dou a justificativa"

  • Ginástica jurídica...kkkk...muito bom o comentário do professor Pablo.

  • Mais alguém achou a redação dessa questão péssima?

  • O cespe tem intenção de f...der com o candidato, não de ver seu conhecimento ....

  • Fazendo um exercício de entender o que a banca quer e de forma mais direta:

    A banca tentou definir a competência pelo foro como a preponderância do interesse do queixoso. Quando na realidade são situações diferentes.

  • ERRADO

    Preponderância do interesse do querelante:

    Somente se aplica diante >>> ações penais privadas EXCLUSIVAS.

    Não se aplica>>> ações penais privadas subsidiárias da pública.

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. (CPP)

  • As questões do Cespe, por mais que estudemos sempre prevalece a interpretação ao responder.

  • É o seguinte:  

    No processo penal, a competência territorial é definida, em regra, pelo lugar do crime. Em outras palavras, em regra, o juízo competente para conhecer a ação penal é o do lugar em que o crime ocorreu. No entanto, nos casos de ação penal privada exclusiva, o querelante (autor da queixa-crime) poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Nota-se, portanto, que nas ações penais privadas exclusivas, no que diz respeito à competência de foro, prepondera o interesse do queixoso (querelante/autor da queixa-crime), já que cabe a ele a preferência do foro entre o local do crime e o local de residência/domicílio do réu.  

    O erro da questão, no entanto, está em mencionar ação penal privada de forma generalizada, já que, dessa forma, engloba-se também a ação penal privada subsidiária da pública (aquela decorrente da inércia do MP no prazo legal), e nesse tipo de ação penal não há preponderância do interesse do querelante.

  • bem honesto o comentário do professor! Questão bastante ambígua..

  • GABARITO: ERRADO!

    Segundo dispõe o CPP, a teoria do resultado foi adotada como regra geral. Portanto, o local da consumação do delito é foro competente (CPP, art. 70).

    Todavia, nos crimes de ação penal exclusivamente privada, existe o denominado foro de eleição: o autor (querelante) pode escolher o foro do domicílio do réu (querelado), ainda que o local da infração seja conhecido. Senão vejamos:

    "CPP, Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração"

  • AÇÕES PENAIS EXCLUSIVAMENTE PRIVADAS: O QUERELANTE PODE OPTAR por propor a ação penal no foro do domicílio do réu/querelado, mesmo sabendo o local onde se deu o resultado da infração!

    • Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    CESPE: Em se tratando de ações penais privadas, prevalece, no processo penal, a competência de foro, com preponderância do interesse do queixoso no que diz respeito à distribuição territorial da competência. ERRADO. SOMENTE AÇÕES PENAIS EXCLUSIVAMENTE PRIVADAS

    Pegadinha! O fato de não ter delimitado abre margem para o outro tipo - ações penais privada subsidiária da pública (e não pode!)

  • ERRADA

    CP

    DEIXA BEM CLARO QUE NÃO É SOMENTE O QUERELANTE.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • O foro alternativo (pela escolha do querelante), só é cabível em ações exclusivamente privadas (art.73).

    Nas demais espécies de ações (privada subsidiária da pública e públicas), a fixação da competência pelo domicílio ou residência do réu terá aplicação subsidiária, sendo a regra, definida pelo local da consumação ou, no caso de tentativa, pelo último ato de execução (art.70).