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ID
995674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue o item que se segue.

Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Questão Certa.

    O Assistente só pode atuar no processo penal.

    O Estado, embora titular do jus puniendi, por vezes concede ao 
    ofendido a faculdade de intervir na relação processual penal, seja na condição de 
    titular da ação penal, como ocorre na ação penal de iniciativa privada, seja como 
    assistente do Ministério Público. Na primeira hipótese, o ofendido figura na relação 
    como parte necessária, atuando como substituto processual, titular que é do jus 
    accusationis; na segunda hipótese, porém, a vítima não é parte necessária no 
    processo, sendo considerada, apenas, sujeito secundário da relação processual. É, 
    por isso, identificado apenas como parte acessória, colateral, contingente ou adjunta, 
    formando com o Ministério Público um litisconsórcio ativo facultativo. A falta do 
    assistente, portanto, não inviabiliza o início nem a continuidade da relação processual.
    Como assistente da acusação podem se habilitar a vítima ou seu 
    representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
  • Justificativa do CESPE:

    "CERTO.
    A assistência, no âmbito processual penal, tem o condão de permitir que o ofendido contribua na responsabilização do autor do fato, podendo arrolar testemunhas, participar ativamente da instrução e apresentar arrazoados.

    Conforme ensinamento da doutrina, "o assistente poderá ingressar no processo a partir do oferecimento da denúncia. Na verdade, como não se faculta nova manifestação à acusação após a resposta escrita - exceção indevida feita no Tribunal do Júri- Art. 409, CPP -, a habilitação do assistente dependerá do recebimento da denúncia e será posterior à apresentação da defesa de que cuida o art. 396-A, do CPP".

    A assertiva é clara nesse sentido, como também é cristalina a disposição legal a respeito, inserta no art. 269, do CPP, que assim aduz: "O assistente de acusação será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se encontra". À evidência, torna-se incabível a figura do assistente no curso de inquérito policial, razão pela qual prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão."


    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • A princípio, a questão parece ser difícil, mas basta lembrar que, na fase de investigação, ainda não há acusação, mas tão somente a apuração dos fatos buscando-se provar a autoria e materialidade do delito. Logo, se não há ainda acusação, não podemos falar em assistente de acusação, pois essa ocorrerá somente após o recebimento da denúncia pelo Juiz.

  • Acertei, embora pense que a questão esteja incorreta. Quando do recebimento da denúncia, ainda não há relação processual, que se perfaz quando o réu é citado. Assim, não poderia, em tese, ser aceito o assistente enquanto a relação processual não houver se consolidado.

  • Questão CORRETA.

    De acordo com o STJ, o assistente só é admitido após o recebimento da denúncia. E esta questão, especificamente, destacou que os autos de IP foram remetidos ao Poder Judiciário com pedido de retorno para novas diligências. Ou seja, não havia denúncia a receber. Não há como, então, considerar a questão incorreta. Eis a decisão do STJ sobre o momento do ingresso do assistente.

    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 524/STF.NÃO INCIDÊNCIA.

    (…)

    2. É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP. Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição.

    (…)

    8. Habeas corpus denegado. HC nº 66.171/SP julgado prejudicado, por possuir idêntico pedido.

    (HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 23/08/2010)

    Abraço a todos e bons estudos.

  • Item CERTO.

    Apenas para complementar o dito pelos colegas, verifica-se que o art. 268 CPP menciona que "em todos os termos DA AÇÃO PÚBLICA, poderá intervir, como assistente do MP..."


    Ora, como o CPP é claro ao ilustrar que a figura do assistente é admitida na ação penal, então logicamente ele não será admitido no curso do inquérito policial, pois se assim o fosse, o art. citado não precisaria ter especificado "da ação pública".

  • O item está correto. Vejamos os arts. 268 e 269 do

    CPP:

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como

    assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na

    falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a

    sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Assim, podemos perceber que o assistente de acusação só é admitido

    durante o processo, nunca fora dele, de forma que não é admitido no

    inquérito policial (fase pré-processual). A questão é clara ao dizer que o

    IP ainda não havia se encerrado (foi determinado o retorno à autoridade

    policial para novas diligências).

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    COMENTÁRIO DO PROF. RENAN ARAÚJO/ESTRATÉGIA

  • art. 46, cpp 

    O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.


     ou seja, com a devolução dos autos do IP não consuma o inicio da relação processual, qual seja, com o recebimento da denuncia.

  • Mozart Martins, 

    Quanto a relação se iniciar somente com a citação, acredito que você está pensando no CPC e não no CPP.

    Apesar da relação jurídico processual só se formar com a citação válida (art. 363, CPP), a ação penal inicia com o recebimento da denúncia, logo, como já há a ação em curso em que o MP pode requerer várias diligências por ex., o assistente poderia ingressar para colaborar também.


    "Há divergência doutrinária no que se refere ao início da ação penal, sendo favoráveis ao oferecimento da denúncia como termo inicial da ação Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado, 2001, p. 169), Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 2002, p. 99) e Tourinho Filho (Código de Processo Penal Comentado, 1999, p. 75).

    Já Eugênio Pacelli entende de modo oposto, pelo seu recebimento como marco inicial (Curso de Processo Penal, 2005, p. 447). Para o STF e o STJ, o termo inicial é o recebimento da denúncia ou queixa, respectivamente nos julgados a seguir: RHC 89721 / RO DJ 16-02-2007 e HC 9843 / MT DJ 17.04.2000."

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090324094410235


  • Outras questões da banca CESPE:

      

    01. Q354633 -A lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial. GABARITO: CERTO.

    .

     

    02. Em relação à assistência no processo penal, julgue o item subsecutivo. A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.  GABARITO: CERTO.


  • Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença. 

    ESTÁ CORRETA! Resposta baseada nos arts. 268 e 269 do CPP!

     

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. 

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. 

  • Assistente de acusação só atua na fase PROCESSUAL!!!

  • tranquila!

    esse negócio do cara querer ser ou arrumar assistente técnico, só após o oferecimento da denúncia. No IPL jamais.

  • Basta se ater que o assistente receberá a causa no estado em achar e será admitido enquanto nao passado emjulgado a denúncia.

  • GABARITO: CERTO

     

    *Guerreiros! atenção na palavra NEGADO.

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Delegado

    Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue os item que se segue.

    Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser NEGADO, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença. CERTO

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Assistente de acusaçãoé admitido DURANTE O PROCESSO

     

    JAMAIS no inquérito policial (fase pré-processual)

     

    JAMAIS na execução penal (fase pósprocessual).

  • Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    O assistente não será admitido no inquérito policial e na fase de execução penal.

    GABARITO: CORRETA
     

  • GABARITO: CERTO

     

     

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - RESUMO:

     

    *Quem é?

    O autor da ação penal pública  é o Ministério Público, contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.

     

    * Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública

     

    *Só é admitido durante o processo (NÃO é admitido no inquérito ou na execução da pena)

     

    *Pode requerer a prisão preventiva do acusado

     

    *O corréu não pode ser assistente de acusação

     

    *Legitimidade recursal do assistente será sempre subsidiária

  • Não cabe assistente de acusação em fase inquisitorial.

     

  • A assistência, no âmbito processual penal, tem o condão de permitir que o ofendido contribua na responsabilização do autor do fato, podendo arrolar testemunhas, participar ativamente da instrução e apresentar arrazoados. Conforme ensinamento da doutrina, " o assistente poderá ingressar no processo a partir do oferecimento da denúncia. Na verdade, como não se faculta nova manifestação à acusação após a resposta escrita - exceção indevida feita no Tribunal do Júri- Art. 409, CPP-, a habilitação do assistente dependerá do recebimento da denúncia e será posterior à apresentação da defesa de que cuida o art. 396-A, do CPP" . A assertiva é clara nesse sentido, como também é cristalina a disposição legal a respeito, inserta no art. 269, do CPP, que assim aduz: " O assistente de acusação será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se encontra". À evidência, torna-se incabível a figura do assistente no curso de inquérito policial, razão pela qual prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão.

  • Tema recorrente, desde 2013, ainda cai com força, caiu recentente na prova de DPC-GO 2018, era justamente da impossibilidade do assistente de acusação na fase de inquérito.

  • E nos casos de cautelar de antecipação de provas? Eu particularmente atuo em processo cautelar, em sede de inquérito, como assistente de acusação.

  • Certo.

     

    Obs.:

     

    Assistente de acusação:

    - Atua somente na ação penal pública: incondicionada e condicionada;

    - ou seja, não tem assistente de acusação em ação penal privada;

     

    - O assistente de acusação atuará somente durante o processo penal;

    - ou seja, não atua no inquérito policial e nem na fase de execução penal;

     

    - Se indeferido pelo juiz a intenção de ser assistente de acusação, esse pode impetrar um mandado de segurança;

     

    - O assistente de acusação não pode ser o coautor  e óbvio nem o autor;

     

    - O assistente de acusação pode:

         - propor meios de prova;

         - requerer perguntas as testemunhas;

         - aditar articulados;

         - requerer prisão preventiva

         - apelar da sentença de mérito;

         - da sentença de impronuncia;

         - da sentença q julga extinta punibilidade.

     

    Jesus no comando, SEMPRE! 

  • CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador do Estado: A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal. C. Só é admitido no curso da AÇÃO PENAL. CPP, 268.

    CESPE - 2013 - SEGESP-AL – Papiloscopista: A lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial. C.

  • Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, é correto afirmar que: 

    Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.

  • Justificativa da banca:

     

    Gab: Certo.

     

    A assistência, no âmbito processual penal, tem o condão de permitir que o ofendido contribua na responsabilização do autor do fato, podendo arrolar testemunhas, participar ativamente da instrução e apresentar arrazoados.

     

    Conforme a doutrina, "o assistente poderá ingressar no processo a partir do oferecimento da denúncia. Na verdade, como não se faculta nova manifestação à acusação após a resposta escrita - exceção indevida feita no Tribunal do Júri- Art. 409, CPP -, a habilitação do assistente dependerá do recebimento da denúncia e será posterior à apresentação da defesa de que cuida o art. 396-A, do CPP".

     

    A assertiva é clara nesse sentido, como também é cristalina a disposição legal a respeito, inserta no art. 269 do CPP, que assim aduz: "O assistente de acusação será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se encontra". 

     

    À evidência, torna-se incabível a figura do assistente no curso de inquérito policial, razão pela qual prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão."

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Essa questão está desatualizada, pois a 13964 alterou o texto legal para admitir o assistente de acusação durante o IP.
  • DICA:

    ASSISTENTE À ACUSAÇÃO

    QUEM ACUSA? O MP

    COMO ATUA? POR MEIO DE AÇÃO PENAL

    LOGO, SÓ É CABÍVEL ESSE INSTITUTO NA AÇÃO PENAL E NO PROCESSO (ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO). INCABÍVEL NAS FASES EXTRAPROCESSUAIS, COMO O INQUÉRITO.

    DECOREI ASSIM, ESPERO QUE AJUDE!