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ID
995695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.


Uma quadrilha, em determinado lapso temporal, realizou, em larga escala, diversos roubos de cargas e valores transportados por empresas privadas em inúmeras operações interestaduais, o que ensejou a atuação da Polícia Federal na coordenação das investigações e a instauração do competente inquérito policial. Nessa situação hipotética, findo o procedimento policial, os autos deverão ser remetidos à justiça estadual, pois a atuação da Polícia Federal não transfere à justiça federal a competência para processar e julgar o crime.

Alternativas
Comentários
  • A HIPÓTESE É DA ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL (ART. 1, IV, DA L. 10.446/02), MAS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
  • Uma quadrilha, em determinado lapso temporal, realizou, em larga escala, diversos roubos de cargas e valores transportados por empresas privadas em inúmeras operações interestaduais, o que ensejou a atuação da Polícia Federal na coordenação das investigações e a instauração do competente inquérito policial. Nessa situação hipotética, findo o procedimento policial, os autos deverão ser remetidos à justiça estadual, pois a atuação da Polícia Federal não transfere à justiça federal a competência para processar e julgar o crime. - Correta, segundo o art. 144, § 1º, inciso I, da CF incumbe a PF a investigação de infrações cuja pratica tenha repercussão interestadual, há de ressaltar que esta atribuição não é exclusiva da PF, nada impede da PC investigar também. Nesse interím, a competência pra processar e julgar estes delitos com repercussão interestadual será da justiça comum estadual, umz vez que não se encontra esta hipotese no art. 109 da CF, seria competência da justiça federal se envolvesse repercussão internacional, e não interestadual.
  • Certa: “O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de executivo da empresa X (principal operadora de logística de certa montadora), que pretendia anular o inquérito da Polícia Federal que o acusou, junto com outros 12 comparsas, dos crimes de formação de cartel e até de quadrilha, no setor de transporte de veículos novos.
    (...)
    Ementa:
    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. SUPOSTA FORMAÇÃO DE CARTEL E COBRANÇA DE PREÇOS ABUSIVOS NO TRANSPORTE DE CARROS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO A INTERESSES SERVIÇOS E BENS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO DO WRIT. DESACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A ESTADUAL. INVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Não há que se conhecer de questão de ordem suscitada pelo Ministério Público após ter manifestado ciência da decisão monocrática e ausência de interesse em recorrer. Ademais, não há qualquer irregularidade no julgamento do feito de que se cuida, sendo certo que em relação à ação penal a que se refere o presente writ não houve manifestação anterior desta Corte de Justiça. 2. O paciente está sendo acusado pela prática de crime contra a ordem econômica, por ter supostamente, juntamente com outros denunciados, abusado do poder econômico dominando o mercado de transporte rodoviário de veículos novos mediante ajuste ou acordo. Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei nº 8.137/90, são, em regra, de competência da Justiça Estadual, salvo se comprovada a efetiva lesão a bens, interesses ou serviços da União, a teor do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. 
  • Na hipótese, o eventual monopólio de empresas responsáveis pelo transporte interestadual de veículos novos, na verdade, somente teria o condão de causar dano às montadoras e aos consumidores finais dos automóveis, não se vislumbrando ofensa direta a interesses, serviços e bens da União. Precedente da 3ª Seção. Fixação da competência da Justiça Estadual. 3. A ação penal de que se trata foi anulada desde o recebimento da denúncia, ou seja, em sua integralidade, não havendo motivos para que se invalide, também, os atos praticados durante o inquérito policial. Com efeito, à época em que realizados, supunha-se que o Juízo competente para a atuação no feito era o Federal, não se justificando a invalidação desses atos pela modificação ulterior da competência. Ademais, possíveis vícios identificados no inquérito policial não têm o condão de macular a ação penal, sendo que o Juízo estadual, firmado como competente, ao receber a denúncia, poderá se manifestar acerca de eventual irregularidade ocorrida durante a fase investigativa. 4. Não se admite a alegação de matéria não aduzida na petição inicial em sede de agravo regimental, devendo-se limitar tal recurso à impugnação do conteúdo da decisão agravada. Hipótese em que o pleito de remessa dos autos à Justiça Estadual de São Bernardo do Campo configura verdadeira inovação, o que inviabiliza seu conhecimento em sede de agravo regimental. (...) Conforme o disposto pelo art. 567, do Código de Processo Penal, a declaração de incompetência do Juízo Federal atinge tão somente os atos decisórios e não os instrutórios: (....) Ademais, cabe ao Juízo estadual, declarado competente, decidir sobre o aproveitamento ou não dos atos do inquérito: “(...) I - No processo penal não há que se cogitar de nulidade, se o vício alegado não causou nenhum prejuízo ao réu. II - Com a superveniente alteração de competência do juízo, é possível a ratificação da denúncia pelo Ministério Público e dos atos instrutórios pelo magistrado competente.” (HC 98373/SP, Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23.04.2010).
    Fonte: http://www.anticartel.com/materias/2012-02-06-STF_nega_pedido_de_Fernando_Moreira.html
  • Justificativa do CESPE:

    "CERTO. Em regra, crimes da competência da justiça estadual é a polícia civil quem apura e investiga.

    Todavia, nas infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme a investigação deve ser implementada pela Polícia Federal, nos termos dispostos na Lei 10.446/2002 que veio implementar o art.144, §1º, I, da Constituição Federal.

    Registre-se, porém, que ainda que o inquérito tenha sido formado pelo órgão policial federal, a competência para processar e julgar a conduta delituosa continua sendo da Justiça Estadual, não sendo transferida para a instância federal."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • É interessante que a referida Lei a qual a Cespe faz referência não diz que DEVERÁ como ela coloca em sua justificatica. Transcrevo o art. 1º da lei: 
    Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
  • Só fazendo uma observação, hoje o crime de quadrilha ou bando nao existe mais, agora chama-se organização criminosa. Tal mudança não foi apenas no nome do tipo penal, entre outras coisas a organizacao pode ser configurada com 3 delinquentes o que antes para quadrilha seria no minimo 4. Vale a pena ler a lei 12850 de 2013 que entrou em vigor mes passado! Sei que a questao é sobre competencia mas nao custa nada atualizar ja que cita um termo que inexiste .
  • Apenas corrigindo o número da lei dita pela colega Paula, o número é 12850 de 02 de agosto de 2013. Esta lei revoga a 9034/95. Como a colega recomenda, convém dar uma lida, pois é curta e trouxe alterações importantes como o fato de não mais prever agentes de inteligência como infiltrados, apenas policiais. Também altera a redação do art 288 do CP criando a Associação Criminosa citada pela colega. A lei 12830 trata da investigação criminal conduzida por delegados de polícia. Espero ter colaborado.
  • LEI Nº 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002.
     
    Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no art. 144, §1, I, CF

    Art. 1: Na forma do art. 144, §1, CF, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá a PF, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144, CF, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    Bons estudos

     

  • Nos termos do art. 144 § 1º da CF, Cabe a polícia federal - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme dispuser em lei.
    A lei que dispões sobre as atribuições da PF é a 10.446/02, que especifica em seu art. 1º ,IV: "furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação".

    Portanto, alternativa correta.
  • Segundo a professora Ana Cristina Mendonça:

    CORRETÍSSIMA A ASSERTIVA.
    A HIPÓTESE É DA ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL (ART. 1o., IV, DA L. 10.446/02), MAS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
  • E o fato da quadrilha ter agido num âmbito interestadual?

  • Pessoal, tive a mesma dúvida do colega Leonardo Saal. Já que a quadrilha realizava operações interestaduais, alguém pode explicar melhor por que é julgado pela justiça estadual?

  • Mesmo tendo a participação da PF, a competência continua sendo da Justiça Estadual, como diz na lei 10446/02:

    Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, PODERÁ o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, SEM PREJUÍZO da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    ...

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

  • Cuidado Klaus , o cespe não pediu pra vc julgar,até pq vc não é juiz e sim concurseiro....

  • Cuidado Klaus , o cespe não pediu pra vc julgar,até pq vc não é juiz e sim concurseiro....

  • Que é de atribuição da Polícia Federal ninguém discorda de acordo com o art. 144 §1º I da Constituição Federal. Acredito que a polêmica pode estar no fato de ser ou não remetido a Justiça Federal o procedimento, uma vez que a atividade delituosa tinha repercussão interestadual.

    Pois bem, o art. 109 CF, que elenca a competência da justiça federal, não prevê a Competência Federal para casos de crimes de repercussão interestadual. A justiça Federal julga os crimes:

    a) os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    b)  os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    c) os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    d)  os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    e) os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    Desta feita, não trazendo hipótese de competência da justiça federal, segue para a Justiça Estadual (que é de Competência Residual). 


  • Vale a pena dar uma lida:

    Inquérito conduzido pela polícia federal é válido mesmo que a matéria se revele de competência da polícia civil


    08/04/2013 10:00


    Polícia não exerce jurisdição, mas pratica atos de natureza meramente administrativa. Esse foi um dos argumentos da 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao negar provimento a um recurso em que se discutia, ainda durante uma investigação, a competência da Polícia Federal para apurar os fatos em questão.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador Í´talo Fioravanti Sabo Mendes, entendeu que o procedimento investigatório pela polícia federal, e não pela polícia civil, está correto, uma vez que o objeto da investigação é relativo a lavagem de dinheiro e outros crimes correlatos.

    O relator citou trecho do parecer do Ministério Público Federal: “Caso ao final das investigações não se vislumbre ofensa a bens, serviços ou interesse da Administração federal, os autos serão remetidos à justiça estadual, não havendo que se falar em prejuízo ao paciente oriundo da investigação ter sido presidida pela polícia federal. Assim, não há que se falar em remessa do caso à justiça estadual/polícia civil local”.

    O magistrado enfatizou que, na esfera da investigação, não existe incompetência, mas discussão acerca da atribuição funcional entre as polícias federal e estadual. Por esse motivo, não gera nulidade o fato de o inquérito ter sido conduzido pela autoridade policial federal ou estadual, “pois essa discussão é pertinente a atribuições administrativas e não a propósito de competência, circunstância essa que não se apresenta como capaz de viciar eventual processo penal dela decorrente, sobretudo quando se trata de peça de natureza informativa”.

    O magistrado ainda negou o pedido de habeas corpus contido no recurso. De acordo com o recorrente, ele teria sofrido constrangimento ilegal pelo fato de o delegado ter dito que o indiciaria, tendo ficado com “a moral abalada”. Mas, segundo Í´talo Fioravanti, o Habeas Corpus é destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo. “Ocorre que não se vislumbra nos autos ameaça à liberdade ou perigo iminente de prisão que importem constrangimento ilegal sanável pela via eleita, mas tão-somente temor vago e infundado, consistentes em meras conjecturas desprovidas de provas bastantes de verdadeiro risco direto e iminente à liberdade do cidadão, situações que não geram direito a salvo-conduto”.

    A 4.ª Turma, por unanimidade, acompanhou o relator, negando provimento ao recurso.

    Processo n.º 0019757-03.2010.4.01.3900
    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal 1ª Região




    http://www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2013/marco/inquerito-conduzido-pela-policia-federal-e-valido-mesmo-que-a-materia-se-revele-de-competencia-da-policia-civil

  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    - associação de 4 (quatro) ou mais pessoas;

    - a condenação é aplicada a penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;

    - há aumento de pena até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013);

    - há aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando há participação de criança ou adolescente; concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; e/ou se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização; e

    - há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    - associação de 3 ou mais pessoas;

    - a condenação é aplicada a penas máximas inferiores a 4 (quatro) anos; e

    - há aumento de pena até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

  • Resumindo tudo:

    Crime de repercussão interestadual: Atuação da PF, e competência da Justiça Estadual.

    Crime de repercussão internacional: Atuação da PF, e competência da Justiça Federal.

  • Como se resolve o foro competente para julgar nesses casos?

  • Se a prova fosse no mês de setembro, outubro, novembro ou dezembro de 2013 estaria errada a questão de fato que não existe mas bando ou quadrilha e sim organização criminosa, a pegadinha seria a mudança de nomenclatura.


    lei 12850 de 2013
  •  

     

    Para investigação Art 144 CF:

    - Crime internacional e interestadual - Competência da PF

    - Crime interno - Competência da P. Civil

    Para processar (julgar - Sum. STF nº 522):

    - Crime internacional - Justiça Federal

    - Crime interestadual e interno - Justiça Estadual

     

    Bons estudos, GALERA!

  • GABARITO "CERTO".

    As atribuições investigatórias da Polícia Federal são bem mais amplas que a competência criminal da Justiça Federal.

    Ao tratar da Polícia Federal, a própria Constituição Federal (art. 144, §1°, inciso I) deixa expresso que, além da atribuição de apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas — o que, grosso modo, corresponde à competência da Justiça Federal —, deve também apurar outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei, além da prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho.

    Como se percebe, nem sempre os crimes investigados pela Polícia Federal serão processados e julgados pela Justiça Federal (v.g., roubo de cargas, tráfico interestadual de drogas, etc.). Nesse caso, independentemente da possibilidade de que esses delitos também sejam investigados pelos órgãos de segurança pública estaduais, se acaso a investigação tiver curso perante a Polícia Federal, uma vez concluído o inquérito policial, deverão ser os autos remetidos à Justiça Estadual.

    De todo modo, como o inquérito policial funciona como um procedimento administrativo de caráter meramente informativo, ainda que elementos de informação quanto a crime de competência da Justiça Federal tenham sido colhidos em inquérito policial presidido pela Polícia Civil, ou que um crime de competência da Justiça Estadual tenha sido investigado pela Polícia Federal em desacordo com a Lei n° 10.446/02, tal vício não terá o condão de macular o processo criminal a que o procedimento investigatório der origem

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.


  • GABARITO: CERTO

     

    O item está correto. Embora, neste caso, a Polícia Federal possua atribuição para investigar o caso (art. 144, §1º, I da CRFB/88), isso, por si só, não transfere à Justiça Federal a competência para processar e julgar o delito, que permanece sendo de competência da Justiça Estadual, eis que não há nenhuma hipótese de atração da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB/88.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Comentário:

    Confiram o RHC 50.011/PE - STJ:

    "(...) 2. As atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (arts. 108, 109 e 144, § 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente.
    3. As atribuições da Polícia Federal não se restringem a apurar infrações em detrimento de bens, serviços e interesses da União, sendo possível a apuração de infrações em prol da Justiça estadual.
    Precedente.
    4. No caso, não há ilegalidade na instauração do inquérito policial pela Polícia Federal, realizada com o fim de investigar a prática dos crimes de concussão e associação criminosa pela recorrente e os corréus, até porque, naquela ocasião, apenas se tinham indícios da ocorrência dos crimes apurados, não se sabendo, ao certo, a extensão da associação criminosa ou a complexidade das infrações, elementos que foram apurados justamente com a instauração da investigação em que a recorrente e alguns corréus foram indiciados. (RHC 50.011/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014)
     

     

  • Certo. 

    A lei 10.446/2002 dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, e em seu art. 1º, inciso IV estabelece: 

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    É de se observar que a atuação da PF não transfere a competência de julgamento do crime. Entre as competências dos juízes federais elencadas no art. 109 da CF, não se encontra previsto o processo e julgamento os crimes de furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual. Sendo assim, compete a Justiça Estadual processar e julgar os infratores. Ou seja, a PF pode investigar, mas a investigação não transfere a competência de processar e julgar os crimes. 

  • Art. 109 Cf PF pode investigar, mas a investigação não transfere a competência de processar e julgar os crimes. 

  • Cuidado com os crimes conexos entre a justiça federal e a estadual. Prevalecerá a federal nesse caso. Como na questão a competência é da estadual, a esta deverá processar e jugar.

  • ATRIBUIÇÃO (ADMINISTRATIVA) NÃO SE CONFUNDO COM COMPETÊNCIA (JURISDIÇÃO)

     

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:                       I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

     

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

    Repercussão interestadual

  • Art. 109 Cf PF pode investigar, mas a investigação não transfere a competência de processar e julgar os crimes. 

  • Competencias:
    INVESTIGAR: Federal

    JULGAR: Estadual

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:         I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;                            

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

     

     

  • Esses advogados porem falar durante 3 meses que eu nao vou entender nada do que esses caras falam ...... poxa facilita ne 

  • Uma quadrilha, em determinado lapso temporal, realizou, em larga escala, diversos roubos de cargas e valores transportados por empresas privadas em inúmeras operações interestaduais, o que ensejou a atuação da Polícia Federal na COORDENAÇÃO das investigações e a instauração do competente inquérito policial. Nessa situação hipotética, findo o procedimento policial, os autos deverão ser remetidos à justiça estadual, pois a atuação da Polícia Federal não transfere à justiça federal a competência para processar e julgar o crime.

    A LEI 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002:  DISPÕE SOBRE UM ROL DE INFRAÇÕES QUE A PF PODERÁ COORDENAR.

     

    "Art. 1º Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, PODERÁ o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados..."

     

    OBS: PARÁGRAFO ÚNICO (LEI 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002): ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS.... A PF PROCEDERÁ À APURAÇÃO DE OUTROS CASOSDESDE QUE TAL PROVIDÊNCIA SEJA AUTORIZADA OU DETERMINA PELO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.

    O QUE OCORREU, POR EXEMPLO, NO CASO DAS INVESTGAÇÕES DO ASSASSINATO DA VEREADORA MARIELLE FRANCO...

  • COMENTÁRIO DO ROBERTO BORBA:

     

    Certo. 

    A lei 10.446/2002

    Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, e

    Em seu art. 1º, inciso IV estabelece: 

    Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição:

    Quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme,

    Poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça,

    Sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal,

    Em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    A atuação da PF não transfere a competência de julgamento do crime.

    Entre as competências dos juízes federais elencadas no art. 109 da CF,

    Não se encontra previsto o processo e julgamento os crimes de furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual.

    Sendo assim, compete a Justiça Estadual processar e julgar os infratores.

    Ou seja, a PF pode investigar, mas a investigação não transfere a competência de processar e julgar os crimes. 

     

     

    REPOST

  • Eu coloco filtro somente para Inquérito Policial e o QC me manda repressão uniforme da PF.
  • Pessoal reclamando que conforme o filtro do QC a questão era pra ser sobre inquérito policial e abordou sobre jurisdição e competência... A questão é da prova de Delegado da Polícia Federal, ces queriam o quê? Moleza? Hahaha

  • Polícia federal pode sim trabalhar em cima, pois trata de interestadual, agora como é roubo é da justiça comum essa ossada, logo polícia federal encaminhar para TJ
  • Competência do Estado onde foi praticado o útimo ato.

  • CERTO. A necessidade de repressão uniforme pela Polícia Federal não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal.

  • Os crimes de competência da Justiça Estadual continuam sendo, em regra, de competência da Justiça Estadual. Apenas a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passou para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o Juiz de Direito e o Promotor de Justiça que irão dar início e prosseguimento no processo penal.

  • GABARITO: CORRETO!

    Há um equívoco em acreditar que existe paralelismo entre as atribuições da PF e a competência da Justiça Federal. Em verdade, a atribuição da PF transborda os casos estampados na CF quanto à competência da Justiça Federal. Cite-se como exemplo a investigação de tráfico interestadual, de competência da Justiça do Estado, atribuição da PF..

  • Justiça federal só mete o nariz no tráfico internacional de drogas.