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Questão anulada pelo Cespe:
Por haver divergência com relação à aplicação imedi ata de pena de multa no âmbito da transação penal, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa, opta-se por anular o gabarito.
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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CORRETA (EMBORA ANULADA KKKKKKKKK)
ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO NA TRANSAÇÃO PENAL TORNA O REFERIDO ACORDO NULO, COM A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
A HIPÓTESE FOI, INCLUSIVE, OBJETO DE DECISÃO EM REPERCUSSÃO GERAL.
EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. (STF. RE 602072 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277, 2010, p. 33-36 )
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Acredito que a divergência esta na questão de multa.
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Para mim a questão é ERRADA!
Vejamos: a pena aplicada em transação foi a pena de multa, portanto, descumprida esta, deverá a outra parte (MP por exemplo) ingressar com uma execução fiscal para cobrá-la e não proceder à denúncia!!!
Vejam posicionamento de LFG:
A transação penal é acordo celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato, por meio do qual há proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa, dispensando-se a instauração do processo. Está prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95):
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor aaplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Para a maioria da doutrina bem como para a jurisprudência do STF e do STJ, para se identificar as consequências do descumprimento da transação é necessário verificar a natureza da transação, ou seja, se ela advém de uma pena de multa ou de uma pena restritiva de direitos.
Assim, tratando-se de descumprimento de uma transação oriunda de infração penal de menor potencial ofensivo apenada com multa tem-se duas possíveis consequências:
a) execução na forma da Lei de Execuções Fiscais, aplicando-se por analogia o disposto no art. 51 do CP ou
b) oferecimento de denúncia, caso se trate de ação penal pública.
Nestes casos não cabe a conversão em pena de prisão.
Para a hipótese de descumprimento de transação advinda de infração penal de menor potencial ofensivo apenada com restritivas de direitos, tem prevalecido que os autos devem retornar para o MP para o oferecimento da denúncia, não sendo possível a conversão desta em pena de prisão.
Link da fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/09/28/qual-a-consequencia-do-descumprimento-da-transacao-penal/
Espero ter contribuído!
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Do descumprimento da pena restritiva de
direitos, 3 correntes:
1ª
corrente: pena restritiva deve ser convertida em pena privativa de
liberdade (duramente criticada)
2ª
corrente: (vinha sendo sustentada pelo STJ) A decisão condenatória
imprópria devia ser executada no juízo cível competente, não sendo possível a
reabertura do processo criminal (seria executado como obrigação de fazer).
3ª
corrente: (Vem sendo adotada
pelo STF) Os autos serão remetidos ao titular da ação penal para que possa
oferecer a peça acusatória, instaurando-se o processo penal (volta ao status
“quo”) –RE- 602.072 - repercussão geral. O
STJ, diante da decisão do STF, passou a adotar esta, HC 188.959.
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Súmula Vinculante 35.
“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
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Alguém sabe qual divergência é esta em relação à aplicação imediata da pena de multa???
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JUSTIFICATIVA DA BANCA:
Gabarito: errado.
Por haver divergência com relação à aplicação imediata de pena de multa no âmbito da transação penal, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa, opta-se por anular o gabarito.
Mister anotar o conflito jurisprudencial existente entre o STF e o STJ:
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DA TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA
O Tribunal, em julgamento de questão de ordem, reconheceu a repercussão geral do tema (para os fins do art. 543-B, § 3º, do CPC) e, no mérito, negou provimento ao recurso extraordinário, para reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que, em caso de descumprimento das medidas estabelecidas na transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95), deve-se proceder à remessa dos autos ao Ministério Público a fim do prosseguimento da ação penal.
RE 602.072-QO, Min. Cezar Peluso.
A decisão da corte suprema foi de encontro ao entendimento do STJ – Superior Tribunal de justiça que assevera: “a sentença homologatória da transação penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva, motivo pelo qual não seria possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente”.
Fonte: http://www.arcos.org.br/artigos/consequencias-do-descumprimento-da-transacao-penal-no-ambito-da-lei-9099-95-contradicoes-nas-decisoes-dos-tribunais/
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Em que pese as divergências já comentadas pelos colegas, a questão traz um erro inequívoco.
Na parte final está escrito: "Transitada em julgado a decisão homologatória, João deixou de efetuar o pagamento da multa. Nessa situação hipotética, ao MP cabem o oferecimento da denúncia em detrimento de João e a instauração da competente ação penal."
O MP apenas propõe a ação penal. o MP não a instaura.
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63 E - Deferido c/ anulação Por haver divergência com relação à aplicação imediata de pena de multa no âmbito da transação penal, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa, opta-se por anular o gabarito.
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Na hipótese, quando o juiz aplicou a imediata pena de multa, travestida de transação penal, na verdade antecipou a sentença condenatória, de sorte que com o trânsito em julgado da tal decisão homologatória, João ao não pagá-la, no máximo estaria submetido à execução dos valores na forma do artigo 51 do Código Penal (inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda Pública, com a consequente execução dos valores).
No fundo, o examinador tomou um chá de cogumelo e se embaralhou todo na formulação desta questão, tentando formular uma enunciado sem aptidão para comportar diferentes institutos da seara penal.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Posso ter devaneado aqui, mas tenho certeza que alguém também raciocinou dessa forma.
Sigamos em frente.