SóProvas


ID
995704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos processos em espécie, dos princípios que orientam o processo penal e da sentença criminal, julgue o próximo item.

Considere a seguinte situação hipotética.

João, penalmente capaz, no decorrer de uma discussão de trânsito, agrediu Manuel, tendo a agressão causado ferimentos de natureza leve na vítima. Apresentadas as partes à autoridade policial, Manuel representou criminalmente contra o autor do fato, tendo sido lavrado o competente termo circunstanciado. Na fase judicial, o MP propôs ao autor a transação penal com a aplicação imediata de pena de multa, o que foi aceito por João, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa. Transitada em julgado a decisão homologatória, João deixou de efetuar o pagamento da multa. Nessa situação hipotética, ao MP cabem o oferecimento da denúncia em detrimento de João e a instauração da competente ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada pelo Cespe:

    Por haver divergência com relação à aplicação imedi ata de pena de multa no âmbito da transação penal, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa, opta-se por anular o gabarito.



    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • CORRETA (EMBORA ANULADA KKKKKKKKK)

    ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO NA TRANSAÇÃO PENAL TORNA O REFERIDO ACORDO NULO, COM A  CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
     
    A HIPÓTESE FOI, INCLUSIVE, OBJETO DE DECISÃO EM REPERCUSSÃO GERAL.
     
    EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. (STF. RE 602072 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277, 2010, p. 33-36 )
  • Acredito que a divergência esta na questão de multa.

  • Para mim a questão é ERRADA!
    Vejamos: a pena aplicada em transação foi a pena de multa, portanto, descumprida esta, deverá a outra parte (MP por exemplo) ingressar com uma execução fiscal para cobrá-la e não proceder à denúncia!!!
    Vejam posicionamento de LFG:

    A transação penal é acordo celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato, por meio do qual há proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa, dispensando-se a instauração do processo. Está prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95):

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor aaplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Para a maioria da doutrina bem como para a jurisprudência do STF e do STJ, para se identificar as consequências do descumprimento da transação é necessário verificar a natureza da transação, ou seja, se ela advém de uma pena de multa ou de uma pena restritiva de direitos.

    Assim, tratando-se de descumprimento de uma transação oriunda de infração penal de menor potencial ofensivo apenada com multa tem-se duas possíveis consequências:

    a) execução na forma da Lei de Execuções Fiscais, aplicando-se por analogia o disposto no art. 51 do CP ou

    b) oferecimento de denúncia, caso se trate de ação penal pública.

    Nestes casos não cabe a conversão em pena de prisão.

    Para a hipótese de descumprimento de transação advinda de infração penal de menor potencial ofensivo apenada com restritivas de direitos, tem prevalecido que os autos devem retornar para o MP para o oferecimento da denúncia, não sendo possível a conversão desta em pena de prisão.

    Link da fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/09/28/qual-a-consequencia-do-descumprimento-da-transacao-penal/

    Espero ter contribuído!

  • Do descumprimento da pena restritiva de direitos, 3 correntes:

     1ª corrente: pena restritiva deve ser convertida em pena privativa de liberdade (duramente criticada)

     2ª corrente: (vinha sendo sustentada pelo STJ) A decisão condenatória imprópria devia ser executada no juízo cível competente, não sendo possível a reabertura do processo criminal (seria executado como obrigação de fazer).

    3ª corrente: (Vem sendo adotada pelo STF) Os autos serão remetidos ao titular da ação penal para que possa oferecer a peça acusatória, instaurando-se o processo penal (volta ao status “quo”) –RE- 602.072 - repercussão geral. O STJ, diante da decisão do STF, passou a adotar esta, HC 188.959.

  • Súmula Vinculante 35.

    “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

  • Alguém sabe qual divergência é esta em relação à aplicação imediata da pena de multa???

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    Gabarito: errado.

    Por haver divergência com relação à aplicação imediata de pena de multa no âmbito da transação penal, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa, opta-se por anular o gabarito.

     

    Mister anotar o conflito jurisprudencial existente entre o STF e o STJ:

     

    PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DA TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA

     

    O Tribunal, em julgamento de questão de ordem, reconheceu a repercussão geral do tema (para os fins do art. 543-B, § 3º, do CPC) e, no mérito, negou provimento ao recurso extraordinário, para reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que, em caso de descumprimento das medidas estabelecidas na transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95), deve-se proceder à remessa dos autos ao Ministério Público a fim do prosseguimento da ação penal.

    RE 602.072-QO, Min. Cezar Peluso.

     

     A decisão da corte suprema foi de encontro ao entendimento do STJ – Superior Tribunal de justiça que assevera: “a sentença homologatória da transação penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva, motivo pelo qual não seria possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente”.

     

     

    Fonte: http://www.arcos.org.br/artigos/consequencias-do-descumprimento-da-transacao-penal-no-ambito-da-lei-9099-95-contradicoes-nas-decisoes-dos-tribunais/

  • Em que pese as divergências já comentadas pelos colegas, a questão traz um erro inequívoco.

    Na parte final está escrito: "Transitada em julgado a decisão homologatória, João deixou de efetuar o pagamento da multa. Nessa situação hipotética, ao MP cabem o oferecimento da denúncia em detrimento de João e a instauração da competente ação penal."

    O MP apenas propõe a ação penal. o MP não a instaura.

  • 63 E - Deferido c/ anulação Por haver divergência com relação à aplicação imediata de pena de multa no âmbito da transação penal, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa, opta-se por anular o gabarito. 

  • Na hipótese, quando o juiz aplicou a imediata pena de multa, travestida de transação penal, na verdade antecipou a sentença condenatória, de sorte que com o trânsito em julgado da tal decisão homologatória, João ao não pagá-la, no máximo estaria submetido à execução dos valores na forma do artigo 51 do Código Penal (inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda Pública, com a consequente execução dos valores).  

    No fundo, o examinador tomou um chá de cogumelo e se embaralhou todo na formulação desta questão, tentando formular uma enunciado sem aptidão para comportar diferentes institutos da seara penal.

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Posso ter devaneado aqui, mas tenho certeza que alguém também raciocinou dessa forma.

    Sigamos em frente.